TJPA - 0058392-19.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:07
Juntada de despacho
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28/07/2023 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2023 05:46
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE VASCONCELLOS GOMES em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:21
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 03:41
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0058392-19.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS e outros REU: IGEPREV SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por M.
F.
V.
G., representado por sua genitora ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÀRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas.
Narra a exordial que o Autor, de 14 anos de idade, é filho do ex-segurado PAULO SÉRGIO NAZARÉ GOMES, ex-servidor da Secretaria Executiva de Educação do Estado SEDUC, falecido em 08/04/2012.
Relata que, em decorrência do falecimento de seu pai, requereu administrativamente ao IGEPREV ingressar no rateio do benefício da pensão por morte, haja vista o de cujus ter deixado outros dependentes.
Todavia, alega que ainda não conseguiu formalizar seu pedido, pois a autarquia, a cada dia, exige uma nova documentação.
Por fim, requereu em sede de tutela antecipada que o IGEPREV faça o rateio ao lado dos demais beneficiários.
No mérito, pede a confirmação em sentença definitiva, para tornar definitivos os alimentos provisionais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do servidor falecido.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11-29.
Citado, o IGEPREV apresentou contestação, aduzindo o não cabimento da tutela antecipada e ausência de interesse de agir, bem como levantando dúvidas acerca de condição de segurado do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará do de cujus.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica e, após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu que o IGEPREV fosse intimado a juntar aos presentes autos ficha funcional e contracheque do ex-servidor falecido, o que foi determinado pelo despacho de fl. 87 e atendido às fls. 89-98.
Intimadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão de fls. 108-111 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Enviados os autos ao Ministério Público, este se posicionou pela procedência do pedido.
Foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Relatei.
Decido.
Inexistência de interesse processual.
Aduziu o réu a ausência de interesse de agir da autora decorrente da inexistência de indeferimento administrativo prévio.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial não se coaduna com a garantia constitucional do art. 5º, XXXV de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, afasto a preliminar alegada.
Mérito.
Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte deixada pelo ex-segurado PAULO SÉRGIO NAZARÉ GOMES.
O direito ao benefício da pensão alimentar encontra amparo no texto constitucional de 1988, art. 201, V, que ao determinar em seu rol que a pensão será paga ao homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes, com a finalidade de auxiliar aqueles que eram dependentes do segurado falecido propiciando a manutenção da estrutura da família.
Aduziu o réu que o autor não teria direito ao recebimento de pensão por morte, por não ter sido comprovado o vínculo do de cujus com a Previdência Própria do Estado do Pará.
No entanto, após quota ministerial, o próprio réu juntou aos autos os documentos de fls. 91-98, que comprovam o vínculo efetivo do falecido com a Previdência do Estado.
Como o ex-segurado era servidor efetivo da SEDUC, conclui-se que contribuía para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, na condição de segurado obrigatório, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 039/02 que preceitua: Art. 5º São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Estadual instituído por esta Lei: I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Estado, do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; (...) (grifei) Constata-se ainda que o autor é filho do ex-segurado Sr.
Paulo Sérgio Nazaré Gomes, conforme Certidão de Nascimento à fl. 13 e Certidão de Óbito à fl. 17.
Impende ainda mencionar o art. 6º da Lei Complementar nº 39/02 prevê que: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) II - os filhos, de qualquer condição, desde que não emancipados, menores de dezoito anos; (grifei) (...) Observo, entretanto, que a Lei Federal nº 8.213/1991 constitui norma geral em relação à legislação estadual em matéria previdenciária, prevalecendo aquela sobre esta.
Prevê o art. 16, I da mesma lei que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (grifei) (...) Cumpre destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, vem se consolidando no sentido de que a pensão por morte deve ser mantida até os 21 (vinte e um) anos, tendo em vista a previsão da Lei Federal nº 8.213/1991: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO CESSADO AOS 18 ANOS DE IDADE.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ARGUIÇÃO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DIREITO A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991 QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, que assegura que a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2.
O óbito do ex-segurado ocorreu em 31.10.2004 (fl. 09), época em que a legislação (art. 6º, IV da Lei Complementar nº 39/02) que estendia a pensão por morte aos filhos de até 24 anos de idade, que estivessem cursando o ensino superior, não estava mais em vigor, pois, fora revogada pela Lei Complementar nº 44/2003. 3.
A Lei nº 8.213/1991, que cuida do Regime Geral da Previdência Social- RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade ou até a conclusão do ensino superior. 4.
A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. 5. À luz da legislação pertinente, não há como reconhecer o pedido do Agravante de extensão do benefício previdenciário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade ou até concluir a universidade.
