TJPA - 0818001-62.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 08:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/05/2025 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 23:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/05/2025 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 006/2006 da Corregedoria Geral deste Tribunal, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006, em seu artigo 1º, § 1º, inciso I, com as alterações do Provimento 008/2014-CJRMB, nesta oportunidade abro vista à defesa de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE para apresentação de contrarrazões.
 
 Belém, 8 de maio de 2025.
 
 MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Secretaria
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                                            08/05/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2025 02:25 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 22:12 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 09:41 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2025 21:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/03/2025 00:35 Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025. 
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                                            21/03/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            20/03/2025 05:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 05:23 Juntada de mandado 
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                                            17/03/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/03/2025 06:57 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/03/2025 03:45 Publicado Sentença em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            13/03/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 13:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/03/2025 08:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/03/2025 08:53 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA Endereço: Largo São João, n. 310, 2º Andar, Salas 211/213, Bairro Cidade Velha, Belém-PA, CEP 66020-280 Contatos: (91) 3205-2274 / 98251-2033 (WhatsApp) Processo: 0818001-62.2021.8.14.0401 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Órgão Julgador: Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Mayco Sidrim Albuquerque Advogado: Wilson Ken Shibata Junior SENTENÇA RELATÓRIO Fatos Narrados na Denúncia (ID 42211104) O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Mayco Sidrim Albuquerque, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/1990, combinados com os artigos 12, inciso I, 71 e 91, inciso I, do Código Penal.
 
 Segundo a denúncia, o acusado, na qualidade de administrador da empresa Sulanorte Transporte e Logística LTDA, deixou de escriturar operações tributáveis e não recolheu valores devidos de ICMS, nos meses de dezembro de 2019, janeiro e março de 2020.
 
 O valor do dano fiscal atualizado foi estimado em R$ 1.099.719,64.
 
 Os principais fatos descritos foram: Prestação de serviço de transporte sem escrituração em livros fiscais; Omissão de saídas tributáveis nos registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD); Declaração de valores inferiores à real base de cálculo do ICMS devido; Não recolhimento do tributo nos meses citados.
 
 A conduta foi caracterizada como crime continuado, uma vez que se repetiu em três meses distintos.
 
 Tipificação Penal Os crimes imputados ao réu são: Art. 1º, inciso I da Lei 8.137/1990: Omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
 
 Art. 1º, inciso II da Lei 8.137/1990: Fraudar a fiscalização tributária, omitindo operações ou inserindo elementos inexatos em documentos fiscais.
 
 Art. 12, inciso I da Lei 8.137/1990: Majorante pelo grave dano à coletividade (acréscimo de 1/2 na pena).
 
 Art. 71 do Código Penal: Crime continuado (acréscimo de 1/5 na pena).
 
 Principais Provas Produzidas As principais provas documentais juntadas ao processo incluem: Auto de Infração Fiscal lavrado pela SEFA/PA, demonstrando a ausência de registro das prestações de serviço nos livros fiscais.
 
 Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEFS) inconsistentes Notas fiscais eletrônicas (NF-e) indicando divergências nos registros contábeis.
 
 Contratos comerciais e recibos de pagamento, que evidenciam transações comerciais não declaradas.
 
 Depoimento da testemunha Ivaldo Martins, que confirmou a existência do Auto de Infração, a emissão dos documentos de transporte e a apresentação de DIEFS zeradas.
 
 Além disso, o próprio réu confirmou que era o único responsável pela empresa no período dos fatos.
 
 Auto de Infração Administrativo e Fundamento Jurídico O Auto de Infração lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA-PA) (ID 42211104) aponta que o contribuinte: Deixou de escriturar operações tributáveis em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD); Não recolheu o ICMS sobre as prestações de serviço; Declarou informações falsas nas DIEFS para reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto devido.
 
 Além disso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), lavrada em 19/02/2021, foi apensada à notícia de fato e consta no documento ID 42213495 – pág. 10, servindo para comprovar a satisfação da condição objetiva de punibilidade imposta pela Súmula Vinculante 24 do STF.
 
 Essa súmula estabelece que não se configura crime tributário antes da constituição definitiva do crédito tributário, requisito que foi preenchido no presente caso com a lavratura da CDA.
 
 A Denúncia foi recebida em 16/12/2021 (ID 44291697), interrompendo o curso do prazo prescricional com amparo no art. 117, inc.
 
 I, do CP.
 
 Foram suspensos o curso processual e a contagem do prazo prescricional com estribo no art. 366 em 19/4/2022 (ID58317412).
 
 Em 27/3/2024, o réu constituiu advogado (ID 112117416) e, assim, o processo teve regular caminhada com afastamento dos efeitos do art. 366 do CPP.
 
 Após adiamentos, foi realizada audiência de instrução aos 22/08/2024 – id. 123780917, onde foi ouvida a testemunha IVALDO DA LUZ OLIVEIRA MARTINS, que confirmou o AINF, no sentido de que foram emitidos os documentos de transporte e as DIEFS foram zeradas, assim como a confirmação do réu de que era o único responsável pela empresa no período.
 
 Em 10/03/2025, o Ministério Público, em alegações finais, concluiu pela existência de crime pela não escrituração em livros fiscais e declarações em DIEFS, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu Mayco Sidrim Albuquerque às sanções cominadas no preceito secundário do tipo penal descrito no art. 1º, I e II, e art. 12, I, ambos da Lei 8.137/90 c/c art. 71, caput, do CP, e 91, I, do CP – id. 133772421.
 
 Alegações finais da defesa, apresentada aos 10/03/2025 – id. 135398965, onde sustentou: 1.
 
 Da Inexistência de Processo Administrativo Regular, por ausência de notificação pessoal; 2.
 
 Ausência de Comprovante de Notificação Via DEC; 3.
 
