TJPA - 0804672-69.2022.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/04/2023 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 08:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
30/03/2023 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
_________________________________________________________ Processo nº 0804672-69.2022.8.14.0070 AUTOS DE AÇÃO PENAL.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Réu: MARIO SOUSA PANTOJA.
Capitulação: art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. ______________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MARIO SOUSA PANTOJA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
O Ministério Público narra na denúncia que no dia 17.11.2022, por volta das 15h40min, na Rua Higino Maués, 854, bairro algodoal, o denunciado foi preso em flagrante com 94 porções de oxi, R$ 140,00, tesoura e sacos plásticos.
Consta na denúncia que no dia e local acima mencionados a polícia recebeu informações que no local havia grande movimentação de pessoas comprando drogas.
Ato contínuo, os policiais empreenderam diligências e montaram campana próximo ao local e perceberam a veracidade das informações.
Aduz que uma das pessoas que teria comprado drogas na casa do denunciado foi abordada pela polícia, porém conseguiu empreender fuga e jogou no mato certa quantidade de entorpecente.
Em seguida a polícia entrou em ação e encontrou no bolso do denunciado as substâncias acima descritas.
Em interrogatório perante a autoridade policial, o denunciado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Por fim, aduz o parquet, que existem robustas e incontestáveis provas de autoria e materialidade a conferir justa causa à presente persecução penal.
Em 24 de novembro de 2022, foi proferido despacho inicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.3434/2006 (ID 82384446 - Pág. 1) e o acusado, devidamente citado, apresentou defesa prévia no ID 83461486 - Pág. 1 a 4.
A denúncia foi recebida em 15 de dezembro de 2022, conforme decisão de ID 83674181 - Pág. 1.
Laudo Toxicológico definitivo juntado no ID 86854293 - Pág. 1.
Durante a instrução foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma arrolada pela defesa e realizado a qualificação e interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado, MÁRIO SOUSA PANTOJA, como incurso à pena do art. 33, da lei n° 11.343/06.
A defesa, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO do réu e, subsidiariamente, que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11343/06, bem como lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Versam os autos sobre a prática do crime do art. 33, da lei 11.343/2006, cujo teor dispõe: Tráfico de Drogas. “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento de réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
MATERIALIDADE A materialidade se encontra devidamente comprovada, conforme se depreende por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Constatação Provisório; laudo de exame pericial toxicológico definitivo com a conclusão de resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como COCAÍNA.
AUTORIA Em seu interrogatório judicial o acusado negou ser o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas em sua residência, alegando que um vizinho, de nome Raildo, teria lhe pedido para guardar uma sacola e que desconhecia o seu conteúdo.
Em que pese a versão apresentada pelo denunciado, quanto ao crime de tráfico, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva do réu MÁRIO SOUSA PANTOJA, vejamos.
As testemunhas arroladas na denúncia, os policiais civis JACEMIR PIRES AMARAL, DENILSON DA SILVA BITENCOURT e ANTÔNIO FARIAS NONATO, deram depoimento uníssono no sentido de que receberam diversas denúncias anônimas de que o acusado estaria vendendo drogas na sua residência.
Que ficaram de campana no endereço.
Que observaram a movimentação de usuários de drogas no local.
Que fizeram a abordagem de um usuário, o qual jogou duas petecas de droga no chão e fugiu.
Que entraram na casa com a autorização da esposa do acusado.
Que encontraram cerca de 94 petecas de óxi em uma bermuda, além de dinheiro, tesoura e sacos plásticos.
Que lhe deram voz de prisão.
Que a droga estava pronta para venda.
Que a droga encontrada com o usuário estava na mesma embalagem daquela encontrada na bermuda do acusado.
Além disso, todos os policiais alegaram que na hora da abordagem o denunciado assumiu a propriedade da droga.
A testemunha arrolada pela defesa não presenciou os fatos e disse que ficou surpresa com a prisão do acusado, ou seja, em nada contribuiu para a elucidação da conduta atribuída ao réu.
Isto posto, entendo que os depoimentos prestados pelos policiais merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, inclusive em consonância com os elementos informativos do Inquérito Policial.
