TJPA - 0902198-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CLEBSON VULGO "BRANCO" em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:26
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:42
Processo Reativado
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0902198-22.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do disposto no art. 536, do CPC, determino: a) Proceda-se à intimação dos executados por seus patronos habilitados nos autos para cumprir a obrigação de reintegração de posse do imóvel de propriedade do autor, conforme sentença homologada, localizado na Travessa Ezeriel Mônico de Matos, nº 615, Guamá, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Fica o executado intimado nos termos do art. 525, “caput”, e seus parágrafos, do CPC, e naquilo que for aplicável, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:26
Apensado ao processo 0828135-55.2024.8.14.0301
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25/03/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2024 12:55
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:05
Decorrido prazo de CLEBSON VULGO "BRANCO" em 06/02/2024 23:59.
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18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0902198-22.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de posse com pedido liminar interposta PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO em desfavor de ANA GLEYCE MAGALHÃES MIRANDA e CLEBSON MIRANDA.
Alega o requerente que comprou o imóvel de sua mãe situado na Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 615, Guamá, Belém/PA, no valor de R$ 28.976,60, conforme documentos em anexo.
Aduz que em 20/02/2022 os réus invadiram a casa do autor, posto que ele trabalha como pedreiro e certas vezes dormia nas obras.
Aduz que registrou boletim de ocorrência e notificou os réus a saírem do imóvel.
Aduz que os réus ameaçam o autor, impedindo-lhe de retornar ao imóvel.
Juntou documentos.
Foi realizada audiência de conciliação, indeferida a liminar de reintegração.
Certidão de ID 91982502 confirmando que os réus não apresentaram contestação.
Decretada a revelia dos réus.
Os réus juntaram documentos e requereram a produção de prova.
O autor requereu a produção de prova.
Este juízo designou audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu e depoimento pessoal do autor.
A parte ré fora intimada a recolher as custas, bem como da audiência, mas quedou-se inerte.
Na audiência de instrução e julgamento compareceu apenas o autor e suas testemunhas.
Os réus não compareceram, nem seu advogado.
O autor apresentou alegações finais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, os réus não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a demanda, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nos termos do parágrafo único do art. 346 do mesmo diploma o revel poderá intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que es encontra.
Pois bem, o art. 560 do Código de Processo Civil afirma que ‘o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
O art. 561 do mesmo diploma discorre sobre o que compete o autor provar para que seja mantido ou reintegrado na posse do imóvel, senão vejamos. “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Pois bem, entendo que os documentos juntados pelo requerente, bem como as testemunhas ouvidas em juízo, comprovam a sua posse sobre o imóvel.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a genitora do autor era possuidora do imóvel em questão, bem como que o abandonou com 1 (mês) de idade com a mãe das testemunhas ouvidas, bem como da ré, todos morando no imóvel objeto de litígio.
As testemunhas atestam que sua genitora sempre deixou claro aos filhos (testemunhas e ré), que o imóvel em questão pertencia ao autor.
O documento de ID 83552340 comprova que a genitora do autor passou o imóvel a ele, através do pagamento de certa quantia.
Os documentos juntados pelos réus, ID 93629369 não são suficientes para comprovar sua posse, posto que a senhora SANDRA DE JESUS PINHEIRO DE SOUZA, genitora do autor, não poderia passar o imóvel para os requeridos em 2021, uma vez que o documento de ID 83552340 comprova que já havia passado este imóvel para o autor em 2018.
As testemunhas ouvidas comprovaram, além da posse do autor, que residia no imóvel, o esbulho praticado pelos réus, que o expulsaram do imóvel.
O irmão da ré, testemunha informante, afirmou que os réus construíram no terreno, ainda que cientes que o imóvel não lhes pertencia, mas sim ao autor.
Todas as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar a má-fé dos réus em permanecerem no imóvel, ainda que sabendo que não eram possuidores.
A testemunha MARIA DE LOURDES FONSECA, que acompanhou toda a história de vida do autor, confirmou os fatos alegados pelas testemunhas informantes, aduzindo que o autor sempre residiu no imóvel em questão, e, hoje, é impedido pelos réus de ingressar no imóvel.