 Inconsistências do auto de infração: a.
 
 Não verificação se havia saldo acumulado de ICMS; b.
 
 Desistência de testemunhas chaves pelo MP; c.
 
 Utilização inadequada do DEC, admitindo que o contador dá ciência; 4.
 
 Ausência de dolo específico. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Entende-se a existência de infração penal tributária quando há omissões de operações tributáveis em escriturações, registros e declarações efetuadas pela contribuinte, deixando, deste modo, de informar ao Fisco e, consequentemente, de recolher respectivamente o imposto incidente.
 
 No que concerne ao ICMS, o tributo de que trata o caso concreto, dispõem o Código Tributário Nacional (CTN) e Constituição Federal de 1988, respectivamente: Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
 
 Art. 155.
 
 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; Dessa forma, tem-se que o tributo sonegado é de competência estadual, detendo, o Estado do Pará, prerrogativa para regulamentá-lo, o que legitimou a apuração fiscal e lançamento dos tributos devidos pela contribuinte nos presentes autos; Inicialmente, cumpre destacar que a falta de pagamento do tributo, por si só, não interessa ao Direito Penal, sendo fato atípico.
 
 Quando, no entanto, o contribuinte descumpre a obrigação tributária acessória, seja comissiva ou omissiva, no intuito de ao menos reduzir tributo, a conduta passa a se subsumir à Lei nº 8.137/90, que define os crimes contra a ordem tributária.
 
 Diante do simples inadimplemento da obrigação tributária, o contribuinte estará sujeito a uma sanção de natureza administrativa, a qual somente terá o condão de atingir a esfera penal dos responsáveis tributários se houver relevância e restar comprovada, além da materialidade, a autoria dolosa, ou seja, a conduta voluntária no emprego de meios que resultem sonegação ao Fisco.
 
 Do contrário, o Direito Penal extrapolaria sua competência, rechaçaria alguns de seus princípios basilares e seria, em última análise, utilizado como meio de coação para a cobrança de dívida, em um inegável retrocesso quanto aos direitos e garantias fundamentais conquistados pelos cidadãos brasileiros.
 
 No entanto, quando o sujeito adota comportamento que resulte na supressão ou redução de tributo, atenta contra o patrimônio público, em sua vertente arrecadatória e, em última análise, prejudica a gestão desse patrimônio na consecução dos fins do Estado.
 
 Dessa forma, diante de conduta que atente contra a ordem tributária, bem jurídico tutelado pela Lei nº 8.137/90, impõe-se a incidência do Direito Penal Tributário.
 
 Cumpre salientar, ainda, que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades do Processo Administrativo Tributário, as quais devem ser questionadas no âmbito do próprio processo administrativo ou na esfera cível, especialmente, ao se constatar que a alegação de existir lançamento – CTRC com ICMS já pago não se relacionou a todo o período fiscalizado.
 
 Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
 
 OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO.
 
 DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 
 SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
 
 COGNIÇÃO EXAURIENTE.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 SUPOSTO BIS IN IDEM ENTRE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO CONTEMPLADO EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. 1.
 
 Caso em que se supõe a prévia constituição do crédito tributário, inclusive com o trânsito em julgado na via administrativa antes da ação penal correspondente; obstando o reexame da matéria em sede especial, por demandar a revisão de fatos e provas.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ 2.
 
 O juízo criminal não é sede própria para o reconhecimento de nulidade em procedimento administrativo-fiscal, uma vez que, caso verificada, levaria à extinção do lançamento tributário, sem qualquer participação da Fazenda Pública. 3.
 
 O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia ou mesmo ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença.
 
 Precedentes. 4.
 
 Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial. 5.
 
 Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1869478/SC, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) (grifo nosso).
 
 HABEAS CORPUS.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 Para a propositura da ação penal, não se exige prova robusta da autoria e da materialidade delitiva, mas indícios suficientes a serem apurados no curso da instrução, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 2.
 
 O substrato probatório que acompanha a inicial acusatória - cujo revolvimento é medida incompatível com a natureza estreita do writ - deve demonstrar a ocorrência dos elementos do tipo imputado, revelando-se suficiente a essa fase processual. 3.
 
 Caso em que inexiste óbice para o prosseguimento da marcha processual, pois é possível constatar que a denúncia, alicerçada em inquérito policial, reúne todos os elementos necessários para o seu oferecimento, e não falta justa causa para a persecução penal concernente à supressão ilegal do pagamento de ICMS, com a formação de estoque paralelo, por meio da empresa da qual os pacientes são sócios, a permitir a operação de venda de bens sem o recolhimento de tributos e com omissão de informações às autoridades fazendárias. 4.
 
 Não configura bis in idem a persecução penal em ações penais distintas por delitos tributários que teriam sido cometidos em ocasiões e em períodos diversos, que ostentam autos de infração e certidões de dívida ativa de numerações não coincidentes, inclusive com valores diversos. 5.
 
 O juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal.
 
 Não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. 6.
 
 A propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário relativo a autos de infração, diferentes dos que deram base à denúncia em questão, não obsta o prosseguimento da ação penal.
 
 Quer dizer, sem a demonstração efetiva de que há ação anulatória questionando exatamente os créditos tributários que suportam a denúncia contra os pacientes, é impossível o trancamento ou a suspensão da ação penal. 7.
 
 Ordem denegada. (HC 467.123/PI, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifo nosso).
 
 Outro ponto relevante a considerar, é que o tipo penal inscrito no art. 1º, Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico para a sua caracterização.
 
 O dolo é constatado pelo contexto fático, cuja consumação exige obrigatoriamente a ocorrência de um resultado naturalístico, qual seja, o descumprimento de obrigação tributária, omitindo ou fraudando fato gerador, causando, por consequência, a ocorrência de sonegação do imposto, em detrimento do crédito tributário pertencente ao ente federativo competente para instituição, regulamentação e arrecadação.
 
