TJPA - 0801473-03.2023.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2024 12:11
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital LEONAN FURTADO MONTEIRO (REU)
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
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19/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:30
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:41
Decorrido prazo de LEONAN FURTADO MONTEIRO em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:56
Publicado Citação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA RUA TOMÁZIA PERDIGÃO, 260, BAIRRO CIDADE VELHA, BELÉM/PA, CEP 66020-280 E-mail: [email protected] - Telefones: (91) 3205-2136 / (91) 98010-0824 (WhatsApp) EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) EDITAL COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 361 DO CPP) PARA CITAÇÃO DE RÉU QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO: Autos: 0801473-03.2023.8.14.0006 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Tipificação penal: [Lesão Corporal, Seqüestro e cárcere privado , Roubo Majorado, Crimes de Tortura] Autor: Ministério Público Estadual Data do fato: 26/01/2023 O Exmo.
Sr.
Geraldo Neves Leite, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de sua atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por este meio, fica o(a) acusado(a) abaixo informado(a) CITADO(A) para que, nos termos da ação penal em referência, responda à acusação, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, conforme arts. 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
O prazo de 10 (dez) dias para resposta começará a fluir a partir do término do prazo de 15 (quinze) dias do edital, contado de sua publicação única.
INFORMAÇÕES DA PESSOA A SER CITADA: Denunciado: LEONAN FURTADO MONTEIRO Filiação: Marlene Furtado de Souza e Luiz Alberto de Oliveira Monteiro Data de nascimento: 09/10/2001 Último endereço: Rua Três de Junho, 54, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-290 Eu, DEBORA PANTOJA MENDES, serventuário de justiça, conferi e subscrevo. (assinado eletronicamente) GERALDO NEVES LEITE Juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Belém -
26/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:02
Decorrido prazo de RISIA CELENE FARIAS DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:15
Decorrido prazo de RISIA CELENE FARIAS DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 10:52
Recebida a denúncia contra LEONAN FURTADO MONTEIRO (REU)
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02/03/2023 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2023 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 0801473-03.2023.8.14.0401 DECISÃO / ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO Nº Vistos etc.
O Nacional LEONAN FURTADO MONTEIRO foi preso em flagrante no dia 26.01.2023, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva no dia 27.01.2023 (id.85555493), por suposta violação ao art. 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I, art. 129, todos do CPB e art. 1º, I, da Lei n. 9.455/97.
De acordo com o Inquérito Policial, no dia 26.01.2023, por volta de 23h00min, policiais militares em ronda pelo bairro de Águas Lindas quando foram acionados via CIOP de que possível assalto com reféns em uma residência na Rua Frei Tito, n. 06 e ao chegarem no local uma das vítimas já estava na rua e esta acenou para a viatura informando que os assaltantes estariam dentro da residência.
Ao adentrarem na casa, os assaltantes fugiram pelos fundos pulando os muros dos quintais vizinhos e, ao fazerem o cerco, conseguiram deter três elementos suspeitos, porém, a vítima reconheceu somente o nacional Leonan Furtado Monteiro, enquanto que os outros dois alegaram serem menores de idade, porém, não apresentaram documentos que comprovassem, não tendo a vítima reconhecido eles como participantes do crime.
Consta no IP, ainda, que cerca de seis elementos arrombaram a porta da frente e sendo amarados a vítima e o inquilino deste passaram a ser acusados de X9 (cagueta) e exigiram dinheiro, passando a serem espancados e torturados com pedaços de paus.
Em seguida, ao ouvirem sirenes das viaturas os assaltantes se assustaram e empreenderam fuga pela parte de trás da residência, tendo sido alcançado somente o indiciado.
Encerrada a competência da 1ª Vara dos Inquéritos Policiais de Belém, conforme Decisão prolatada no dia 03.02.2023 (doc.id. 85987245), os autos foram encaminhados à esta Vara, sendo encaminhados ao Ministério Público para as providências cabíveis, no dia 06.02.2023 (doc. id. 86121057), tendo sido remetido novamente no dia 15.02.2023 (id.86725249), não tendo oferecido a denúncia até a presente data.
Em petição codificada no doc. id. 87157097, o Promotor de Justiça, Dr.
Isaías Medeiros de Oliveira, 3º Promotor de Justiça Criminal de Belém/PA, em exercício, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do indiciado sem, no entanto, oferecer a denúncia.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A prisão em flagrante do indiciado foi efetuada e convertida em prisão preventiva no dia 26.01.2023, por suposta violação ao art. 157, § 2º, II, V, § 2º-A, I, art. 129, todos do CPB e art. 1º, I, da Lei n. 9.455/97.
O indiciado não possui registros criminais, conforme certidão de antecedentes criminais juntada através do doc. id. 85519443.
Todavia, concluído o inquérito e encaminhados os autos respectivos ao Órgão Ministerial nos dias 06.02.2023 e 15.02.2023, conforme Atos Ordinatórios codificados nos docs. id’s. 86121057 e 86725249, este, até a presente data, não ofereceu denúncia, tendo o referido Inquérito Policial sido devolvido para esta Vara Criminal com manifestação sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado.
O processo penal, sobretudo em se tratando de réu preso, é marcado por diversos prazos, cujo excesso, a depender de cada caso, pode levar à ilegalidade da prisão e ao seu relaxamento.
De acordo com o art. 46 do CPP, a denúncia deve ser apresentada no prazo de 05(cinco) dias, se o réu estiver preso preventivamente, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
Pois bem.
Desde a data da remessa dos autos de inquérito policial ao MP, em 15.02.2023 pela segunda vez(doc. id. 86725249), já decorreu prazo muito superior aos 05(cinco) dias de que dispunha o órgão acusador para apresentar a denúncia.
Com essas considerações, RELAXO a prisão preventiva do indiciado LEONAN FURTADO MONTEIRO em virtude do excesso de prazo, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
Serve a presente DECISÃO como ALVARÁ DE SOLTURA a fim de pôr LEONAN FURTADO MONTEIRO em imediata liberdade, salvo se por outro motivo deva(m) permanecer preso(s), com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO Nº, inclusive como instrumento de comunicação à SEAP.
De tudo ciente o RMP e a defesa.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para os fins de direito.
Belém/PA, 27 de fevereiro de 2023.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito -
28/02/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:20
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:12
Revogada a Prisão
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26/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ananindeua em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/02/2023 16:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 11:49
Declarada incompetência
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03/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 19:48
Juntada de Petição de alegações finais
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31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal PROCESSO: 0801473-03.2023.8.14.0006 DECISÃO Trata-se Comunicação de prisão em flagrante distribuída para este Juízo às 10:13 horas de hoje, entretanto, até o presente momento não se tem notícias sobre a apresentação do flagrado LEONAM FURTADO MONTEIRO.
Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados ocorreram no Município de Belém/PA, conforme consta dos depoimentos dos policias e demais elementos constantes do A.P.F.
A regra geral de competência penal está estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Desse modo, considerando que a competência é determinada pelo lugar onde se consuma a infração, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Belém/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se imediatamente.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
27/01/2023 23:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/01/2023 18:23
Audiência Custódia realizada para 27/01/2023 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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27/01/2023 18:22
Audiência Custódia designada para 27/01/2023 12:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
27/01/2023 11:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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27/01/2023 10:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:45
Declarada incompetência
-
27/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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