Assim, o autor provou os fatos constitutivos de seu direito, tal qual, sua posse e o esbulho praticado pelos réus, e, estes, além de revéis, não produziram nenhuma prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda, com base nos fundamentos supra, para reintegrar o autor PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO na posse do imóvel objeto do litígio sito à Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 615, Guamá, Belém/PA e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno os réus nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Belém/PA, 14 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CLEBSON VULGO "BRANCO" em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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15/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0902198-22.2022.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 12 dia do mês de setembro de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de instrução e julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO, em face de ANA GLEYCE MAGALHÂES MIRANDA e CLEBSON MIRANDA, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:05 am.
Presente a parte autora, PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 3905289, PC/PA, presente a Defensora Pública, EMILGRIETTY SANTOS LISBOA, matrícula:57191042/1, presente a estagiária, PAULA REGINA TRINDADE DAMASCENO, CPF:*75.***.*71-87 Ausente a parte requerida, ANA GLEYCE MAGALHÃES DA SILVA, RG:5328691, E KLEBSON OLIVEIRA MIRANDA, RG: 4378367 PC/PA, bem como ausente o advogado, EDUARDO DE MAGALHÃES BRAGA FILHO, OAB/PA:363169.
ABERTA A AUDIÊNCIA, depoimento pessoal da parte autora restou frustrada ante a ausência da parte requerida.
A ilustre Defensora se manifestou acerca dos documentos arrolados pela parte requerida, requerendo seu indeferimento, tendo em vista se tratar de documentos velhos, manifestação registrada e gravada em mídia audiovisual em anexo.
Após, passou-se a oitiva das testemunhas da parte autora: MARIA DE LOURDES FONSECA, portadora do RG 56.253.182-8 e CPF *55.***.*04-15 e NILVADO DE JESUS MAGALHÃES COSTA, portador do RG nº 2823330 e CPF nº *34.***.*77-04.
Depoimentos gravados e registrados em mídia audiovisual em anexo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Quanto a manifestação da Defensora do autor, reservo-me à apreciação em sentença.
CONCEDO o prazo comum de 15(quinze) dias para que as partes apresentem as respectivas alegações finais, após, conclusos para a sentença.
Presente o acadêmico de Direito: Thalisom Leonardo Silva de Jesus - CPF: *46.***.*30-06.
Audiência encerrada às 10:48 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 08:22
Juntada de Carta
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24/08/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:21
Decorrido prazo de CLEBSON VULGO "BRANCO" em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 02:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO em 10/08/2023 23:59.
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13/08/2023 02:43
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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12/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de carta e serviços postais, para intimação pessoal da parte autora prestar depoimento em audiência) , no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 10 de agosto de 2023.
FABIANA GOUVEIA RIBEIRO -
10/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2023 10:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902198-22.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO REQUERIDO: ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA, CLEBSON VULGO "BRANCO" Nome: ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 615, PROX PASSAGEM POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 Nome: CLEBSON VULGO "BRANCO" Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 615, PROX PASSAGEM POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 DECISÃO Após a decisão de saneamento e organização, a requerida pugnou a juntada de documentos, depoimento pessoal das partes e testemunhal (ID. 93629375).
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Nos termos do artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal de uma das partes deve ser requerido pela parte adversa, o que não ocorre nos autos, sendo, portanto, incabível o pedido de depoimento pessoal pela própria requerida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Defiro o pedido de juntada de documentos pela requerida e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar manifestação.
DEFIRO os pedidos de depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada no Id. 93629375.
Para tanto, DESIGNO o dia 12 de setembro de 2023, às 10:00 horas para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual será colhido o depoimento da parte autora e oitiva da testemunha.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora para que compareça ao ato, sob pena de confissão.