 O dolo que caracteriza o crime contra a ordem tributária, sob o viés das obrigações tributárias, se fundamenta no intuito fraudatório, com a prática de atos inidôneos com essa finalidade, qual seja, ludibriar a Fazenda Pública em sua atividade fiscalizatória, resultando na sonegação do tributo.
 
 Doutrinariamente, há discussão acerca da obrigatoriedade, nos crimes contra a ordem tributária, de finalidade específica de fraudar o fisco, ou se basta o dolo genérico.
 
 No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sustentado o entendimento de que não se exige a finalidade específica para tipificação do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/90, tratando-se de hipótese de dolo genérico[1] .
 
 Nesse cenário, verifica-se a incidência da responsabilidade penal sobre os crimes de sonegação fiscal se os agentes efetivamente empregam, de forma livre e consciente, qualquer fraude que tenha por escopo a redução ou supressão do tributo e, uma vez configurado o resultado em detrimento da Fazenda Pública, tipificado o crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90.
 
 No caso concreto, conforme se depreende das provas produzidas ao longo da instrução processual, houve a omissão de registro em livros, assim como, foram omitidas em DIEFS, ou seja, não foram nem registradas e nem declaradas aos Fisco Estadual, as de operações de transportes tributáveis, resultando, por consequência, na falta de recolhimento do ICMS incidente sobre as respectivas operações.
 
 Nos crimes contra a ordem tributária, é indubitável que o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) constitui um dos principais elementos de prova indiciária de materialidade da conduta delituosa, sendo imprescindível a atuação administrativa no levantamento de eventual crédito tributário devido – e na apuração dos meios pelos quais não foi previamente informado ao Fisco –, oportunidade em que se verifica o acesso a toda documentação fiscal[2].
 
 Apesar da Defesa ter declarado que as omissões decorreram pela falha da contabilidade da empresa, se constata que a tese não se confirmou durante a instrução probatória.
 
 Assim como, os documentos juntados durante a instrução probatória, não são suficientes para demonstrar a falta de recolhimento de imposto decorreu de causa externa à vontade do acusado.
 
 A materialidade dos crimes restou robustamente comprovada a partir do AINF que foi lavrado pelo seguinte, conforme transcrito pelo MP: 1.º) O gestor do contribuinte prestou serviços de transporte sem os escriturar nos livros fiscais constantes de sua EFD (escrituração fiscal digital), ou seja, ele não escriturou os livros fiscais de SAÍDA nem o de APURAÇÃO DE ICMS; 2.º) Ele foi autuado pela omissão de SAÍDAS/prestações de serviços, decorrente da não escrituração delas em seus livros fiscais, o que foi detectado e comprovado pela Sefa por meio dos relatórios de pagamentos em cotejo com os documentos fiscais emitidos pelo próprio contribuinte (CTRCE), saídas/prestações de serviços essas que ele também omitiu nas Diefs de dezembro de 2019, janeiro e março de 2020 para não recolher o ICMS devido. 3.º) A CDA, lavrada em 19/2/2021, foi apensa à notícia de fato para comprovar a satisfação da condição objetiva de punibilidade imposta pela Súmula Vinculante 24.
 
 O depoimento da testemunha Ivaldo Martins corroborou os elementos da acusação, ao afirmar que os documentos de transporte foram regularmente emitidos, enquanto as Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEFS) foram apresentadas zeradas, Quanto à autoria, Após diversas alterações de contratos sociais do contribuinte infrator, o acusado MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE passou a figurar e atuar, em setembro de 2018, como sócio majoritário e administrador, tendo inclusive confirmado em seu interrogatório que era o único administrador e responsável pela empresa nos meses autuados.
 
 Durante o período em questão, a administração do contribuinte infrator esteve sob total responsabilidade do acusado, que geriu sozinho todas as operações tributáveis.
 
 Ele exerceu controle absoluto sobre a empresa e teve domínio integral dos fatos durante sua gestão.
 
 No que concerne à autoria delitiva, importa destacar que é pacífico o entendimento nos tribunais brasileiros de que nos crimes contra a ordem tributária a responsabilidade do administrador, em razão seu poder de gestão e domínio sobre a empresa, demonstrado o liame causal entre sua atuação e a sonegação de impostos e, também, que era o beneficiado pelo produto do crime, é pessoal[3].
 
 Necessário salientar, também, que não se trata de responsabilidade objetiva.
 
 Normalmente, é no contrato social ou no estatuto da empresa que se obtém a informação acerca do administrador do contribuinte infrator, de modo que, aliados às demais provas produzidas ao longo da instrução processual, é possível verificar aquele que tem poderes de gerência sobre o empreendimento.
 
 No intuito de delimitar o agente que detém o poder de gerência e, portanto, a responsabilidade criminal pela supressão ou redução do tributo, nos crimes societários tem-se utilizado a Teoria do Domínio do Fato, de modo que a quem assume o risco do negócio pressupõe-se também o dever de fiscalizar a atividade empresarial, inclusive em relação às obrigações fiscais.
 
 No que concerne ao tema e, notadamente, a teoria do domínio do fato, JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR destaca: A peculiaridade dos crimes contra a ordem tributária é a seguinte: a conduta em si é suprimir ou reduzir tributo mediante fraude, que pode ser o lançamento de uma nota fiscal com valor menor do que o valor real, por exemplo.
 
 Em muitos casos, quem faz o lançamento, ou seja, quem produz materialmente a nota fiscal e quem produz a declaração que vai ser encaminhada à repartição fazendária não é o administrador nem o diretor, mas sim um empregado.
 
