TJPA - 0871550-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:19
Apensado ao processo 0853892-17.2025.8.14.0301
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28/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:18
Juntada de sentença
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0871550-59.2022.8.14.0301 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR-OAB/PA 18.691 APELADA: RAISSA DE SOUSA PINTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. § 1º DO ART. 485 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A, objetivando a reforma da sentença (Id. 24287997) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si contra RAISSA DE SOUSA PINTO, ao fundamento de abandono processual (art. 485, III do CPC).
Em suas razões recursais (Id. 24288005) aduz o apelante que a extinção do processo fere os princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e efetividade do processo; sustenta inexistência de intenção de abandonar a causa, pois tomou as medidas necessárias para o andamento do processo.
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões, visto que não houve citação.
Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa.
Em consulta aos autos, verifico que o autor foi intimado por AR em 25/10/2024 (Id. 24287995) acerca da decisão que determinou o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção, e deixou de cumprir a diligência, conforme certidão de Id. 24287996.
Desse modo, configurou-se o abandono da causa, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º e III do CPC.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE EFETIVADA – OBSERVÂNCIA DO §1º DO ART. 267 DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE INTERESSADA – AFRONTA A SÚMULA 240 DO STJ NÃO EVIDENCIADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ABANDONO DE CAUSA – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte interessada na hipótese de extinção do feito por abandono de causa; a inocorrência da intimação pessoal; a necessidade de intimação do patrono da parte; bem assim da indispensabilidade da requisição da parte contrária em atenção a Súmula 240 do STJ. 2 – Com efeito, verificado a paralização do processo por um longo lapso temporal, resta caracterizada a hipótese de extinção da demanda por abandono de causa, que a teor do §1º do art. 267 do CPC/1973, vigente a época, deve ser precedida da intimação pessoal da parte interessada. 3 – In casu, constata-se que foi determinada a intimação pessoal do banco exequente (ID. 11609771 – p. 07), sendo certificado pelo Oficial de Justiça a sua efetivação (ID. 11609771 – p. 09), bem assim certificado pela Secretaria, a inercia do exequente (ID. 11609771 – p. 11). 4 – Hipótese em que não se evidencia a alegada inobservância pelo juízo primevo, do disposto no §1º do art. 267 do CPC/1973, não havendo quer se falar, portanto, em nulidade de sentença. 5 – A única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a prévia intimação do patrono da parte, mormente quando já efetivada a intimação pessoal desta. 6 – Ademais, na execução não embargada, como ocorre no caso em exame, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0000085-50.1999.8.14.0003, 2ª Turma de Direito Público, rel.
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe de 04/04/2023, grifo nosso).
Por fim, a Súmula n. 240/STJ, editada ainda sob a vigência do CPC/73 e cuja redação foi incorporada ao art. 485, § 6° do CPC, condiciona a extinção do processo por abandono do autor a requerimento do réu, entretanto, com o adendo de ser o verbete aplicado apenas quando houver contestação nos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871550-59.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 13 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:00
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871550-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração apresentados pela parte autora em face da sentença prolatada no ID n. 87868325, alegando que Alega que não caberia a extinção do feito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Em síntese, o embargante afirma que haveria contradição/omissão no decisum.
Ao final requereu o acolhimento do recurso para saneamento do suposto vício, com a anulação da sentença e o regular andamento do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC/15 cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se, portanto, de recurso de cabimento específico, que só pode ser manejado nos casos acima delineados.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, a suposta contradição apontada entre a fundamentação da sentença e o dispositivo legal invocado revela o mero inconformismo do requerido com a sentença proferida.
Pontuo que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com a denominada contradição.
Isso porque, diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum, o que não ocorreu na hipótese ora examinada.
Desse modo, considerando que a via eleita não se constitui em ambiente para a discussão do acerto ou desacerto do mérito da decisão proferida, sob o pálio de suposta ocorrência de vício, destaco que o inconformismo da embargante deve ser dirimido nas vias próprias, por meio do recurso cabível para tal desiderato.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados pelo embargante e lhes NEGO PROVIMENTO.
A presente decisão é complementar a sentença de ID n. 131657896.
Advirta-se o embargante que nova oposição de embargos de declaração com pretensão veiculada na presente decisão, ou ainda, fora do cabimento específico do recurso fixado pelo art. 1.022 do CPC/15 importará na aplicação de multa, sendo os novos embargos considerados como protelatórios nos termos do art. 1.026 § 2º do CPC/15.
P.R.I.C Belém/PA, 5 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871550-59.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BANCO ITAÚCARD S.A em face de RAISSA DE SOUSA PINTO, partes qualificadas nos autos.
O despacho ID Num. 122090179 determinou a intimação pessoal do requerente para que manifestasse interesse pelo prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa.
A certidão ID Num. 131655449 informou que, apesar de intimado, o demandante permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (grifo nosso) Conforme exigência do § 1º do supracitado artigo, a parte requerente foi intimidada pessoalmente para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção sem exame do mérito.
No entanto, transcorrido o prazo concedido, o(a) autor(a) permaneceu inerte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas, se existente, pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 06:08
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUSA PINTO em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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15/03/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:02
Juntada de Mandado
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31/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (CARTA e SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 09/01/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
09/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0871550-59.2022.8.14.0301 DESPACHO A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta diretamente ao citando, devendo constar a assinatura no respectivo aviso de recebimento, nos termos do artigo 248, § 1º, e 280 do CPC, sob pena de nulidade.
Analisando os autos, verifico que o aviso de recebimento Id. 97635975, resta assinado por pessoa estranha à lide, sendo a citação, portanto, nula, vez que não foram obedecidas as formalidades legais.
Intime-se a parte requerente/exequente para, querendo, apresentar manifestação a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, deferindo-se desde logo, a citação por oficial de justiça, se a parte assim requerer, devendo para tanto, efetuar o recolhimento das custas para citação.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:46
Decorrido prazo de RAISSA DE SOUSA PINTO em 17/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:23
Juntada de Carta
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01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (CARTA, QUE DIFERE DE SERVIÇOS POSTAIS ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 12/07/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
12/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (CARTA ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 25/05/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
25/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 24 de abril de 2023.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
24/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 87460345, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de março de 2023 ELAINE CAMPOS MOURA -
20/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 03:43
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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09/02/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0871550-59.2022.8.14.0301 DESPACHO 1- Cumpra-se a decisão de id 79400049.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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