TJPA - 0803575-83.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ADRIELLE CUNHA VASCONCELOS em 19/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/05/2023 12:39
Decorrido prazo de ADRIELLE CUNHA VASCONCELOS em 14/04/2023 23:59.
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29/04/2023 04:16
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0803575-83.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S.A, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ADRIELLE CUNHA VASCONCELOS, também qualificado, ao argumento de que celebrou com o Requerido um Contrato de Financiamento sob o nº. 30410 - 514251859 , oportunidade em que lhe foi financiado, com alienação fiduciária em garantia, a aquisição do seguinte bem (Marca: RENAULT Modelo: SANDERO EXP1016V Ano: 2011/2011 Cor: PRETA Placa: NSU6465 RENAVAM: *03.***.*60-20 CHASSI: 93YBSR7RHBJ761378.
Em síntese, alega o autor que o réu não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas a partir da parcela nº 07 com vencimento em 22/10/2022, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial apresentada através do id nº 85264821 .
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado para que, ao final, fossem consolidados o domínio e a posse do bem em seu favor.
A inicial veio devidamente acompanhada dos documentos.
Através do id nº 87860295, a inicial foi recebida e o pedido liminar de busca e apreensão foi deferido.
No id nº 89744548, certificou-se a citação da ré, bem como a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
O autor na petição de id nº90874435 requereu o julgamento antecipado da lide.
Através do id nº 91505126, certificou-se que a requerida não apresentou contestação e nem purgou a mora. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇO Conforme certificado no id nº91505126, verifica-se que a requerida, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para contestar.
Nesta hipótese, estando preenchidos os requisitos previstos nos art.344 e 345 do CPC, entendo pela aplicação da REVELIA com todos os efeitos do artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que, por se tratar de controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado da lide, sem que isto signifique cerceamento de defesa.
Ademais, inexiste qualquer pedido de produção de prova oral ou pericial.
Passo ao exame do mérito.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em virtude de contrato de financiamento firmado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária.
Primeiramente, levando em consideração a revelia da requerida, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
Verifico que o contrato de alienação fiduciária firmado com a requerida foi apresentado pelo autor no id nº 85264820 e a ré foi devidamente notificada da mora conforme se documento apresentado no id 85264821.
Assim, conforme comprovado nos autos, a requerida não efetuou os pagamentos previstos contratualmente, o que enseja o acolhimento do pedido inicial, nos termos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 478, I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, com fundamento no Decreto-lei nº. 911/68.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do § 2º do art. 82 do novo Código de Processo Civil.
Por fim, informo que eventual necessidade de baixa da restrição nas bases do RENAJUD, somente será efetuada mediante pagamento das custas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 08:49
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 08:49
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0803575-83.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
I.
S.
REU: A.
C.
V.
Endereço: Rua Prainha, 87, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-012 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
I.
S. em face de A.
C.
V., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 85264820) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 85264821, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: RENAULT Modelo: SANDERO EXP1016V Ano: 2011/2011 Cor: PRETA Placa: NSU6465 RENAVAM: *03.***.*60-20 CHASSI: 93YBSR7RHBJ761378), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012316424147500000081041109 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração 23012316424633800000081041110 CONTRATO_A.
C.
V.
Documento de Comprovação 23012316424669500000081041111 A.
C.
V._NOTIF Documento de Comprovação 23012316424699100000081041112 GRAVAME_A.
C.
V.
Documento de Comprovação 23012316424723900000081041113 A.
C.
V._PLANILHA Documento de Comprovação 23012316424744300000081041114 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 23012316424764200000081041115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013108373940100000081434355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013108373940100000081434355 Petição Petição 23020815440691100000081981002 A.
C.
V. - 235010131789 - CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020815440796100000081981005 A.
C.
V. - 235010131789 - RELATÓRIO DE CONTAS Documento de Comprovação 23020815440830800000081981006 Certidão Certidão 23030612215815800000083368396 -
07/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 17:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a realizar a juntada de boleto e relatório de conta do processo no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 31 de janeiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
31/01/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
-
23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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