 Em tais casos, quem será considerado autor? Para essa pergunta, tem-se dado a seguinte resposta: nesses delitos, autor é quem detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação, de acordo com a teoria do domínio do fato (Damásio: 17) ou domínio da organização (TRF4, AC 20.***.***/0255-29-6, Justo, 8ª T. m., 13.6.07), porque é este quem decide se o fato vai acontecer ou não, independentemente de essa pessoa ter ou não realizado a conduta material de falsificar a nota fiscal.
 
 Isso é muito importante, porque geralmente não é o administrador quem pratica a conduta, embora tenha o domínio final sobre a decisão de praticar ou não a conduta delituosa.
 
 Assim, o autor será sempre o administrador, que pode ser o sócio-gerente, diretor, administrador por procuração de sócio; administrador de fato que se valha de um laranja figurando formalmente como administrador, mas que não tem nenhuma relação com a empresa, a quem apenas emprestou o nome. (Crimes Federais.
 
 José Paulo Baltazar Junior. 11ª ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2017, p. 802).
 
 Tem-se, portanto, a responsabilização daquele que detém o domínio final na administração da empresa, o poder de decisão acerca do destino da atividade empresarial e os meios utilizados para alcançá-lo.
 
 No caso concreto, da inquirição de testemunhas, assim como, no próprio interrogatório, depreende-se que o acusado estava na administração, detendo a palavra final nas decisões fundamentais do negócio.
 
 Portanto, ao tratar da administração da sociedade, conforme demonstrado, não somente pelos documentos que instruem os autos, bem como, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, o contador se encontrava sob o comando e responsabilidade do réu, que era o beneficiado pelo saldo positivo no faturamento.
 
 Não é razoável, assim, atribuir a supressão do tributo a falha no setor financeiro da empresa e da contabilidade contratada, que teria levado às omissões nas informações prestadas à Fazenda Estadual, apesar de justificável, não é um argumento sustentável para o período de quase dois anos, que foi objeto da fiscalização, sem que houvesse nenhum registro ou declaração realizada pela contribuinte.
 
 Dessa forma, dos documentos carreados aos autos, bem como as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, conclui-se que os elementos existentes apontam para a autoria delituosa de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE, que além de responsável pela gestão do empreendimento, também era o único beneficiado pela conduta praticada.
 
 Análise das Teses Defensivas A defesa sustentou a ausência de dolo específico, a incapacidade financeira da empresa e a irregularidade na apuração fiscal.
 
 No entanto, essas alegações não encontram respaldo nos autos.
 
 O dolo resta demonstrado pelo conjunto probatório, notadamente pela discrepância entre as operações efetivamente realizadas e aquelas informadas ao Fisco.
 
 A incapacidade financeira não é excludente da tipicidade penal, pois o crime não reside no simples inadimplemento, mas na omissão dolosa das obrigações acessórias.
 
 Por fim, eventual nulidade no procedimento administrativo-fiscal deveria ser discutida na esfera própria, e não o foi; não cabendo ao juízo criminal tal análise.
 
 Dessa forma, transitado em julgado na esfera administrativa e não havendo impugnação da esfera cível, tem-se que a presente ação penal se fundamenta em regular Procedimento Administrativo Tributário, devidamente finalizado com o lançamento do tributo, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24, a qual enuncia: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
 
 Continuidade Delitiva e Majorante do Art. 12 da Lei 8.137/90 O crime foi praticado de forma reiterada ao longo de três meses distintos, configurando a continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal, com o respectivo aumento de pena.
 
 Além disso, o MP sustenta que o elevado valor do tributo sonegado caracteriza grave dano à coletividade, justificando a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90, na fração de 1/2, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e que a sonegação superior a um milhão de reais impacta diretamente na arrecadação estatal, comprometendo o financiamento de serviços essenciais, como saúde, educação e segurança pública.
 
 O diploma normativo que trata dos crimes contra a ordem tributária, em consonância com o fato de que a arrecadação tributária é essencial para a consecução dos fins do Estado e que, nessa lógica, a sua sonegação implica em grave dano não necessariamente à pessoa jurídica de direito público arrecadadora, mas, em última análise, à sociedade como um todo, inscreveu na legislação especial uma causa de aumento de pena.
 
 No entanto, o critério aferidor do que pode se considerar “grave dano” não foi fixado objetivamente, de modo que pode causar controvérsia no momento da dosimetria da pena.
 
 Tratando do tema, mais especificamente em relação aos tributos de competência estadual ou municipal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sedimentado o entendimento de que em relação aos tributos estaduais e municipais, o critério utilizado deve ser aquele definido como prioritário ou de créditos destacados pela Fazenda local, incluindo o principal, juros e multas (AgRg no AREsp 2519966/DF, Relator Reynaldo Soares da Fonseca, Data de julgamento: 05/03/2024, Dje: 08/03//2024).
 
 No caso concreto, a Fazenda Estadual, por meio do art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 17/2018 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), normativo vigente à época dos fatos, estabeleceu que os procedimentos administrativos tributários, no Estado do Pará, obedecerão a uma ordem de prioridade determinada, indicando a “discussão superior a 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) Unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la” No entanto, que considerando o valor da Unidade Padrão Fiscal do Pará (UPF – PA), tem-se que a adoção do critério indicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) resultaria em valor inferior ao considerado até mesmo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, em última análise, verificar-se-ia o esvaziamento da previsão contida no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90.
 
 Deste modo, pelo parâmetro da legislação estadual para fins de aferição do grave dano à coletividade que autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, tem-se que esse prejuízo não é evidentemente exorbitante nos termos já delineados em razão do quantum não extrapolar o parâmetro adotado pelo Estado.
 
