TJPA - 0818727-18.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 11:02
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:40
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2023 01:35
Decorrido prazo de DALIANE NUNES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:35
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0818727-18.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DALIANE NUNES PEREIRA Endereço: Nome: DALIANE NUNES PEREIRA Endereço: RUA P, 47, LOTE 47, QD 178, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Endereço: Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R A-10, SN, QUADRA21 LOTE 01/03 SALA 10 CXPST 55, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Daliane Nunes Pereira em de L.M.S.E.
Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Proposta pela autora em que consta pedido de desistência.
A ré concordou com pedido de desistência.
Assim, não houve a necessidade da realização da audiência que estava marcada. É o breve relatório.
Decido.
O CPC, trata sobre da desistência nos artigos 485, VIII, §§ 5º e 6º.
Vejamos: " Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e por conseguinte EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro os benefício da justiça gratuita e consequentemente deixo de condenar a autora as custas processuais.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que há nos autos acordo realizado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data dos sistema Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:15
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 25/04/2023 09:00 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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10/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 13:40
Decorrido prazo de DALIANE NUNES PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0818727-18.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DALIANE NUNES PEREIRA Endereço: Nome: DALIANE NUNES PEREIRA Endereço: RUA P, 47, LOTE 47, QD 178, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Endereço: Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: R A-10, SN, QUADRA21 LOTE 01/03 SALA 10 CXPST 55, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: AVENIDA DAS NAÇOES, Nº 415, SETOR COOPERLÂNDIA, OURILÂNDIA DO NORTE/PA, COOPERLÂNDIA;, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO 1) Processe-se o feito sob o Projeto Juízo 100% Digital. 2) INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
A declaração de inexistência de obrigação em sede de liminar, sobretudo porque de ordem satisfativa, não pode ser realizada sem o firme convencimento de um adimplemento, situação que por ora não foi alcançada, já que estamos diante de uma narrativa unilateral, desprovida do contraditório e de provas suficientes.
Além do mais, não se verificou a urgência desse provimento, pelo menos até que integralize a lide e todos os demais atores processuais tragam suas versões do evento, preenchendo lacunas factuais não esclarecidas na inicial. 3) Como o feito comporta transação, designo a realização de audiência de mediação para o dia 25 de abril de 2023, às 9 h, que será realizada em formato híbrido, cujo link para acesso poderá ser solicitado diretamente ao Gabinete da Vara da Fazenda Pública (com disponibilização nos autos, no prazo máximo de 30 dias antes da audiência). 4) CITEM as rés para integrarem a lide, intimando-as para referido ato; momento em que se terá início à contestação, acaso frustrado o acordo.
Esclarece-se que o não comparecimento a referida audiência implicará em multa correspondente a 2% do valor da causa. 5) Defiro, por ora, a gratuidade.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 14 de fevereiro de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:00 Fazenda Pública de Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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14/02/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
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14/02/2023 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/02/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 07:25
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0818727-18.2022.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DALIANE NUNES PEREIRA PINTO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com pleito inicial de tutela de urgência para a declaração de inexistência de dívida e, no mérito, pedido para condenação das partes rés à quitação de bem imóvel e indenização por dano moral.
Com a inicial juntou documentos.
Na sequência, apresentou aditamento à inicial e novos documentos.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
A Resolução TJPA n.º 05, de 11 de abril de 2018, dispõe que Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas tem competência privativa para processar e julgar os feitos de interesse imediato e/ou mediato das fazendas públicas estadual e municipal e suas autarquias e fundações públicas.
Compulsando os autos, vejo que houve equívoco na distribuição do feito à 1ª Vara Cível desta Comarca, uma vez que a presença do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em um dos polos da ação atrai a competência privativa da Vara da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para apreciar o presente feito e declino a competência em favor da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos termos do art. 64, §1º do CPC e Resolução TJPA n.º 05/2018.
Remetam-se os autos com as devidas anotações e baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
25/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:55
Declarada incompetência
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20/12/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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