TJPA - 0800218-74.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 08:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 04:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Civil e Empresarial de Conceição do Araguaia-PA Fórum Des Licurgo Narbal de Oliveira Santiago, Av.
Marechal Rondon, s/n, Centro Email: [email protected] / Telefone: (94) 3421-1284 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, XI, fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolha custas judiciais nos termos da certidão id. 116114134, conforme dispõe o art. 22, § 2º da portaria Conjunta 001/2018-GP-VP, compreendo sua inércia como desinteresse (Art. 485, III do CPC).
Conceição do Araguaia-PA, 29 de maio de 2024 AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria Subscrevi com base no Provimento nº 08/2014-CJRMB,Art. 2º -
29/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 08:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0800218-74.2023.8.14.0017 IMPETRANTE: IVANES ANTONIO ORBACH Nome: IVANES ANTONIO ORBACH Endereço: FAZENDA DOURADOS, ZONA RURAL, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 IMPETRADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PARÁ Nome: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PARÁ Endereço: AVENIDA CAIAPÓS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Trata-se da de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar, impetrado por BENILDO CARVALHO TELES, em face de ato coator do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ.
Intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 dias, proceda a adequação do valor da causa, uma vez que o valor deve guardar correspondência ao proveito econômico da demanda.
Após, remetam-se os autos à UNAJ para que proceda o cálculo das custas complementares e, na sequência, intime-se a parte autora para que providencie o recolhimento das custas geradas neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente sem qualquer manifestação OU tendo sido recolhidas as custas respectivas, certifique-se e venham os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 20:08
Decorrido prazo de IVANES ANTONIO ORBACH em 10/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/06/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/04/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Mandado de Segurança, cujo objeto diz respeito a suposto ato emanado do Delegado de Polícia Civil de Conceição do Araguaia-PA.
Nos presentes autos quem figura como autoridade coatora é agente público do Estado do Pará.
De acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, compete privativamente a 1ª Vara Cumulativa desta Comarca o processamento e julgamento do presente feito.
Desta forma, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e decidir o pedido em apreço, determinando a sua redistribuição imediata para a 1ª Vara Cumulativa de Conceição do Araguaia.
Proceda-se a Redistribuição com urgência.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia- PA, 12 de abril de 2023.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca. -
13/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:56
Declarada incompetência
-
17/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de IVANES ANTONIO ORBACH em 01/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:33
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
07/02/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
01/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800218-74.2023.8.14.0017 DECISÃO/EM PLANTÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, proposto por IVANÊS ANTÔNIO ORBACH contra HIGOR SOUZA ALVES DOMINGOS para que lhe seja concedida liminar determinando a liberação de 21 (vinte e uma) cabeças de gado de suposta propriedade do impetrante, apreendidos no dia 17 de dezembro de 2022, conforme Auto de Apreensão e Apresentação incluso no Boletim de Ocorrência Policial de nº 00056/2022/102911-0.
Verifica-se dos autos e da pretensão da parte autora, que não se trata de feito que se enquadre dentre aqueles que demandem medida urgente, a ser concedida em plantão judiciário, eis que, muito embora se trate de matéria relevante, não há nada que justifique a análise nesse momento, até porque o gado encontra-se apreendido desde o dia 17.12.2022, ou seja, há mais de um mês e inexiste demonstração de que aguardar a análise até o horário de expediente normal, daqui a poucas horas, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Ademais, conforme consta do § 3º, do artigo 3º, da Resolução nº 016/2016 do TJPA, “durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, tampouco de bens apreendidos”. (grifo nosso) Ressalte-se que os parágrafos § 5º e § 6º, da Resolução nº 16/2016/TJPA, dispõem que caberá ao Magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão e, em caso negativo, remeterá à distribuição ordinária: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas. (...) (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
Assim, não obstante o art. 1º listar em seus incisos as matérias apreciáveis em plantão, deve ser verificado se existe risco de perecimento de direito, pois ao contrário, o plantão poderia ser utilizado como instrumento para afastamento do juízo natural na apreciação do pedido liminar.
Desta forma, estando claro que não há direito passível de perecimento durante o plantão, e que durante o Plantão Judiciário é expressamente vedada a apreciação de liberação de bens apreendidos, que é o caso dos autos, o feito pode aguardar apreciação do pedido liminar, pelo Juízo natural.
Posto isto, distribua-se o presente processo ao MMº Juízo competente de uma das Varas Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Conceição do Araguaia, 23 de janeiro de 2023 – EM PLANTÃO.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Plantonista -
23/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003065-33.2018.8.14.0090
Maria Raimunda Imbiriba da Cunha
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Shayane Nayara Farias Kostov
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2018 14:05
Processo nº 0808060-70.2022.8.14.0040
Raimunda Oliveira Evangelista
Banco do Estado de Sao Paulo S/A - Banes...
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2022 09:42
Processo nº 0015082-90.1994.8.14.0301
Maria da Conceicao da Silva
Vitorino Quadros e Silva
Advogado: Dailson Marinho Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2016 10:45
Processo nº 0801056-12.2023.8.14.0051
Edson Francisco Vasconcelos Rodrigues
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:07
Processo nº 0803993-21.2023.8.14.0301
Rosemary Brito Barroso Machado
Via Laser Servicos Esteticos S.A.
Advogado: Dante Aguiar Arend
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:32