TJPA - 0843725-48.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO, ID – 87905407, foi interposta pela PARTE AUTORA.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 006/2006-CJRMB) 1.
Intime-se a parte APELADA, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias CPC/2015, art. 1.010, §3°).
SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES COORDENADOR DO NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO DA 2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS E SUCESSÕES DE BELÉM – MATRICULA – 25976 -
24/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 17:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 21:41
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:49
Decorrido prazo de PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 01:31
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 17:05
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843725-48.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Domingos Marchetti, 77, Térreo B, Jardim Pereira Leite, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-150 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta nos seguintes termos: 8A Autora firmou Instrumemto Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, junto ao Banco requerido para financiamento do imóvel sito à Rodovia BR 316, Condominio Pelo Residencial, Km 08, Torre Tranquilidade, Apto 1105, Centro, Ananindeua, PA, CEP 67030-000.
No final do ano pretérito (2018), a autora depositou a parcela do mês de Dezembro, porém a mesma não foi descontada, tendo sido utilizado o saldo disponível para outros pagamentos.
Nos meses subsequentes a autora realizou os depositos normalmente, sendo as parcelas descontadas na integralidade, porém, o Banco se absteve de descontar a parcela do mencionado mês.
Nesse sentido, o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito e a mesma só teve conhecimento de tal fato quando recebeu em sua residência uma notificação extrajudicial para pagamento do valor total de R$ 6.958,99 (Seis Mil NovecentoseCinquentaeOitoReaiseNoventaeNoveCentavos),englobandoasparcelasdeDezembroeFevereiro.
A requerente depositou o valor corresponte a uma parcela e a instituição financeira debitou o mês de Fevereiro, deixando novamenteaparcelade Dezembroem aberto, recusando-sea receber,mesmocomsaldodisponívelemconta.
Ao procurar a instituição financeira foi informada de que teria que pagar as duas parcelas em um só depósito, caso contrário ocorreria a consolidação da propriedade do imóvel ao Banco requerido.
Assim sendo, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da devida ação com a finalidade de requerer o depósito judicial daparcela e aposterior condenação darequeridaem indenização por danos morais face à abusividade praticada.
Diante de todo exposto, requer: a. a CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98, § 1º do, Código de Processo Civil; b. a concessão do pedido da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao Réu a abstenção e/ou suspensão da inscrição do nome da requerente nos órgãos e proteção ao crédito; c.
Ex positis requer se digne Vossa Excelência em determinar a procedência da presente ação, a fim de consignar o valordeR$2.418,11 (Dois MilQuatrocentos eDezoitoReais e OnzeCentavos), referente aparcela vencidanadata 15/12/2018 e demais subsequentes até a finalização da ação, conforme aviso emitido pelo réu. d.
Requer a citação do Réu, na pessoa do representante legal, a fim de levantar o depósito ou oferecer resposta; e.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei, por não ter meios de arcar com a custas processuais sem prejuízo do sustento da sua família. f.
A condenação do requerido em danos morais a serem arbitrados por este juízo, nos termos expostos. 2 – O réu apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 26613753, com os seguintes tópicos: DOS FATOS; PRELIMINAR.
DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA; DO DIREITO.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO; DO ÔNUS DA PROVA; DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; DO VALOR DA CONDENAÇÃO; DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE; DOS PEDIDOS. 3 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 30029568. 4 – As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos Num. 65267641 - Pág.1 e Num. 66306932 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Incialmente, não acolho o pedido de conexão e continência com o processo n. 0804685-71.2019.8.14.0006, que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, tendo em vista que o referido feito foi encerrado por sentença terminativa com trânsito em julgado. É lícita, por ausência de incompatibilidade, a cumulação do pedido de consignação em pagamento, obrigação de fazer e/ou não fazer, e indenização por danos morais, nos termos do art. 327 do CPC.
No mérito, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo banco réu junto com a contestação (evento Num. 26613775 - Pág. 1 a Num. 26613776 - Pág. 29), pertencentes à conta bancária da autora, e não impugnados em sede de réplica, indicam que não foi realizado o débito da parcela do contrato imobiliário celebrado entre as partes, referente ao mês de dezembro de 2018, por conta da ausência de saldo suficiente para a operação, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, sendo, dessa forma, rejeitados todos os pedidos constantes na Inicial.
