TJPA - 0802368-39.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 10:35
Processo Desarquivado
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22/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 08:34
Arquivado Provisoramente
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21/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:25
Desmembrado o feito
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05/12/2023 16:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:16
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE DECOUVILLE - MARITUBA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 10:38
Decorrido prazo de JOAO YAN DE BRITO MACHADO em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:32
Decorrido prazo de JOAO YAN DE BRITO MACHADO em 15/05/2023 23:59.
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02/07/2023 03:02
Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO YAN DE BRITO MACHADO em 13/04/2023 23:59.
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09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0802368-39.2021.8.14.0133; Ação Penal – art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal; Acusados: JOÃO YAN DE BRITO MACHADO e ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou JOÃO YAN DE BRITO MACHADO e ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal; Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 26.06.2021, por volta das 23h30, a vítima CLAUDIO RODRIGO BAHIA SANTOS trabalhava como motorista de aplicativo quando foi solicitada uma corrida com destino à Marituba.
Duas pessoas adentraram no veículo, e, em determinado momento, foi surpreendido por ADRIANO armado, tendo anunciado o assalto.
Após certo tempo, a vítima foi abandonada, tendo o veículo e outros bens sido levados.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo, em ID 34663590, em 15.09.2021.
Foi apresentada resposta à acusação do acusado JOAO YAN DE BRITO MACHADO, ID 68531146.
O acusado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA não foi encontrado para ser citado pessoalmente, tendo sido determinada sua citação por edital.
O processo foi suspenso para o denunciado em 25.01.2023, ID 85361240.
Em sede de audiência de instrução, ID 92086002, o Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e foi decretada a revelia do denunciado JOÃO YAN DE BRITO MACHADO.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, requereu a absolvição do acusado JOAO YAN SILVA MACHADO.
A Defesa do denunciado apresentou Alegações Finais orais, onde pugnou pela Absolvição do denunciado JOÃO YAN DE BRITO MACHADO.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de roubo, previsto no art. 157, §2º, II, §2-A, I, do Código Penal;, supostamente praticados pelos acusados JOÃO YAN DE BRITO MACHADO e ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA Primeiramente, ressalto que o processo encontra-se suspenso para o acusado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA, de modo que, a presente sentença refere-se somente ao denunciado JOÃO YAN DE BRITO MACHADO.
Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia não merece acolhimento no que concerne ao crime imputado ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a autoria não restou devidamente demonstrada, uma vez que, a vítima foi a única testemunha arrolada pelo Ministério Público, porém, após diversas tentativas, não foi possível encontra-la, o que prejudicou a produção probatória.
Pois bem.
MICHELE TARUFFO, grande jusfilósofo italiano, ao discursar sobre os critérios de inferência utilizáveis pelo magistrado na reconstrução dos fatos, assevera que “o grau de confirmação que o enunciado recebe com base nas informações probatórias disponíveis é o aspecto fundamental das inferências que ligam tais informações às hipóteses fáticas sobre cujo fundamento se discute”.
E arremata: “o valor de verdade dos juízos que ele faz depende diretamente do fundamento racional e cognoscitivo das inferências de que tais juízos derivam” (in “Uma Simples Verdade, O juiz e a construção dos fatos”, São Paulo: Marcial Pons, 2012, p. 245).
Em outras palavras, portanto, a forma como o juiz reconstrói os fatos (falo em reconstruir porque acredito que a construção dos fatos só se deu uma vez, quando exatamente se operou) depende das inferências – deduções, ou liame, entre as “verdades” – que lhe são apresentadas.
Esse processo dedutivo, portanto, depende do conjunto de enunciados apresentados e o grau de confiabilidade desses mesmos enunciados (provas).
Para Aury Lopes Jr, o livre convencimento é, na verdade, muito mais limitado do que livre.
E assim, deve sê-lo, pois se trata de poder e, no jogo democrático do processo, todo poder tende a ser abusivo.
Por isso, necessita de controle.
Segundo Gustavo Henrique Badaró é preciso compreender a importante função do processo penal no Estado Democrático de Direito, enquanto instrumento legal para a verificação de uma imputação, na qual se atribui a alguém a prática de um fato definido como crime e, em caso de conclusão positiva, de imposição de uma sanção, sendo um fator de legitimação do sistema punitivo e, de forma mais ampla, do próprio exercício do poder.
Assim, é o julgador quem vai caracterizar a prova como adequada e satisfatória a demonstrar o fato perquirido, até mesmo pela inexistência do sistema tarifado de provas, o que não implica na inviabilidade do órgão de segundo grau, eventualmente chamado a analisar a mesma questão, compreendê-la de forma diversa.
Num modelo cognitivista de exercício do poder punitivo, a valoração não pode ser entendida como uma convicção íntima, livre e intransferível, com a consequência de ser um momento irracional, incontrolável e arbitrário.
O convencimento é livre das regras legais da prova tarifada, mas não é livre para deixar de adotar regras e critérios racionais de determinação da verdade dos fatos.
Uma decisão racionalmente orientada permite que a escolha da hipótese fática tido como verdadeira, por encontrar maior suporte nas provas dos autos, possa ser intersubjetivamente controlável.