No entanto, deve ser reconhecido o Direito à manutenção do benefício previdenciário até o limite de 21 anos de idade, pois, a norma geral (Lei nº 8.213/1991) prevalece sobre a legislação estadual, no que diz respeito à competência concorrente.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que o agravado mantenha o benefício previdenciário do agravante até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. 7. À unanimidade. (2018.03272221-87, 194.373, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 340 STJ.
PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE ATÉ 21 ANOS DE IDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1369832/SP.INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91.
LEI FEDERAL QUE SE SOBREPÕE À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 039/02, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C.
STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ATÉ OS 21 ANOS DE IDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o falecimento (pincípio do tempus regit actum).
Enunciado da Súmula nº 340/STJ. 2 - Caso em que o óbito do ex-segurado ocorreu em 18/03/2007, durante a vigência da Lei Complementar Estadual nº 039/02 que estabelece o pagamento do benefício de pensão por morte até os 18 anos, sem previsão legal de extensão do pagamento almejado até a conclusão de curso superior ou 24 anos de idade. 3 - Todavia, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal nº 9.717/1998 proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência e prevalece sobre a norma estadual que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos, devendo ser reconhecido o direito à pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei Federal nº 8.213/91.
Precedentes STJ e TJPA. 4- Não há que se falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo.
Precedente Recurso Especial Repetitivo (Resp 1369832/SP). 5 - Apelação parcialmente provida, sentença parcialmente reformada para condenar o IGEPREV a estender o pagamento do benefício de pensão por morte o autor até os 21 anos, nos termos do limite estabelecido na Lei Federal n. 8.213/91. (2018.02187578-54, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-04, Publicado em 2018-06-04) Desta feita, tenho que a procedência da ação é o decreto que se impõe, reconhecendo-se o direito da parte autora à concessão e à manutenção do benefício de pensão por morte até os 21 anos de idade.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente concedida, para determinar que o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV conceda e continue pagando a pensão por morte à parte autora, até que complete 21 anos de idade.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do art. 15, alínea “g” da Lei Estadual nº 5.738/93.
Honorários advocatícios pelo réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 26 de junho de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de IGEPREV em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 07:10
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:10
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE VASCONCELLOS GOMES em 28/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:25
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCOS FELIPE VASCONCELLOS GOMES em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:19
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0058392-19.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS e outros REU: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
27/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
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07/12/2022 04:12
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 14:02
Declarada incompetência
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02/12/2022 14:02
Conclusos para decisão
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02/12/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 10:15
Processo migrado do sistema Libra
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07/03/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 08:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00583921920128140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - O asssunto 10252 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10252 para 7
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30/06/2021 11:26
REMESSA INTERNA
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25/05/2021 13:15
Remessa
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25/05/2021 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/05/2021 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2021 11:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2018 14:53
CONCLUSOS
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28/06/2018 13:36
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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17/04/2018 10:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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17/04/2018 10:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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23/02/2018 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/01/2018 12:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/01/2018 12:28
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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23/01/2018 12:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00583921920128140301: - O assunto 6104 foi removido. - O assunto 10252 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 6104 para 10252.
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16/01/2018 12:04
À DISTRIBUIÇÃO
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16/01/2018 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/01/2018 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/01/2018 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/10/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/10/2017 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/10/2017 11:41
Incompetência - Incompetência
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03/03/2017 11:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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21/06/2016 10:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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05/05/2016 14:37
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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14/04/2016 10:39
Remessa
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14/04/2016 10:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/04/2016 10:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/03/2016 10:15
CONCLUSOS
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07/03/2016 13:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/11/2015 09:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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14/10/2015 12:49
RESENHA
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14/10/2015 10:58
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/10/2015 10:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/10/2015 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2015 12:24
Mero expediente - Mero expediente
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22/09/2015 12:40
CONCLUSOS
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14/09/2015 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/09/2015 11:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/09/2015 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/09/2015 11:49
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/09/2015 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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11/09/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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11/09/2015 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/09/2015 16:11
Remessa
-
09/09/2015 16:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/09/2015 16:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2015 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2015 10:56
AGUARDANDO REMESSA MP
-
16/06/2015 11:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2015 11:36
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/06/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 11:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/06/2015 11:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/06/2015 15:24
Remessa
-
15/06/2015 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2015 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2015 10:13
VISTA AO PROCURADOR - Carga realizada pelo estagiário Gabriel Dias, Autorizado pela procuradora Adriana Moreira, OAB/PA 13.041. fls.29. tel. 32303498
-
03/06/2015 10:10