 DISPOSITIVO Expostas minhas razões, e considerando o acervo probatório colhido ao longo da instrução processual, julgo procedente a ação penal em relação a MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE, condenando-o pelo crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90, especificamente em relação as condutas delineadas nos incisos I e II, c/c art. 71 do CPB; por consectário lógico, passo à fase da individualização e fixação da pena, com fundamento no art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal. 1ª FASE – Pena base (art. 59 c/c art. 68, ambos do Código Penal) Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
 
 Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
 
 Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
 
 CULPABILIDADE.
 
 A expressão culpabilidade pode ter duas acepções.
 
 Na primeira, é considerada o terceiro substrato do crime, o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar; trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.
 
 Na segunda, diz respeito ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo esse o sentido em que a culpabilidade é empregada no art. 59 do Código Penal.
 
 Nessas condições, o juiz analisa se a conduta do agente reclama uma pena maior porque seu grau de reprovabilidade excede aquele inerente ao tipo penal.
 
 Para o caso, não se verifica a premeditação, bem como qualquer outra conduta que confira maior grau de reprovabilidade à conduta do réu, não será valorada negativamente a culpabilidade.
 
 ANTECEDENTES.
 
 Conforme se depreende dos autos, e em consonância com a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexiste registro anterior de condenação definitiva por fato delituoso.
 
 Súmula 444 – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
 
 Dessa forma, inexistindo sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do acusado, verifica-se que não existe agravamento de pena com fundamento nos antecedentes criminais.
 
 CONDUTA SOCIAL.
 
 No que concerne à conduta social, tem-se que não foram coletados dados suficientes para valorar esse aspecto, de modo que não será considerado para fins de dosimetria da pena.
 
 PERSONALIDADE.
 
 Na mesma lógica, compulsando os autos, observa-se que não existem provas nos autos que culminem em qualquer consideração acerca da personalidade do agente, de modo que não será valorada para fins de dosimetria da pena.
 
 MOTIVOS.
 
 Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso, indicando tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva. É abarcado pela culpabilidade, posto também refletir no grau do injusto praticado.
 
 No caso concreto, verifica-se que o motivo que leva a redução do tributo – lucro, ganho, não pagamento de tributos – já integra o tipo penal, de modo que não existem fatores que levem ao agravamento da pena além daqueles já considerados quando da análise do tipo.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS.
 
 Dizem respeito ao fato criminoso em si e ao modo como ocorreu o crime.
 
 São elementos acidentais ou secundários, como o meio de execução, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu, etc.
 
 São dotadas de caráter residual e, portanto, apenas incidirão quando não previstas como qualificadora, causa de aumento, privilégio, causa de diminuição, atenuante ou agravante genérica.
 
 No caso concreto, o Órgão Ministerial pretende a valoração negativa das circunstâncias judiciais, tendo em vista o modus operandi adotado, que levou à prática de vários crimes-meio que resultaram na supressão do tributo, entendendo que somente um deles seria suficiente para o resultado pretendido.
 
 Diante da complexidade da matéria, melhor analisando o tema, bem como considerando as circunstâncias concretas dos crimes contra a ordem tributária, estruturado em conteúdo variado, isto é, não constituem crimes autônomos, mas modos diversos para a consecução do resultado, verifica-se que a valoração negativa sob esse argumento não se mostra, concessa venia, razoável.
 
 De fato, a prática das condutas-meio, arrolados nos incisos do crime de redução ou supressão de tributos, é presumida; são as condutas-meio, de fato, elencados ao longo do artigo e, sem as quais, não se configura o crime de reduzir ou suprimir tributos.
 
 Os incisos do art. 1º da Lei nº 8.137-90 apenas descrevem o meio, maneira ou modo, para se praticar o verbo típico fundamental, reduzir ou suprimir, tributo.
 
 Sobre a matéria, assim manifestam-se os Tribunais brasileiros: Apelação. – Crimes contra a ordem tributária. – ICMS. – Alegação de litispendência. – Improcedente. – Processos referentes a infrações distintas. – Inépcia da exordial. – Não demonstrada. – Materialidade e autoria comprovadas. – Dolo configurado diante de omissões do acusado, mantidas mesmo após regulares notificações. – Pena-base aumentada em razão da prática de mais de uma modalidades da conduta típica. – Fundamentação inidônea. – Pedido de reconhecimento de crime permanente. – Improcedente. – Crimes instantâneos praticados em continuidade delitiva. – Fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. – Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Apelação Criminal 0027705-06.2014.8.26.0576; Relator (a): Amable Lopez Soto; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019) (grifo nosso).
 
 Ademais, verifica-se que o modus operandi adotado para a prática da conduta criminosa é um dos elementos a serem analisados quando da continuidade delitiva.
 
 Dessa forma, considerando que as várias condutas de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE – sejam elas comissivas ou omissivas –, que levaram à redução do tributo, integram o próprio tipo penal, não há que se falar em agravamento da pena base sob esse fundamento.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 Compõem o grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
 
 São os efeitos decorrentes do crime, com o seu exaurimento, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política.
 
 Não obstante ser evidente que a ausência de arrecadação de tributos tem reflexos inegáveis no planejamento da Fazenda Pública, cuja atuação objetiva, em última análise, a consecução do bem comum, é necessário ressaltar que a Lei nº 8.137/90 tipifica os crimes contra a ordem tributária, de modo que as condutas que atentem contra essa mesma a ordem tributária – como a sonegação de tributos – são inatas ao tipo penal analisado.
 
 Ademais, no que concerne à Lei nº 8.137/90, o legislador já prevê uma especial causa de aumento da pena quando de condutas com relevante impacto na sociedade, em seu art. 12, I, levando à conclusão de que só pode haver a majoração da pena quando de um prejuízo especialmente grave à coletividade, o que será analisado oportunamente.
 
 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
 
 Pode influir no maior ou menor grau do injusto, refletindo na culpabilidade.
 