Decerto, pela lógica, caberia à requerente a responsabilidade em manter a conta com saldo suficiente para a quitação do salientado débito, conforme se verifica-se no precedente judicial transcrito a seguir, “mutatis mutandis”: “E M E N T A RECURSO INOMINADO.
SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE EM CONTA CORRENTE PARA LIQUIDAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RECURSO PROVIDO.
A solicitação de encerramento de conta corrente realizada pelo correntista, não retira a sua responsabilidade de quitar os débitos pendentes na referida conta corrente.
Se o correntista solicita o encerramento de sua conta corrente, mas deixa de quitar os débitos existentes na referida conta, não há falar em falha na prestação de serviço do banco, tampouco em indenização a título de dano moral. “Não havendo encerramento formal da conta, torna-se regular a cobrança de encargos incidentes sobre conta corrente.
Tendo a parte autora reconhecido o débito existente relativo a encargos, tarifas e taxas em conta corrente e assinado instrumento particular de confissão de dívida com o banco, fica obrigado a promover a sua quitação e em caso de não pagamento da dívida nada obsta a cobrança pelo credor e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, fatos que traduzem exercício regular de direito e não ensejam indenização por dano moral”. (TJ-MG - AC: 10223130226044001 MG, Relator : José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)(TJ-MT - RI: 10014311120178110055 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/05/2018)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa face à concessão da A.J.G.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082012354756100000011759710 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO-convertido-convertido (1) Petição 19082012354769700000011759453 procuração (3) Procuração 19082012354777300000011759455 Planilha de débitos judiciais (6) Documento de Comprovação 19082012354815700000011759456 1_PDFsam_contrato construtora Documento de Comprovação 19082012354827800000011759458 6_PDFsam_contrato construtora Documento de Comprovação 19082012354888400000011759459 12_PDFsam_contrato construtora Documento de Comprovação 19082012354954200000011759461 extrato bancario Documento de Comprovação 19082012354978500000011759462 LIMINAR Documento de Comprovação 19082012355042500000011759463 notificações Documento de Comprovação 19082012355060100000011759466 relatorio banco 1 Documento de Comprovação 19082012355081700000011759478 Decisão Decisão 19090411312652900000012022635 Despacho Despacho 20070206011309600000017137037 Contestação Contestação 21051115013205400000024961021 CONTESTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contestação 21051115013341100000024961023 PROCURAÇÃO Procuração 21051115013359200000024961026 ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21051115013375300000024961027 SUBSTABELECIMENTO BANCO Substabelecimento 21051115013385100000024961028 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO OUTRO PROCESSO Documento de Comprovação 21051115013394500000024962848 INTIMAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 21051115013400500000024962831 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Documento de Comprovação 21051115013406800000024962833 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARTE 1 Documento de Comprovação 21051115013418000000024962842 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARTE 2 Documento de Comprovação 21051115013456700000024962843 14248_RGIMATRIC_2019.08.30 Documento de Comprovação 21051115013492000000024962845 Petição Petição 21072214321734700000028106152 RÉPLICA - PAULA APARECIDA PINHEIRO Petição 21072214321740700000028106155 Certidão Certidão 21081810025379600000030005920 Despacho Despacho 22052513104163100000059730601 Petição Petição 22061011120342800000062168996 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA Petição 22061011120361700000062169006 Habilitação em processo Petição 22061016174660500000062231223 DOC 01 - PROCURACAO BANCO SANTANDER - Copia Procuração 22061016174752100000062231226 DOC 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22061016174807400000062231227 DOC 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 22061016174841500000062231228 HABILITAÇÃO PROCESSUAL - SANTANDER 10.06 Petição 22061016174881800000062233330 Petição Petição 22061714560673700000063182697 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - J PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA Petição 22061714560692800000063182698 -
30/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843725-48.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Rua Domingos Marchetti, 77, Térreo B, Jardim Pereira Leite, SãO PAULO - SP - CEP: 02712-150 Vistos, etc. 1 – Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta nos seguintes termos: 8A Autora firmou Instrumemto Particular de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, junto ao Banco requerido para financiamento do imóvel sito à Rodovia BR 316, Condominio Pelo Residencial, Km 08, Torre Tranquilidade, Apto 1105, Centro, Ananindeua, PA, CEP 67030-000.