VISTA AO PROCURADOR - Carga realizada pelo estagiário Gabriel Dias, Autorizado pela procuradora Tenili Ramos, OAB/PA 12.858. fls.95. tel. 32303498
-
01/06/2015 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2015 14:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/06/2015 12:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/05/2015 13:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/05/2015 10:21
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2015 10:21
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/05/2015 12:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
-
07/05/2015 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/05/2015 14:19
AGUARDANDO MANDADO
-
06/05/2015 12:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/04/2015 13:13
RESENHA
-
27/03/2015 12:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/03/2015 12:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2015 12:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2015 09:13
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
25/03/2015 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 09:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 09:13
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
-
17/03/2015 09:37
CONCLUSOS
-
12/03/2015 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/03/2015 11:38
OUTROS
-
11/03/2015 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/03/2015 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/03/2015 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/03/2015 17:13
Remessa
-
09/03/2015 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/03/2015 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2015 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2015 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/03/2015 10:24
Remessa
-
04/03/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2015 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/03/2015 09:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/02/2015 09:12
RESENHA
-
12/02/2015 12:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/02/2015 12:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2015 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2015 11:38
Mero expediente - Mero expediente
-
25/11/2014 08:05
CONCLUSOS
-
18/11/2014 14:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2014 10:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 10:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/11/2014 10:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/11/2014 10:52
Remessa
-
12/11/2014 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2014 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/11/2014 09:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/10/2014 12:13
RESENHA
-
15/10/2014 12:08
RESENHA
-
10/10/2014 13:24
RESENHA
-
09/10/2014 08:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/10/2014 08:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/10/2014 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/10/2014 09:15
Mero expediente - Mero expediente
-
22/08/2014 12:01
CONCLUSOS
-
14/08/2014 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 11:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/08/2014 11:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/08/2014 11:02
Remessa
-
07/08/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2014 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2014 15:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2014 09:12
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/06/2014 10:36
RESENHA
-
16/06/2014 09:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/06/2014 09:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/06/2014 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/06/2014 10:26
Mero expediente - Mero expediente
-
21/05/2014 13:35
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
21/05/2014 11:42
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
15/05/2014 10:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/05/2014 09:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/05/2014 11:26
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
30/04/2014 12:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2014 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/04/2014 12:02
Mero expediente - Mero expediente
-
25/04/2014 10:39
OUTROS
-
24/04/2014 15:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 15:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/04/2014 15:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2014 11:30
PROVIDENCIAR OUTROS
-
14/03/2014 10:24
Remessa
-
14/03/2014 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/03/2014 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2014 13:46
OUTROS
-
13/03/2014 08:42
OUTROS
-
12/03/2014 13:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 13:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2014 13:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/02/2014 12:17
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
21/02/2014 11:04
Remessa
-
21/02/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2014 11:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/02/2014 10:11
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO ELIZETE ROCHA OAB: 4719 (52FLS) 8118-8219
-
12/02/2014 10:11
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO ELIZETE ROCHA OAB: 4719 (342 FLS) 8118-8219
-
12/02/2014 10:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIZETE CIRINEU ROCHA (4062055), que representa a parte ALINE PATRICIA NASCIMENTO VASCONCELLOS (7183987) no processo 00583921920128140301.
-
16/12/2013 12:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/12/2013 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/12/2013 12:47
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/09/2013 14:01
OUTROS
-
11/09/2013 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2013 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2013 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2013 15:17
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
19/08/2013 16:50
Remessa
-
19/08/2013 16:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2013 16:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/08/2013 11:18
VISTAS AO ADVOGADO - proc. co vista ao dr. vagner t. lima proc. do igeprev (oab 11273 com autorização ao estagiario jaime s do nascimento re 3273336 fone 84370825
-
02/08/2013 11:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (4065278), que representa a parte INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA IGEPREV (5756013) no processo 00583921920128140301.
-
14/06/2013 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/06/2013 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/06/2013 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/06/2013 09:00
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/06/2013 09:00
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/05/2013 12:53
AGUARDANDO MANDADO
-
24/05/2013 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ALMIRO CARVALHO DE OLIVEIRA
-
24/05/2013 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/05/2013 13:36
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2013 13:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2013 13:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2013 13:24
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2013 13:21
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2013 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/05/2013 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/05/2013 11:05
Citação CITACAO
-
20/05/2013 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2013 11:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/04/2013 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/04/2013 10:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/04/2013 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2013 10:02
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2013 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2013 12:47
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2013 12:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/03/2013 13:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/01/2013 12:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/01/2013 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2013 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/01/2013 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2013 13:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/01/2013 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/12/2012 13:23
OUTROS
-
07/12/2012 14:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/12/2012 12:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/12/2012 11:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2012 11:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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