TJPA - 0800211-13.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800211-13.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: Nome: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL BANDEIRA, 315, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS Endereço: AV F S/N QUADRA 33, LOTE 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: JOSE AUGUSTO DE ABREU, 1000, SALA A, SAFIRA, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 DECISÃO O processo encontra-se sentenciado e com trânsito em julgado.
Quando do arquivamento do processo foi certificado contradição constante na sentença sobre a condenação ou não da parte quanto às custas processuais.
Imperioso mencionar que, quando do recebimento da inicial foi deferido o pedido de gratuidade.
Assim sendo, esclareço que durante a tramitação do feito não foi constatada nenhuma alteração na condição financeira da impetrante, razão pela qual esclareço a manutenção da gratuidade na sentença.
Diante do exposto, à UPJ para fins de arquivamento.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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27/10/2023 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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30/09/2023 11:29
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800211-13.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: Nome: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL BANDEIRA, 315, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS Endereço: AV F S/N QUADRA 33, LOTE 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: JOSE AUGUSTO DE ABREU, 1000, SALA A, SAFIRA, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCA SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e outros, alegando em síntese, que fora contraindicada na fase social de investigação em razão de ter apresentado certidões diversas das exigidas no edital do concurso, tratando-se das certidões de antecedentes criminais.
Instado a prestar informações, o impetrado afirmou que a impetrada não cumpriu o item 3, alínea b, do edital, razão pela qual fora considerada contraindicada nos termos do edital 01/2022.
Passamos ao mérito.
Da análise dos documentos apresentados, em especial, do edital do concurso, percebeu-se que a exigência elencada no item 3, alínea b, visava aferir a idoneidade do candidato nos últimos 10 anos, vinculado ao local onde residiu nos últimos 10 anos.
Quando se fala de concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo que Administração Pública e candidatos submetidos ao concurso devem observar as regras ali contidas.
O Princípio da Vinculação ao Edital garante que sejam observados os princípios da Legalidade, Isonomia, Impessoalidade e Moralidade, trazendo segurança jurídica.
Segundo entendimento pacificado pelo STJ, as regras do edital são “consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.” (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020).
Temerário se faz permitir que as regras editalícias sejam anuladas ou modificadas em razão da interpretação equivocada feita por candidato, o que feriria Princípios Constitucionais basilares.
Em virtude da separação dos poderes, o judiciário não pode interferir na escolha dos critérios de seleção constantes no edital de concurso público em razão do chamado poder discricionário da administração pública, isto é, a possibilidade que o administrador tem de, nos limites permitidos pela lei, fazer escolhas que, a seu ver, atendam da melhor forma o interesse público.
Por outro lado, essas restrições que o Poder Judiciário reconhece não o impedem de anular atos administrativos, mesmo os praticados com base na discricionariedade, sempre que verificar contrariedade à lei.
Por conseguinte, sem prejuízo do poder discricionário do administrador público, a administração deve sempre se curvar ao princípio da legalidade.
Somente em caso de ilegalidade cabe ao Judiciário, por meio de interpretação, modificar decisão administrativa no que concerne ao concurso público.
No caso em análise, não restou demonstrado nenhum ato praticado pela autoridade coatora que pudesse ter violado direito da impetrante, ou ferido os princípios que regem o concurso público.
Face ao exposto, denego a ordem pleiteada.
Sem custas em razão da gratuidade.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Fica a parte requerente advertida de que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 15 dias, porquanto na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (art. 46 da Lei Estadual 8.328/2015).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 25 de agosto de 2023 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:55
Denegada a Segurança a BIANCA SANTOS NASCIMENTO - CPF: *36.***.*41-50 (IMPETRANTE)
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24/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 03:33
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS NASCIMENTO em 19/04/2023 23:59.
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22/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:13
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800211-13.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: Nome: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL BANDEIRA, 315, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS Endereço: AV F S/N QUADRA 33, LOTE 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: JOSE AUGUSTO DE ABREU, 1000, SALA A, SAFIRA, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BIANCA SANTOS NASCIMENTO em desfavor do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS e OUTROS.