Para o autor, no campo probatório aponta-se como corolário da presunção de inocência a regra de julgamento do in dubio pro reo.
Trata-se da própria finalidade do processo penal, um processo necessário para a verificação judicial da imputação penal.
Dessa forma, se houver dúvida sobre qualquer dos elementos do crime, ou acerca da autoria delitiva, o acusado será absolvido.
Se a jurisdição é a atividade necessária para obter a prova de que um sujeito cometeu um crime, desde que tal prova não tenha sido encontrada mediante um juízo regular, nenhum delito pode ser considerado cometido e nenhum sujeito pode ser reputado culpado nem submetido a pena.
Assim sendo, não há provas suficientes e adequadas a condenação do acusado no caso em questão, não foi possível ouvir ninguém em juízo.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÂO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Não havendo prova inconcussa e estreme de dúvidas da autoria do roubo, impõe-se a absolvição.
Caso dos autos em que a vítima não soube reconhecer os autores do crime e as testemunhas arroladas pela acusação não presenciaram o fato, sendo inviável um decreto condenatório.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*28-41, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*28-41 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 23/05/2013, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2013) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB.
SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ASSIM COMO AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL.
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EMBASADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA.
DUAS VERSÕES CRÍVEIS A RESPEITO DO DELITO.
FRAGILIDADE DAS PROVAS ACUSATÓRIAS.
PALAVRA DO OFENDIDO NÃO REFLETIDA NO LASTRO PROBATÓRIO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE, ALÉM DE NÃO TEREM PRESENCIADO O FATO, NÃO SOUBERAM PRECISAR, COM DETALHES, O OCORRIDO, MORMENTE PELO DECURSO DE QUASE 08 (OITO) ANOS ENTRE A PRISÃO FLAGRANCIAL E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DUVIDOSAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001142-17.2006.8.05.0001, Relator (a): Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 16/11/2017)(TJ-BA - APL: 00011421720068050001, Relator: Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 16/11/2017) Portanto, se a prova judicializada, produzida em sede da ampla defesa e contraditório, não foi forte o suficiente para comprovar a autoria do crime de roubo, supostamente praticados pelo denunciado contra a vítima, não deve o magistrado, com base na existência de outros elementos de informação produzidos em sede de procedimento de investigação, o qual vinculou o réu ao referido delito, proferir sentença condenatória. 3 – Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça acusatória, razão pela qual ABSOLVO o réu JOÃO YAN DE BRITO MACHADO, com fulcro no artigo 386, VII do CPP.
Diante do teor desta sentença, fica REVOGADA A PRISAO PREVENTIVA decretada ao acusado JOÃO YAN DE BRITO MACHADO.
Expeça-se CONTRAMANDADO.
Quanto ao acusado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA determino o desmembramento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência, mediante vista, ao MP e à DP.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários.
Serve como contramandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 04 de maio de 2023.
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:41
Desentranhado o documento
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04/05/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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24/04/2023 08:31
Juntada de Informações
-
20/04/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:48
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 23:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2023 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 08:27
Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO Nº 0802368-39.2021.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, tenho por bem redesignar a audiência para o dia 03.05.2023, às 12h00.
INTIMEM-SE os acusados JOAO YAN DE BRITO MACHADO e ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA INTIME-SE a vítima 2.
A audiência ocorrerá, em regra, de maneira presencial, devendo as partes indicarem, com antecedência mínima de 24 horas e por meio de petição, caso seja necessária a participação por meio de instrumentos de videoconferência, devendo também comunicar endereço de e-mail e telefone para contato.
O PRESENTE DESPACHO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ OFÍCIO. 11 de novembro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Marituba. -
23/03/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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23/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:43
Juntada de Informações
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25/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO YAN DE BRITO MACHADO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de JOAO YAN DE BRITO MACHADO em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:24
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA DECISÃO 1.
Considerando que o acusado ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA foi citado por edital e não apresentou resposta à acusação, ordeno a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo prazo determinado na Súmula 415 do STJ, certificando o fato nos autos. 2.
Determino que, a cada 90 (noventa) dias, a Secretaria consulte o endereço atualizado do réu junto ao sistema INFOPEN, nos termos do Art. 1º do Provimento 15/2009 – CJRMB. 3.
Diante do requerimento constante na petição de ID 83569635, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. 4.
Após, retornem conclusos.
Marituba, 25 de janeiro de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
27/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:23
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *23.***.*61-68 (REU)
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25/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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11/11/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 13:13
Decorrido prazo de MARLON GALENO RODRIGUES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 11:37
Juntada de Edital
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05/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 11:08
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
11/09/2022 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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24/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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12/08/2022 08:42
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 00:08
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 13:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:38
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:43
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2021 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 09:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 11:59
Recebida a denúncia contra ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (REU) e CLAUDIO RODRIGO BAHIA SANTOS - CPF: *35.***.*72-20 (VÍTIMA)
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15/09/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/09/2021 00:02
Juntada de Petição de denúncia
-
16/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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