TJPA - 0804009-28.2022.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOURA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ALINE LEAL RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOURA RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:08
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
13/11/2023 14:07
Juntada de Relatório
-
05/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
23/07/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:42
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MOURA RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:41
Decorrido prazo de ALINE LEAL RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:17
Decorrido prazo de ALINE LEAL RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Publicado Estudo Social em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:14
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
27/06/2023 09:18
Juntada de Informações
-
29/05/2023 10:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
18/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0804009-28.2022.8.14.0133 Requerente: ALINE LEAL RODRIGUES Endereço: Passagem Ayrton Senna, 20, Santa Clara, MARITUBA - PA - CEP: 67215-030 Requerido(a): JOSE ROBERTO MOURA RODRIGUES Endereço: Rua Boa Vista, 481, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67206-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO 1.
Realizada a emenda, recebo a inicial e determino a tramitação do feito em segredo de justiça com base no art. 189 do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. 2.
Nos termos dos arts. 98 e 99, ambos da Lei nº 13.105/2015-NCPC, entendo preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual DEFIRO, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça à parte requerente, sem prejuízo de sua posterior revogação acaso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 4º do NCPC. 3.
Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, na qual a parte requerente apresenta pedido de antecipação de tutela de urgência para obter a substituição da curatela provisória do(a) curatelado(a), na qualidade de sua filha, em virtude da impossibilidade de sua antiga curadora exercê-la. 4.
Em apertada síntese, eis o sumo do pedido de cognição sumária. 5.
Em vista do contexto fático probatório apresentado, verifico que a curatelada foi interditada através de sentença proferida nos autos do processo nº 0079837-64.2004.8.14.0133, tendo lhe sido nomeada a requerida como curadora, na qualidade de sua cônjuge.
Contudo, aduz a requerente que a requerida deixou o curatelado há um ano e ajuizou ação de divórcio litigioso, processo nº 0803366-07.2021.8.14.0133, em trâmite na 2ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL, desta Comarca, e que o Interditado, se encontra sob os cuidados da autora. 6.
Considerando a inexistência de litígio, considerando que a requerente é filha do curatelado e tendo em vista o atendimento dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PLEITEADA PARA: A) REMOVER JOCICLEIDE OLIVEIRA RODRIGUES do encargo de curadora; e B) NOMEAR a requerente ALINE LEAL RODRIGUES como CURADORA PROVISÓRIA de JOSÉ ROBERTO MOURA RODRIGUES, ESPECIFICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ATOS DE GESTÃO PATRIMONIAL E NEGOCIAL, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 7.
INTIME-SE pessoalmente o requerente desta decisão e para prestar compromisso na forma do art. 759 do CPC, no prazo de 15(quinze) dias. 8.
Determino a realização de estudo social para averiguar se o requerente reúne as condições necessárias para atuar, de forma definitiva, como curador de sua filha.
Encaminhe-se cópia dos autos à assistente social vinculada a este Juízo, a qual deverá apresentar estudo social no prazo de 30 (trinta) dias. 9.
Após a apresentação do referido estudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. 10.
Determino a realização de estudo social para averiguar se o requerente reúne as condições necessárias para atuar, de forma definitiva, como curador de sua companheira.
Encaminhe-se cópia dos autos à assistente social vinculada a este Juízo, a qual deverá apresentar estudo social no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Após a apresentação do referido estudo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias. 12.
CITE-SE a parte requerida dos termos da ação. 13.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública estaduais. 14.
Expeça-se o necessário.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba, 12 de maio de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
15/05/2023 11:11
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:21
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0804009-28.2022.8.14.0133 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação para Substituição de Curador do Sr.
JOSÉ ROBERTO MOURA RODRIGUES. 2.
Analisando os autos observo que a filha ajuizou a ação em face do curatelado; contudo, deve figurar no polo passivo da ação a atual curadora. 3.
Diante das circunstâncias, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à Emenda da Inicial, retificando o polo passivo da ação, e qualificando a atual curadora. 4.
A Emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da Inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA -
27/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 11:38
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
04/08/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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