A testemunha arrolada pela requerida deverá comparecer à audiência independente de intimação (artigo 455 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121311363648700000079441073 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO-rg e cpf Documento de Comprovação 22121311364749100000079441074 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22121311364780500000079441076 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121311364846200000079441078 DOCUMENTO CODEM Documento de Comprovação 22121311364902500000079443929 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO- DOCUMENTOS REFERENTE A POSSE Documento de Comprovação 22121311364948700000079443931 comprovante ciência dos requeridos para desocupar o terreno Documento de Comprovação 22121311365004200000079443933 Decisão Decisão 23011911160314800000080857455 Decisão Decisão 23011911160314800000080857455 MANDADO Mandado 23013111495843500000081463044 Decisão Decisão 23011911160314800000080857455 MANDADO Mandado 23013111495843500000081463044 MANDADO Mandado 23013111495843500000081463044 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23020522223833500000081753984 PATRICK LUIS 5 Devolução de Mandado 23020522223847400000081753985 Petição Petição 23021310500169200000082199246 Certidão Diligência 23021511312153300000082379409 DILIGÊNCIA Diligência 23031608060600900000084349548 ana Gleyce Magalhães Miranda2683 Devolução de Mandado 23031608060613500000084349549 Habilitação nos autos Petição 23032416314366500000084961398 Procuração - Ana Gleidice Procuração 23032416314401000000084961399 rg - ana gleidice_rotated Documento de Identificação 23032416314443600000084961404 Procuração - Klebson Procuração 23032416314478200000084961402 cnh - klebson_rotated Documento de Identificação 23032416314515900000084961405 oitiva de informante- Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_105121-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23032811501468100000085118492 oitiva de informante- Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_105121-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23032811501671300000085118490 oitiva de informante- Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_105121-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23032811501866200000085118484 deliberação-Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_110630-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23032811502081200000085118519 oitiva de informante- Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_105121-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23032811502230200000085118496 oitiva de informante- Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_105121-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23032811502444900000085118495 oitiva de informante- Audiência processo n°0902198-22.2022-20230328_105121-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23032811502658400000085118487 Despacho Despacho 23032811502861800000085116814 Despacho Despacho 23032811502861800000085116814 Termo de Ciência Termo de Ciência 23041909190468800000086428167 Certidão Certidão 23050212435745600000087115988 Decisão Decisão 23050409094946300000087234220 Decisão Decisão 23050409094946300000087234220 Petição Petição 23052520230475800000088595065 contrato de compra e venda - ana gleidice x sandra Documento de Comprovação 23052520230489600000088595071 Declaração .
Sra Sandra Documento de Comprovação 23052520230550800000088595072 comprovante de transferencia de pagamento entrada Documento de Comprovação 23052520230584800000088595074 recibos - Ana Gleidice Documento de Comprovação 23052520230625400000088595075 memorial do imóvel_compressed Documento de Comprovação 23052520230670200000088595073 Petição Petição 23052520251453400000088595076 Petição de produção de prova.
Ana Gleidice Petição 23052520251469700000088595077 Petição Petição 23060110564192200000088996214 Certidão Certidão 23071712531252900000091533897 -
18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:19
Decorrido prazo de CLEBSON VULGO "BRANCO" em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:19
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 08/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0902198-22.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 91982502, os requeridos devidamente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o requerido por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 4 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:09
Decretada a revelia
-
02/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 02:27
Decorrido prazo de CLEBSON VULGO "BRANCO" em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:39
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
05/02/2023 22:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/02/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902198-22.2022.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO REQUERIDO: ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA, CLEBSON VULGO "BRANCO" Nome: ANA GLEICY MAGALHÃES MIRANDA Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 615, PROX PASSAGEM POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 Nome: CLEBSON VULGO "BRANCO" Endereço: Travessa Ezeriel Mônico de Matos, 615, PROX PASSAGEM POPULAR, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-220 R.
H. 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que a parte requerente é assistida pela Defensoria Pública. 2.
Designa-se o dia 28.03.2023, às 10h30, para a audiência de justificação prévia, devendo o réu ser citado para comparecer ao ato. 3.
Intime-se a parte requerente pessoalmente da designação da audiência. 4.
Serve a cópia da presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 19 de janeiro de 2023.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121311363648700000079441073 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO-rg e cpf Documento de Comprovação 22121311364749100000079441074 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO- HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22121311364780500000079441076 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121311364846200000079441078 DOCUMENTO CODEM Documento de Comprovação 22121311364902500000079443929 PATRICK LUIS SOARES PINHEIRO- DOCUMENTOS REFERENTE A POSSE Documento de Comprovação 22121311364948700000079443931 comprovante ciência dos requeridos para desocupar o terreno Documento de Comprovação 22121311365004200000079443933 -
27/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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