TJPA - 0906363-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
24/02/2025 13:18
Baixa Definitiva
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16/02/2025 01:19
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:09
Decorrido prazo de GRACIETE NUNES SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de WALDIRENE LOPES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GRACIETE NUNES SARAIVA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de WALDIRENE LOPES DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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22/12/2024 09:58
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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22/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0906363-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA, WALDIRENE LOPES DA COSTA, NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA, GRACIETE NUNES SARAIVA, TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DO PARÁ, qualificados na inicial.
Em despacho, este Juízo facultou a emenda da Petição Inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes de renda, informe os números das unidades consumidoras/conta contrato para as quais requer a suspensão da exigibilidade dos créditos referentes à incidência do ICMS sobre os valores das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, bem como retifique o polo passivo da ação.
Conforme certificado nos autos a parte autora não cumpriu o despacho da autoridade judiciária. É o breve Relatório.
Decido.
Como é cediço, a petição inicial deve ser indeferida quando verificado pelo Juiz o não preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput, CPC).
Em análise dos autos, constata-se que este Juízo verificou a necessidade de regular instrução da petição inicial para o regular processamento da ação.
E, não obstante o despacho de emenda à Inicial tenha sido publicado, constata-se que o demandante deixou transcorrer, in albis, o prazo para juntada da documentação que já deveria constar nos autos quando proposta a demanda.
Resta evidente, assim, que além de descumprir o disposto no art. 321 do CPC, o demandante não possui interesse processual (necessidade, adequação e utilidade) em sua pretensão, uma vez que sequer teve o devido cuidado de instruir seu pedido com os documentos essenciais aptos a fundamentar o pleito formulado, nos moldes do CPC.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OPORTUNIZADA EMENDA.
DESATENDIMENTO.
Determinada a emenda à petição inicial, intimada a parte pelo prazo legal, não tendo sido realizada a devida adequação nos termos necessários ao prosseguimento do feito, é correta a extinção da ação sem resolução do mérito nos termos dos artigos 321, §ú e 485, I do CPC/15. (TRF-4 - AC: 50065747920134047200 SC 5006574-79.2013.404.7200, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 16/11/2016, QUARTA TURMA) Com efeito, não se pode olvidar que já decorreu o prazo assinalado sem que fossem sanadas todas as irregularidades indicadas por este Juízo, razão porque se opera o instituto da preclusão, caracterizando, consequentemente, a inépcia da petição inicial por não ter sido colacionado documento essencial (art. 321).
Assim, considerando que o processo não se constitui um fim em si mesmo, mas objetiva, sobretudo, a pacificação social, não pode o Judiciário estimular condutas abusivas do direito de ação, já que o princípio do Estado Democrático de Direito possui como uma de suas diretrizes a garantia do devido processo legal (formal e substantivo), respeitando-se as partes de forma isonômica.
Desta feita, o demandante ao não instruir seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura e processamento da ação, e, sendo-lhe facultada a oportunidade de emenda à Inicial, deixando de cumprir a determinação judicial, para o suprimento da documentação, deve ter sua petição inicial indeferida, ainda que desprovidos da documentação correlata.
Desse modo, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, IV c/c 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para declarar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual..
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
13/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de WALDIRENE LOPES DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de GRACIETE NUNES SARAIVA em 29/03/2023 23:59.
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04/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 02:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:02
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0906363-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA, WALDIRENE LOPES DA COSTA, NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA, GRACIETE NUNES SARAIVA, TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PARÁ R.H.
Considerando a petição do requerente, defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de GRACIETE NUNES SARAIVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de WALDIRENE LOPES DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:40
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0906363-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA SOUZA, WALDIRENE LOPES DA COSTA, NILTON SANTOS MOURA OLIVEIRA, GRACIETE NUNES SARAIVA, TEREZINHA DO NASCIMENTO SANTOS REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ESTADO DO PARÁ
Vistos.
Pleiteia a parte autora o deferimento de justiça gratuita, porém, não traz nenhuma comprovação de sua situação, apenas informa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo bastante genérica em seu pedido. É imperioso ressaltar, contudo, que todo argumento, para ser considerado por um juiz, necessita ser comprovado, não podendo ficar apenas no plano da alegação, pois, se assim não fosse, todos, indistintamente, que procurassem o poder judiciário, pleiteariam tais benefícios.
Ante o exposto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que comprove a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99 do CPC, juntando contracheque, extrato de conta bancária ou declaração de imposto de renda atualizados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), bem como, retifique o polo passivo da petição inicial e o cadastrado no sistema.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente, -
26/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 15:42
Conclusos para decisão
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28/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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