 No caso concreto, o Estado em nada concorreu de forma extraordinária para o resultado do crime, de modo que nada há a incidir.
 
 Assim, após a análise das circunstâncias judiciais, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a pena base de 2 (dois) anos de reclusão e multa de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário, tendo em vista a situação econômica do acusado e considerado o encerramento das atividades do contribuinte infrator. 2ª FASE – Pena provisória (art. 61 c/c art. 65 do Código Penal) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
 
 Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
 
 No caso concreto, não existem atenuantes e agravantes a serem analisadas. 3ª FASE – Pena definitiva Do crime continuado Na Denúncia, bem como nos Memoriais Finais, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da prática de crime continuado, ao longo de 3 (três) meses.
 
 No que tange à ordem tributária, por sua própria natureza, observa-se o descumprimento das normas de modo recorrente, diariamente, normalmente de forma contínua, implicando naturalmente em constância.
 
 No que concerne ao tema, necessária análise mais detida.
 
 O art. 71 do Código Penal prevê o crime praticado de forma continuada, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devendo os subsequentes ser havidos em continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só deles, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
 
 Para efeitos de continuidade, tem-se que o delito ocorre com a omissão ou falta de declaração, o não recolhimento ou pagamento a menor do imposto.
 
 Especificamente em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/90, em consonância com a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a consumação ocorre com a obtenção da vantagem ilícita proveniente da redução ou supressão do tributo, materializado objetivamente pelo lançamento do crédito tributário.
 
 Nessas condições, e considerado o caso concreto, no qual foram praticadas as condutas penalmente tipificadas de forma dolosa, verifica-se também a atuação sequencial, mensal, do acusado.
 
 Assim, considerando a teoria objetiva adotada no art. 71 do Código Penal, tem-se que presentes os elementos objetivos – condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes – que caracterizam o crime continuado e, portanto, autorizam a sua aplicação ao caso concreto.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ART. 12, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90.
 
 ELEVADO PREJUÍZO À COLETIVIDADE NARRADO NA DENÚNCIA.
 
 DEFINIÇÃO JURÍDICA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA INICIAL ACUSATÓRIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta ou de prévia intimação das partes, nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Não há ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a Corte de origem analisa e refuta, de forma precisa e fundamentada, as pretensões do Embargante. 3.
 
 A denúncia narrou expressamente que a conduta criminosa foi praticada ao longo de 4 (quatro) exercícios financeiros - anos-calendário de 2000 a 2003 -, o que ocasionou um prejuízo milionário aos cofres públicos - valor consolidado de R$ 5.491.169, 19 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e um mil, cento e sessenta e nove reais e dezenove centavos).
 
 Portanto, não há qualquer ilegalidade na valoração jurídica destes fatos para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90 e a majoração decorrente da continuidade delitiva. 4.
 
 Ao contrário do que sustenta o Agravante, há um perfeita correlação entre os fatos narrados na denúncia e aqueles considerados pelo Juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem.
 
 Com efeito, o Acusado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da qualificação jurídica eventualmente conferida a eles pelo Ministério Público. 5.
 
 O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade.
 
 Precedentes. 6.
 
 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, a análise de supostas ofensas a princípios e dispositivos da Constituição Federal. 7.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1437412/ES, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) (grifo nosso).
 
 No que concerne à fração de aumento, para os casos de aplicação do instituto previsto no art. 71 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já firmou entendimento, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90.
 
 GRAVE DANO À COLETIVIDADE.
 
 PREJUÍZO ELEVADO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 FRAÇÃO DE AUMENTO.
 
 PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES.
 
 PATAMAR MÁXIMO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO.
 
 PARCELAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc.
 
 I, da Lei 8.137/90, pois configura grave dano à coletividade (AgRg nos EDcl no AREsp 465.222/SC, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 29/8/2016). 2.
 
 Na hipótese, a questão, tal como posta pelas instâncias de origem, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 A pluralidade de condutas, decorrentes da sonegação tributária, pode caracterizar a hipótese de continuidade delitiva, consoante art. 71 do CP, mas não crime único. 4.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 5.
 
 Evidenciado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3. 6.
 
 Constatado que a inscrição do débito em dívida ativa se deu em data posterior à alteração legislativa, do mesmo modo que o parcelamento do débito ocorreu depois do recebimento da denúncia, não há como evitar a aplicação da novel regra do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/96, trazida pela Lei 12.382/11. 7.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1377172/RS, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019) (grifo nosso).
 
 No caso concreto, praticados os crimes-meio por 3 meses, autoriza, nos termos do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fração 1/5 (um quinto) da pena.
 
 Dessa forma, a pena a ser aplicada é de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
 
 Não reconheço a majorante do grave dano à coletividade, conforme fundamentação suso exposta.
 
 Isso posto, o acusado MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE fica condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e multa de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do lançamento do crédito tributário.
 
 O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade da sentenciada será o aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
 
 Nos termos do artigo 44, I a III e §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade ora imposta para MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE, por uma restritiva de direitos e uma de multa - esta consoante os limites já impostos.
 
 A pena restritiva de direitos deverá consistir em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE ou a ENTIDADES PÚBLICAS, e deve estar condizente com a natureza do delito e as aptidões do apenado, observando-se, quanto ao mais, as disposições do artigo 46, §1º a 4º do Código Penal, sendo que o local de cumprimento da pena será determinado pelo Juízo da Execução.
 
 A pena de multa aplicada em função do preceito secundário da norma especial, deverá ser atualizada por ocasião da execução (artigo 49, §2º, do Código Penal) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (Código Penal, artigo 50, caput, primeira parte).
 