No final do ano pretérito (2018), a autora depositou a parcela do mês de Dezembro, porém a mesma não foi descontada, tendo sido utilizado o saldo disponível para outros pagamentos.
Nos meses subsequentes a autora realizou os depositos normalmente, sendo as parcelas descontadas na integralidade, porém, o Banco se absteve de descontar a parcela do mencionado mês.
Nesse sentido, o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito e a mesma só teve conhecimento de tal fato quando recebeu em sua residência uma notificação extrajudicial para pagamento do valor total de R$ 6.958,99 (Seis Mil NovecentoseCinquentaeOitoReaiseNoventaeNoveCentavos),englobandoasparcelasdeDezembroeFevereiro.
A requerente depositou o valor corresponte a uma parcela e a instituição financeira debitou o mês de Fevereiro, deixando novamenteaparcelade Dezembroem aberto, recusando-sea receber,mesmocomsaldodisponívelemconta.
Ao procurar a instituição financeira foi informada de que teria que pagar as duas parcelas em um só depósito, caso contrário ocorreria a consolidação da propriedade do imóvel ao Banco requerido.
Assim sendo, não resta outra alternativa senão o ajuizamento da devida ação com a finalidade de requerer o depósito judicial daparcela e aposterior condenação darequeridaem indenização por danos morais face à abusividade praticada.
Diante de todo exposto, requer: a. a CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98, § 1º do, Código de Processo Civil; b. a concessão do pedido da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao Réu a abstenção e/ou suspensão da inscrição do nome da requerente nos órgãos e proteção ao crédito; c.
Ex positis requer se digne Vossa Excelência em determinar a procedência da presente ação, a fim de consignar o valordeR$2.418,11 (Dois MilQuatrocentos eDezoitoReais e OnzeCentavos), referente aparcela vencidanadata 15/12/2018 e demais subsequentes até a finalização da ação, conforme aviso emitido pelo réu. d.
Requer a citação do Réu, na pessoa do representante legal, a fim de levantar o depósito ou oferecer resposta; e.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei, por não ter meios de arcar com a custas processuais sem prejuízo do sustento da sua família. f.
A condenação do requerido em danos morais a serem arbitrados por este juízo, nos termos expostos. 2 – O réu apresentou CONTESTAÇÃO no evento Num. 26613753, com os seguintes tópicos: DOS FATOS; PRELIMINAR.
DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA; DO DIREITO.
DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO; DO ÔNUS DA PROVA; DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL; DO VALOR DA CONDENAÇÃO; DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE; DOS PEDIDOS. 3 – A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 30029568. 4 – As partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos Num. 65267641 - Pág.1 e Num. 66306932 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: Incialmente, não acolho o pedido de conexão e continência com o processo n. 0804685-71.2019.8.14.0006, que tramitou na 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/Pa, tendo em vista que o referido feito foi encerrado por sentença terminativa com trânsito em julgado. É lícita, por ausência de incompatibilidade, a cumulação do pedido de consignação em pagamento, obrigação de fazer e/ou não fazer, e indenização por danos morais, nos termos do art. 327 do CPC.
No mérito, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo banco réu junto com a contestação (evento Num. 26613775 - Pág. 1 a Num. 26613776 - Pág. 29), pertencentes à conta bancária da autora, e não impugnados em sede de réplica, indicam que não foi realizado o débito da parcela do contrato imobiliário celebrado entre as partes, referente ao mês de dezembro de 2018, por conta da ausência de saldo suficiente para a operação, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço, sendo, dessa forma, rejeitados todos os pedidos constantes na Inicial.
Decerto, pela lógica, caberia à requerente a responsabilidade em manter a conta com saldo suficiente para a quitação do salientado débito, conforme se verifica-se no precedente judicial transcrito a seguir, “mutatis mutandis”: “E M E N T A RECURSO INOMINADO.
SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE EM CONTA CORRENTE PARA LIQUIDAÇÃO DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO.
RECURSO PROVIDO.
A solicitação de encerramento de conta corrente realizada pelo correntista, não retira a sua responsabilidade de quitar os débitos pendentes na referida conta corrente.
Se o correntista solicita o encerramento de sua conta corrente, mas deixa de quitar os débitos existentes na referida conta, não há falar em falha na prestação de serviço do banco, tampouco em indenização a título de dano moral. “Não havendo encerramento formal da conta, torna-se regular a cobrança de encargos incidentes sobre conta corrente.
Tendo a parte autora reconhecido o débito existente relativo a encargos, tarifas e taxas em conta corrente e assinado instrumento particular de confissão de dívida com o banco, fica obrigado a promover a sua quitação e em caso de não pagamento da dívida nada obsta a cobrança pelo credor e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, fatos que traduzem exercício regular de direito e não ensejam indenização por dano moral”. (TJ-MG - AC: 10223130226044001 MG, Relator : José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/03/2018, Data de Publicação: 15/03/2018)(TJ-MT - RI: 10014311120178110055 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/05/2018)”.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 2.000, 00 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, cuja cobrança ficará suspensa face à concessão da A.J.G.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082012354756100000011759710 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO-convertido-convertido (1) Petição 19082012354769700000011759453 procuração (3) Procuração 19082012354777300000011759455 Planilha de débitos judiciais (6) Documento de Comprovação 19082012354815700000011759456 1_PDFsam_contrato construtora Documento de Comprovação 19082012354827800000011759458 6_PDFsam_contrato construtora Documento de Comprovação 19082012354888400000011759459 12_PDFsam_contrato construtora Documento de Comprovação 19082012354954200000011759461 extrato bancario Documento de Comprovação 19082012354978500000011759462 LIMINAR Documento de Comprovação 19082012355042500000011759463 notificações Documento de Comprovação 19082012355060100000011759466 relatorio banco 1 Documento de Comprovação 19082012355081700000011759478 Decisão Decisão 19090411312652900000012022635 Despacho Despacho 20070206011309600000017137037 Contestação Contestação 21051115013205400000024961021 CONTESTAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Contestação 21051115013341100000024961023 PROCURAÇÃO Procuração 21051115013359200000024961026 ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 21051115013375300000024961027 SUBSTABELECIMENTO BANCO Substabelecimento 21051115013385100000024961028 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO OUTRO PROCESSO Documento de Comprovação 21051115013394500000024962848 INTIMAÇÃO POSITIVA Documento de Comprovação 21051115013400500000024962831 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Documento de Comprovação 21051115013406800000024962833 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARTE 1 Documento de Comprovação 21051115013418000000024962842 EXTRATOS BANCÁRIOS - PARTE 2 Documento de Comprovação 21051115013456700000024962843 14248_RGIMATRIC_2019.08.30 Documento de Comprovação 21051115013492000000024962845 Petição Petição 21072214321734700000028106152 RÉPLICA - PAULA APARECIDA PINHEIRO Petição 21072214321740700000028106155 Certidão Certidão 21081810025379600000030005920 Despacho Despacho 22052513104163100000059730601 Petição Petição 22061011120342800000062168996 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA Petição 22061011120361700000062169006 Habilitação em processo Petição 22061016174660500000062231223 DOC 01 - PROCURACAO BANCO SANTANDER - Copia Procuração 22061016174752100000062231226 DOC 02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22061016174807400000062231227 DOC 03 - ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 22061016174841500000062231228 HABILITAÇÃO PROCESSUAL - SANTANDER 10.06 Petição 22061016174881800000062233330 Petição Petição 22061714560673700000063182697 PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO - J PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA Petição 22061714560692800000063182698 -
27/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:21
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2020 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 04:37
Decorrido prazo de PAULA APARECIDA PINHEIRO LISBOA em 10/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2019 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
29/10/2019 10:00
Movimento Processual Retificado
-
29/10/2019 10:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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