Grosso modo, foi informado que a impetrante teria sido contraindicada na fase de investigação social porque, em tese, teria encaminhado certidões distintas daquelas que teriam sido solicitadas.
Não obstante, alega-se que distintamente do que fora atestado pela organização julgadora do Concurso Público, todas disposições do edital teriam sido satisfeitas, motivo pelo qual, em sede de “tutela de urgência, foi requerida a concessão de medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda nova análise da documentação apresentada conforme os critérios objetivos do edital.” É o relatório.
Decido.
A tese da inicial carece da comprovação da prova pré-constituída, consoante determina o artigo 1º da LMS.
De fato, em momento algum se acostou aos autos qualquer ato abusivo ou ilegal por parte dos impetrados.
Não foi possivel sequer saber as efetivas razões utilizadas para a contraindicação da impetrante; parâmetro importante para que se pudesse aferir cenários de comportamentos irregulares ou conformes, segundo os padrões que podem ser aferidos dentro de uma ação mandamental.
Limitou-se a impetrante a juntar o resultado do concurso e cópias de certidões, que sequer podem ter sido aquelas enviadas à Banca organizadora do concurso pública, situação que exigiria, de duas, uma: (a) a abertura da fase de dilação probatória; (b) ou que, em substituição à banca, o Poder Judiciário viesse a valorá-las na presente oportunidade.
Ambas as perspectivas, como óbvio, não se mostram legítimas ou possíveis.
Com a devida vênia, numa leitura preliminar não foi possivel identificar qualquer comprovação de irregularidade.
Diante dessas considerações, insatisfeitos os requisitos do artigo 300 do CPC, DECIDO: A) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
B) Defiro, por ora, a gratuidade.
C) NOTIFIQUEM os impetrados para apresentarem informações no prazo de 10 dias.
D) Cientifique o MPPA da presente decisão, já que atua na qualidade de custos iuris.
E) Com ou sem manifestação, à quota ministerial.
F) Após, conclusos para sentença P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de março de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/03/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:57
Juntada de Informações
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22/03/2023 22:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800211-13.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: Nome: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL BANDEIRA, 315, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS Endereço: AV F S/N QUADRA 33, LOTE 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: JOSE AUGUSTO DE ABREU, 1000, SALA A, SAFIRA, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 DECISÃO Faculta-se, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial, tal como outrora determinado. 1) A ação de mandado de segurança deve ter como sujeito passivo necessário a pessoa natural que teria cometido o suposto ato ilícito ou abusivo e, só de forma residual, em complemento, a pessoa jurídica de direito público.
Logo, uma vez mais, deverá o polo passivo da ação ser complementado/corrigido, sob pena de extinção prematura. 2) Deverá ainda ser complementada pelo litisconsorte passivo necessário, ou seja, todos os candidatos que foram aprovados no certame e que tomaram posse ou foram nomeados, ou que estejam próximos de serem adjudicados aos cargos e/ou funções.
Esclareço que não se pode comparar o caso concreto com outros já decididos por este juízo, conquanto que na presente hipótese o certame já se encerrou, existindo, por isso mesmo, candidatos que já foram nomeados e que podem ser prejudicados pelo presente writ. 3) Deverá o impetrante comprovar a impossibilidade de recolher as custas iniciais, juntando-se, para tanto, cópia da última declaração de imposto de renda; que deverá ser vinculada ao feito sob o status de sigilo, a se garantir o segredo fiscal das movimentações do impetrante.
Ou, não sendo a hipótese, recolher, em até quatro vezes, as custas iniciais. 4) Após, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 24 de fevereiro de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
24/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0800211-13.2023.8.14.0040 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: Nome: BIANCA SANTOS NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL BANDEIRA, 315, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS e outros Endereço: Nome: CAMARA MUNICIPAL DOS VEREADORES DE PARAUAPEBAS Endereço: AV F S/N QUADRA 33, LOTE 33, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL Endereço: JOSE AUGUSTO DE ABREU, 1000, SALA A, SAFIRA, MURIAé - MG - CEP: 36883-031 DECISÃO Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias retifique o polo passivo da demanda nos termos do art. 6 da Lei 12016/2009, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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