TJPA - 0810957-94.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/02/2023 00:01
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 19:48
Baixa Definitiva
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES MEDEIROS em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:49
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810957-94.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: JOSE CARLOS MENDES MEDEIROS RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
DETERMINAÇÃO CUMPRIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOS ARQUIVADOS NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da decisão monocrática de id. 10609859 que não conheceu do Agravo de Instrumento, posto que manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais (id. 10956379), o recorrente sustém (I) a desnecessidade da juntada do original do contrato e (II) do enquadramento do referido agravo de instrumento no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões, consoante certidão ao id. 11990323. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, uma vez que a determinação exarada na decisão agravada já fora comprida pelo recorrente.
Esclareça-se que o objeto da irresignação do agravante foi a decisão proferida pelo juízo a quo (id. 69325721 – autos de origem nº 0853339-72.2022.8.14.0301) para que a parte autora, “no prazo de 30 dias, promova o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC/15”.
Tal determinação – juntada da cártula da Cédula de Crédito Bancário – foi cumprida pela parte autora/agravante, consoante certidão de id. 74864666, de forma que não possui mais interesse na modificação do ato recorrido.
Dessa forma, não resta dúvida de que a Agravante não possui mais interesse recursal, pois cumpriu a determinação que objetivava outrora reformar.
A propósito, o art. 1.000 do Código de Processo Civil: Art. 1.000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Ao comentar o artigo correspondente no Codex anterior (art. 503 do CPC/1973), José Miguel Garcia Medina destaca: Os fatos considerados pela doutrina como extintivos do direito de recorrer são a renúncia ao direito de recorrer (art. 502) e a aquiescência expressa ou tácita à decisão (art. 503).
Cf. também comentário ao art. 501.
Tais requisitos enquadram-se na figura da preclusão lógica, pois a interposição do recurso seria incompatível com o ato anteriormente praticado (...) (Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, rev., atual e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 568).
E da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery extrai-se: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 818).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINADA INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAR A VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
POSTERIOR CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA ORDEM NO JUÍZO A QUO.
ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40290705820178240000 Caçador 4029070-58.2017.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 04/10/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial) Ademais, como se já não fosse suficiente à prejudicialidade do recurso o cumprimento espontâneo da obrigação de juntar aos autos de origem a cártula da cédula de crédito bancária, constata-se que o feito está arquivado na origem, consoante se indefere do despacho de id. 75267280 daquele caderno processual.
Assim sendo, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer do AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/01/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 20:33
Prejudicado o recurso
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25/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
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25/01/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES MEDEIROS em 28/11/2022 23:59.
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20/10/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES MEDEIROS em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 23:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e JOSE CARLOS MENDES MEDEIROS - CPF: *23.***.*68-00 (AGRAVADO)
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10/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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