 Havendo recurso e, sendo o caso, ausentes quaisquer dos pressupostos e hipóteses de prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), o sentenciado poderá fazê-lo sem limites à sua liberdade, permanecendo nessa condição até o trânsito em julgado, conforme regramento previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 283 do Código de Processo Penal.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, certifique-se, lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados (artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988) e oficie-se ao Juízo da Execução Penal, informando acerca da respectiva condenação e execução da pena, encaminhando os documentos necessários.
 
 Da mesma forma, comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da Constituição Federal de 1988.
 
 Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária
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                                            12/03/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/02/2025 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 11:24 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            07/02/2025 11:23 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 02:32 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            23/01/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            01/01/2025 08:18 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 18/11/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 203, § 4º, do CPC/2015, abro vista a Defesa para apresentação de Memoriais Finais, no prazo da lei.
 
 Belém-Pa, 17 de dezembro de 2024.
 
 Virginia Cristina C C Nunes Secretaria
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                                            19/12/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 14:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/12/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/12/2024 12:10 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/10/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 19:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/10/2024 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 10:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 04:15 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/09/2024 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 14:08 Desentranhado o documento 
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                                            18/09/2024 14:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/09/2024 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 03:38 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 13:22 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            02/09/2024 13:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 09:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 09:36 Juntada de Ofício 
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                                            29/08/2024 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2024 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 10:28 Audiência Instrução realizada para 22/08/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            10/08/2024 03:19 Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 05/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 04:07 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 19:35 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 07:37 Decorrido prazo de WILSON KEN SHIBATA JUNIOR em 26/07/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 13:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/07/2024 01:21 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            20/07/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação PROCESSO DE Nº 0818001-62.2021.8.14.0401 AINF N° 092020510000224-8 CAPITULAÇÃO PENAL: art. 1º, I e II, e art. 12°, I, da Lei nº 8.137/90 comb. c/os arts 71, caput, e 91, I, do CP e c/o art. 387, IV, do CPP CONTRIBUINTE INFRATOR: SULANORTE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
 
 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 16 (dezesseis) dia(s) do mês de julho de 2024, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 10:00 horas, ato presidido pelo MM.
 
 Juiz de Direito, Dr.
 
 David Guilherme de Paiva Albano, presente a representante do Ministério Público, Dra.
 
 Márcia Beatriz Reis, ausente o advogado de defesa, Dr.
 
 Wilson Ken Shibata Junior (OAB/PA 27881).
 
 Acusado MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE (ausente) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público IVALDO DA LUZ OLIVEIRA MARTINS (Auditor Fiscal - ausente, pois está de férias) PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (desistência pelo Ministério Público nesta ocasião) CÁSSIA MARINA PINTO MELO (desistência pelo Ministério Público nesta ocasião) EWERTON LUIS DA SILVA ALCANTARA (desistência pelo Ministério Público nesta ocasião) JOSÉ CARLOS AZEITE DE LIMA (desistência pelo Ministério Público nesta ocasião) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
 
 Deliberação em Juízo: 1.
 
 A defesa do réu apresentou petição no ID 120177321, ocasião em que requereu a citação pessoal do réu, contudo, ao compulsar os autos, observa-se que o réu foi devidamente citado por edital (ID 58142503), e constituiu advogado (ID 112117416).
 
 Desse modo, a apresentação espontânea do réu em Juízo supre a citação por mandado judicial, conforme jurisprudência pátria, vejamos: HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO ANTES DA CITAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PRECEDENTES 1.
 
 A apresentação espontânea do réu ao Juízo, tomando ciência de todos os termos da acusação, supre a citação por mandado judicial. 2.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Ordem denegada e pedido de reconsideração de negativa de liminar julgado prejudicado. (STJ - HC: 49121 RS 2005/0176224-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/05/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.06.2006 p. 513). 2.
 
 Quanto à presente audiência, o fato de o advogado não conseguir contatar o seu cliente não enseja por si só o adiamento da audiência, nem afasta a possibilidade da decretação da revelia, pois se trata de relação privada entre cliente e advogado sem intervenção do juízo.
 
 Assim sendo, considerando que o réu não foi localizado no endereço que consta nos autos, nos termos do artigo 367 do CPP, decreto a sua revelia. 3.
 
 Homologo a desistência das oitivas das testemunhas requeridas pelo Ministério Público. 4.
 
 O Ministério Público insiste na oitiva da testemunha IVALDO DA LUZ OLIVEIRA MARTINS (Auditor Fiscal).
 
 Com isso, fica designada a continuação desta audiência para o dia 22/08/2024, às 09:00 horas.
 
 Intime-se o advogado do réu para que compareça ao ato, bem como o Auditor Fiscal.
 
 E como nada mais foi dito, Raissa Amaral, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
 
 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito
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                                            17/07/2024 12:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/07/2024 12:34 Juntada de Ofício 
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                                            17/07/2024 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 11:29 Audiência Instrução designada para 22/08/2024 09:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            16/07/2024 21:39 Decretada a revelia 
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                                            16/07/2024 10:59 Audiência Instrução realizada para 16/07/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            12/07/2024 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 07:31 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 14:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/06/2024 14:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2024 04:12 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2024 10:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/06/2024 22:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2024 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 07:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 18:18 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/05/2024 18:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/05/2024 18:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/05/2024 10:03 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            18/05/2024 01:39 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 10:36 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 07:37 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 12:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2024 00:06 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/05/2024 00:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:18 Decorrido prazo de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 13:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/04/2024 13:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/04/2024 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 15:32 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            26/04/2024 15:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2024 00:15 Publicado Decisão em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 11:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/04/2024 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/04/2024 10:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/04/2024 10:18 Expedição de Informações. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0818001-62.2021.8.14.0401.
 
 POLO PASSIVO: MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a denúncia, oferecida em 21/11/2021 (ID 42211104), que MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE cometeu crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I e II, com. c/o art. 12, inciso I, da Lei nº 8137/90, c/c art. 71, e 91, inc.
 
