TJPA - 0812971-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/03/2023 05:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2023 05:56 Baixa Definitiva 
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                                            31/03/2023 00:10 Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 07:14 Decorrido prazo de JOCINEI CORREA RAMOS em 01/03/2023 23:59. 
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                                            04/02/2023 19:09 Publicado Decisão em 03/02/2023. 
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                                            04/02/2023 19:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023 
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                                            02/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0812971-51.2022.8.14.0000 - PJE) interposto JOCINEI CORREA RAMOS contra o ESTADO DO PARÁ e o HOSPITAL OPHIR LOYOLA, em razão da decisão interlocutória proferida pelo M.M.
 
 Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da ação comum c/c pedido tutela antecipada (processo nº 0852218-09.2022.8.14.0301 – PJE) ajuizada pelo Agravado.
 
 A decisão agravada teve a seguinte conclusão: (...) 1.
 
 Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOCINEI CORREA RAMOS, para determinar ao ESTADO DO PARÁ e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA que disponibilize ao(à) assistido(a) tratamento de quimioterapia neoadjuvante com Oxaliplatina na rede pública e/ou privada, conforme laudo médico juntado aos autos. 2.
 
 Com a inicial juntou documentos registrados nos autos. 3.
 
 Feitas as necessárias colocações, atenho-me ao pedido de tutela de urgência.
 
 EXAMINO. 4.
 
 A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 5.
 
 Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) requerente. 6.
 
 Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
 
 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) 7.
 
 Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 8.
 
 Na hipótese dos autos, o(a) autor(a) necessita submeter-se ao tratamento de quimioterapia neoadjuvante com Oxaliplatina, conforme laudo médico juntado aos autos. 9.
 
 Nesse contexto, e tendo em vista a possibilidade de piora do quadro de saúde do(a) autor(a), não remanescem dúvidas quanto à necessidade de concessão da tutela de urgência, diante das peculiaridades do caso concreto, que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos legais que respaldam o presente pedido do(a) requerente. 10.
 
 Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA que disponibilize ao(à) assistido(a) o tratamento de quimioterapia neoadjuvante com Oxaliplatina na rede pública e/ou privada, para o que lhes assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Frise-se que o fornecimento do tratamento na rede privada somente dar-se-á em caso de indisponibilidade na rede pública, ficando os custos às expensas do demandado. 11.
 
 Sendo a matéria de direito, deixo de designar audiência. 12.
 
 INTIMEM-SE os RÉUS, para que cumpra a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para contestar a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 13.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, data e assinatura via sistema.
 
 Em suas razões (Id. 10998225 - Pág. 1/9), o Agravante afirma que o prazo de 15 dias estabelecido na decisão liminar para que os Agravados cumpram com a obrigação de fornecer o tratamento de quimioterapia neoadjuvante com Oxaliplatina, considerando a gravidade e o estado avançado da patologia, câncer de próstata (CID-10 C21.8).
 
 Defende a possibilidade de concessão da tutela de urgência, vez que se trata de questão de saúde e risco de morte, ante a resistência dos agravados em disponibilizarem o tratamento indicado pelos médicos que acompanham o agravante.
 
 Sustenta ainda, a que está demonstrada a existência do periculum in mora, pois o Agravante precisa dar continuidade ao seu tratamento, que foi interrompido pelos Agravados, ocasionando sérios prejuízos a sua saúde e vida.
 
 Requer a reforma da decisão agravada para que seja reduzido o prazo para o cumprimento da obrigação liminar para o tempo de 24 horas, ante a urgência em razão do estado de saúde do Agravante.
 
 Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
 
 O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
 
 Na sequência, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento. É o relato do essencial.
 
 Decido.
 
 Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
 
 Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) 22.
 
 Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, ratificando os termos da tutela antecipada deferida, excluindo a multa em virtude do cumprimento da tutela antecipada comprovada nos autos. 23.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis na presente fase processual., como acima expendido. 24.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, data e hora via sistema. (...). – grifo nosso Portanto, resta prejudicado o presente recurso por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
 
 Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
 
 Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
 
 A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
 
 Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
 
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
 
 Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
 
 Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
 
 Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
 
 Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
 
 Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
 
 PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
 
 ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
 
 Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 P.R.I.C.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            01/02/2023 05:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 05:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 22:37 Prejudicada a ação de #{nome-parte} 
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                                            26/01/2023 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 16:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/01/2023 10:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/11/2022 05:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 19:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/10/2022 00:12 Decorrido prazo de JOCINEI CORREA RAMOS em 03/10/2022 23:59. 
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                                            03/10/2022 21:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/10/2022 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2022 08:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/09/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2022 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2022 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2022 14:37 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            10/09/2022 12:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/09/2022 12:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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