Os testemunhos dos policiais, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do denunciado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: “O valor de depoimento testemunhal de policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.”(STF, HC nº 73.518-5/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 26.03.1996). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POR POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida 24 (vinte e quatro) invólucros com crack revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 3.
Tem-se por adequado o regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal de 5 (cinco) anos aplicada ao paciente pelo tráfico de drogas, dado o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal em conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, não se olvidando a quantidade de entorpecente que trazia consigo. 4.
Ordem denegada.”(STJ, HC n.º 223086 / SP; 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz,j. 19.11.2013) Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado MARIO SOUSA PANTOJA, incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando demonstrada a autoria e materialidade do crime.
DISPOSITIVO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que CONDENO MARIO SOUSA PANTOJA, nas penas do crime previsto no art. 33 da lei 11.343/06.
Atendendo ao disposto nos arts. 68 e 59, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar as penas de cada réu.
Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Primeira fase (Circunstâncias judiciais).
O denunciado apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; é tecnicamente primário; sua personalidade e conduta social não foram aferidas nos autos; os motivos são inerentes ao delito, busca do lucro fácil; as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal; as consequências não extrapolam a do tipo penal, e não vislumbro qualquer contribuição da vítima (sociedade) para o evento criminoso; deixo de valorar a quantidade das substâncias nessa fase para não incorrer em bis in idem; a natureza das substâncias deve ser considerada desfavorável, pois trata-se de entorpecente (“OXI”) que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que causa dependência de forma rápida, além de gerar enorme degradação social nos usuários, os quais são compelidos a prática de outros crimes para sustentar seu vício, de modo que para reprovar e prevenir o crime, fixo a pena base acima do mínimo legal em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Segunda fase (Atenuantes e Agravantes) Não verifico a existência de nenhuma circunstâcia agravante ou atenuante a ser valoradas, pelo que mantenho a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Terceira Fase (Diminuição e Aumento) Aplico a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, eis que o acusado primário, não havendo indícios de que se dedique à atividades criminosas, tampouco que integre organização criminosa, contudo, ante a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (94 porções prontas para a venda), além de outros apetrechos comumente utilizados na traficância, diminuo a pena em 1/4 (um quarto), restando DEFINITIVAMENTE a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
AS DISPOSIÇÕES FINAIS: O acusado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, eis que não preenchidos os requisitos legais.
Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, sobretudo para a garantia da ordem pública, eis que, pelas circunstâncias do flagrante, da quantidade de material entorpecente apreendidos, seu acondicionamento (prontos para a venda) e o fato de o acusado responder a outras duas ações penais por crime idêntico, necessária a manutenção da sua custódia cautelar para se evitar a reiteração delitiva.
Soma-se a isso, o fato de que o acusado respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
Certificado o Trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no Rol dos Culpados, expedindo-se a guia de execução da pena.
Decreto o perdimento dos valores apreendidos nos presentes autos, eis que não demonstrada sua origem lícita, em favor da União, nos termos do art. 63, §1º, da Lei 11.343/06.
Determino a destruição das drogas apreendidas.
Informe-se junto ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intime-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:57
Juntada de Laudo Pericial
-
16/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2023 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
15/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:17
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/02/2023 10:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
08/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 22:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804672-69.2022.814.0070.
ACUSADO: MARIO SOUSA PANTOJA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2023, às 09:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/NA53U Abaetetuba-PA, 30 de janeiro de 2023.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
30/01/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 09:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
15/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 03:51
Juntada de Petição de denúncia
-
22/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:01
Mantida a prisão preventida
-
22/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 07:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/11/2022 14:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/11/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027146-63.2016.8.14.0301
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Allana Paola Velasco Castro Marra
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2016 08:12
Processo nº 0800586-14.2023.8.14.0040
Edivaldo Barbosa Santos 83442995272
Advogado: Brunno Misael Di Paula Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 13:32
Processo nº 0801092-98.2021.8.14.0059
Aneth Maria Dantas Costa
Advogado: Josinei Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2021 15:25
Processo nº 0034379-24.2010.8.14.0301
Sebastiano Polimanti
Construtora Vila Del Rey LTDA
Advogado: Tobias Carvalho Branco Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2010 11:56
Processo nº 0819278-95.2022.8.14.0040
Alexia Emanuele Castro Pereira
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 17:25