 I, do Código Penal e c/c art. 387, inc.
 
 IV, do CPP, vez que “o contribuinte deixou de recolher ICMS resultante de prestação não escriturada em livros fiscais”, no período de dezembro de 2019, janeiro e março de 2020, consoante auto de infração nº 092020510000224-8.
 
 A denúncia foi recebida em 16/12/2021, ID 44291697.
 
 MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE apresentou Resposta à Acusação por intermédio de advogado particular em ID 113179412, alegando a ausência de dolo na prática da conduta.
 
 Os autos vieram conclusos para fins da análise do Artigo 397, do Código de Processo Penal.
 
 Breve Relatório.
 
 Decido: No presente caso estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, ainda que mitigados para o tipo de crime aqui avaliado.
 
 Nesta fase processual bastam meros indícios e se mostram atendidos os pressupostos para proposição da ação, ante a peculiaridade de crime societário ou de gabinete, conforme jurisprudência consolidada sobre o tema, que mitigou os requisitos do art. 41 do CPP.
 
 Diante disso, não tendo restado desde logo comprovadas a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, mostra-se indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
 
 Min.
 
 Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
 
 Min.
 
 Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
 
 Min.
 
 Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
 
 Min.
 
 Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
 
 Assim, cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, a ação deve prosseguir com a produção de provas em audiência, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver o acusado sumariamente.
 
 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2024 às 10 horas, facultando a participação de partes e testemunhas por meio virtual através do sistema Microsoft Teams ou presencialmente nas dependências desta Vara.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem e-mail e telefone de todas as pessoas que participarão da audiência, devendo ser informado, no mesmo prazo, se houver impossibilidade de participação por videoconferência.
 
 Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXIERA BAUER Juíza de Direito em exercício na Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária.
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                                            22/04/2024 11:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2024 11:53 Juntada de Ofício 
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                                            22/04/2024 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/04/2024 11:34 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2024 09:09 Audiência Instrução designada para 16/07/2024 10:00 Vara de Crimes Contra o Consumidor e a Ordem Tributária. 
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                                            22/04/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 19:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/04/2024 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 09:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 14:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/09/2023 14:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/08/2023 09:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/08/2023 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            29/08/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 15:23 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:20 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 06:35 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            09/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/04/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 01:56 Publicado Despacho em 22/05/2023. 
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                                            21/05/2023 06:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:00 Intimação DESPACHO 1.
 
 Retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre os termos do determinado no despacho registrado no ID 88982885. 2.
 
 Após manifestação do Ministério Público, com a informação de endereço do réu, cumpra as determinações do ID 88982885. 3.
 
 Não havendo manifestação ou sendo infrutífera a diligência, mantenha a suspensão da decisão do ID 58317412, por mais doze meses.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito
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                                            18/05/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 12:31 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 11:16 Decorrido prazo de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE em 27/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 11:16 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2023 02:20 Decorrido prazo de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE em 17/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 02:20 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/03/2023 23:59. 
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                                            02/03/2023 01:44 Publicado Despacho em 02/03/2023. 
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                                            02/03/2023 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            01/03/2023 10:09 Decorrido prazo de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE em 27/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 09:49 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            01/03/2023 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2023 00:00 Intimação DESPACHO Homologo a renúncia da Defesa em ID 86415944.
 
 Expeça-se intimação ao acusado MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE, para que nomeie advogado ou solicite assistência da Defensoria Pública a fim de prosseguir com a sua defesa.
 
 Fica o acusado cientificado de que caso não nomeie advogado, sua defesa técnica será realizada pela Defensoria Pública.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém-PA Mat. 169811
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                                            28/02/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2023 00:33 Decorrido prazo de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE em 16/02/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 00:33 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 16/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2023 00:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 01:23 Publicado Despacho em 01/02/2023. 
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                                            09/02/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação DESPACHO Processo suspenso na forma do art. 366, do CPP, conforme decisão de ID 58317412.
 
 A Defesa de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE, manifestou-se nos autos em petição de ID 78811839, requerendo a habilitação da advogada THAINÁ LOBATO DE SOUZA, OAB/PA nº 33.850, conforme procuração de ID 78811859.
 
 Ante o exposto: 1) Determino a retomada da marcha processual e o prosseguimento do feito para a fase do artigo 396 do CPP; 2) Intime-se, via resenha, a defesa do réu, Dra.
 
 THAINÁ LOBATO DE SOUZA, OAB/PA nº 33.850, para apresentar Resposta à Acusação em favor de seu cliente, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Caso assim não faça, após o deslinde do termo legal, intime-se o réu para nomear novo advogado ou informar se pretendem ser defendido pela Defensoria Pública, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, evitando prejuízos ao acusado e maiores atrasos ao processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -13ª Vara Criminal de Belém
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                                            30/01/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2022 04:46 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/05/2022 23:59. 
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                                            20/04/2022 08:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2022 12:00 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            18/04/2022 14:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2022 14:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2022 10:12 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2022 03:10 Decorrido prazo de MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE em 30/03/2022 23:59. 
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                                            15/03/2022 01:19 Publicado Citação em 15/03/2022. 
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                                            15/03/2022 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022 
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                                            11/03/2022 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2022 10:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            14/02/2022 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2022 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2022 23:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/02/2022 23:26 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2022 11:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/01/2022 11:58 Mandado devolvido cancelado 
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                                            13/01/2022 11:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/01/2022 12:22 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2022 12:04 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2022 19:28 Juntada de Certidão de antecedentes criminais 
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                                            17/12/2021 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 09:34 Recebida a denúncia contra MAYCO SIDRIM ALBUQUERQUE - CPF: *11.***.*13-12 (REU) 
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                                            07/12/2021 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2021 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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