TJPA - 0671038-57.2019.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2023 17:20
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:40
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0671038-57.2019.8.14.0045 RÉU: HIAGO DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11/2022) às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de reunião da Plataforma Microsoft Teams da Vara Criminal, onde se achava o MM.
Juiz de Direito, Dr.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, por meio VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, por força da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, e, após o pregão, verificou-se presente o representante do MP, Dr.
LUIZ DA SILVA SOUZA, Promotor de Justiça.
Presente o Dr.
RIVERALDO GOMES DA SILVA - OAB PA8143-A, advogado, atuando na defesa do acusado HIAGO DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO, também presente, solto, garantido o direito de entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica.
Presente a vítima DAYANY DOS REIS SANTOS.
Presente a testemunha de acusação AMÓS DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO.
Ausente a testemunha de acusação DANYELLEM LURDES SILVA DA SILVA, não intimada (ID 81594492).
A manifestação de folhas retro não trouxe novos elementos ao feito, não havendo demais matérias preliminares ou aquelas que possam levar à absolvição sumária.
Neste sentido, verifica-se a necessidade de instrução probatória.
Declarada aberta a audiência, passou o MM juiz à oitiva da vítima e das testemunhas presentes.
Instado a se manifestar, o MP desistiu da oitiva da testemunha ausente, a qual foi homologada pelo MM juiz.
Em seguida, passou o MM juiz à qualificação e interrogatório do acusado.
Após, declarado o encerramento da instrução, as partes não requereram diligências.
Em seguida, o MM juiz concedeu a palavra para as partes para alegações finais.
O MP requereu a total improcedência da exordial acusatória, no sentido de absolver o acusado das imputações que lhe foram feitas na exordial acusatória, ante a ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A defesa requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
Vistos, etc.
Adoto como relatório o que consta dos autos.
A materialidade do crime está comprovada pelo auto de exame de corpo de delito/auto de constatação do IPL.
A autoria, a seu turno, não se revela clara e inconteste.
Não houve produção de provas suficientes de que o acusado tenha sido o autor da(s) infração(ões) descritas na inicial acusatória, quando ausentes demonstração firme e segura de quaisquer circunstâncias que demonstrem ter praticado o(s) crime(s) nos moldes narrados na denúncia.
Desse modo, em que pese as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas produzidas em sede policial, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não houve a formação de provas suficientes para ensejar o édito condenatório, ônus que incumbia ao Ministério Público, não sendo suficientes as provas produzidas tão somente em sede administrativa (CPP, art. 155), frente a reconhecida fragilidade do acervo probatório em juízo, a absolvição do denunciado, em relação ao crime imputado na denúncia, é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a imputação deduzida na inicial para ABSOLVER o acusado HIAGO DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO pela prática dos delitos descritos no art. 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 5º, II e 7º, I, da Lei Maria da Penha, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Penal.
Proceda-se às anotações em seus antecedentes e demais comunicações de praxe, oportunamente.
Caso haja fiança recolhida, proceda-se a restituição, ficando intimado a restituí-la em 10 dias, sob pena de ser revertida ao FUNPEN, o que fica desde já determinado, atualizando SNBA.
Oficie-se.
Expeça-se o necessário.
As partes informaram não terem interesse recursal, inclusive réu, por consequência lógica.
Logo, TRANSITADO EM JULGADO.
Procedam-se às anotações, baixa e arquivamento com as cautelas legais.
Dispensa-se, excepcionalmente, intimação da vítima que não fora localizada, sendo inefetiva intimação editalícia.
Presentes intimados.
Link da gravação da audiência: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/audiencias_1crimredencao_tjpa_jus_br/EcTHt4aure9Hmqv3Ca0ZxiQBN-rtPDlwknOGxO_JNIdfow?e=PIVb1O Nada mais havendo, a audiência está encerrada”.
Dispensadas as assinaturas das partes, cujo autenticidade do termo se firmará pela assinatura eletrônica do magistrado, por se tratar de processo do PJE.
Eu,____ (Rafael Costa e Silva), Auxiliar judiciário da Vara Criminal, que digitei e conferi.
HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito. -
31/01/2023 08:21
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
31/01/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 10:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2022 13:00 Vara Criminal de Redenção.
-
24/11/2022 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2022 02:51
Decorrido prazo de AMÓS DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:50
Decorrido prazo de DAYANY DOS REIS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:22
Decorrido prazo de HIAGO DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 19:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2022 13:00 Vara Criminal de Redenção.
-
06/10/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:05
Recebida a denúncia contra HIAGO DE SOUSA BORGES DO NASCIMENTO (REU)
-
27/07/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 16:08
Processo migrado do sistema Libra
-
07/04/2022 10:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
07/04/2022 09:10
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
25/02/2022 10:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8888-02
-
25/02/2022 10:51
Remessa
-
25/02/2022 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/02/2022 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2021 10:18
DEPOL DE ORIGEM
-
04/08/2021 09:15
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/08/2021 09:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/08/2021 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2021 08:36
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
18/06/2021 13:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 13:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/06/2021 10:57
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/06/2021 09:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2055-35
-
17/06/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/06/2021 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2021 09:32
Remessa
-
27/05/2021 10:04
VISTAS AO PROMOTOR
-
26/05/2021 11:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/05/2021 08:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/05/2021 08:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 08:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/05/2021 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2021 09:46
CONCLUSOS
-
03/05/2021 10:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/04/2021 11:06
AGUARDANDO REMESSA
-
16/12/2020 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2020 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2020 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2020 10:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2020 10:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2020 10:51
AGUARDANDO JUNTADA
-
17/01/2020 10:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/01/2020 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1497-39
-
17/01/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2020 09:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2020 09:42
Remessa
-
08/01/2020 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
08/01/2020 11:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/12/2019 14:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2019 14:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/12/2019 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR
-
19/12/2019 11:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800900-72.2022.8.14.0014
Maria Odete da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cezar Augusto Rezende Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 11:41
Processo nº 0801196-46.2023.8.14.0051
Maria do Socorro Costa Dezincourt
Municipio de Santarem
Advogado: Cristina Patricia Costa Dezincourt
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2023 08:50
Processo nº 0000437-74.2005.8.14.0301
Francisco Nunes Amorim
Arthur Carlos Pamplona Pereira
Advogado: Lenewton das Gracas Moraes Athayde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2019 10:22
Processo nº 0817898-21.2022.8.14.0401
Elton Charles Macedo Pinheiro
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2023 08:29
Processo nº 0800618-83.2022.8.14.0030
Jose Eugenio de Azevedo Negrao
Isaias da Silva Lima Sousa
Advogado: Aulus Alvaro da Rocha Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2022 17:28