TJPA - 0848606-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:44
Apensado ao processo 0875987-41.2025.8.14.0301
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20/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 09:43
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, na qual após a publicação da sentença (ID 148365622), o patrono do réu requereu a suspensão do prazo recursal alegando que ele se encontra internado em clínica psiquiátrica, o que supostamente comprometeria sua capacidade processual.
Determina o Código de Processo Civil: “Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” A tutela da capacidade postulatória do incapaz é medida que visa garantir o devido processo legal e a regularidade dos atos praticados no feito.
A ausência de curador constitui óbice para a continuidade do feito, visto que a parte incapaz, em regra, não pode agir por si só em juízo.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, diante da ausência de curador nomeado, é imprescindível a instauração do procedimento de interdição ou, ao menos, a nomeação de curador provisório para garantir a representação processual adequada do interditando, conforme dispõe o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o parágrafo único do art. 749 do CPC, os quais autorizam a nomeação de curador provisório em situações de urgência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURADOR PROVISÓRIO - SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA - NECESSIDADE. - Em se tratando de curatela, denota-se que estão sujeitos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos, nos termos do art. 1.767 do CC/2002 - A curatela tem a finalidade precípua de o curador conduzir a pessoa curatelada e administrar os seus bens - Nos termos do art . 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiencia e no parágrafo único do art. 749 do CPC/2015 é possível a nomeação de curador provisório nos casos de relevância e urgência - O curador é destituído "quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade" - art. 1.766 c/c art . 1.774 do CC/2002 - Em regra, observa-se a ordem das pessoas indicadas no art. 1.775 do CC/2002 para nomeação de curador ao interdito, podendo, no entanto, o magistrado escolher pessoa diversa, em favor do melhor interesse do curatelado - Havendo demonstração de manifestação de vontade do curatelado no sentido de que não deseja se manter sob a curatela do filho que o colocou em casa de apoio, bem como demonstrado que a atual companheira aparentemente atende às necessidades do interditando, mostra-se razoável reformar a decisão recorrida a fim de substituir o curador provisório . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51850122820248130000, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 29/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/05/2025) Em análise aos autos, observa-se a ausência de comprovação da curatela do réu que, em razão de sua internação e possível incapacidade, deveria estar devidamente representado ou assistido para a prática dos atos processuais, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, e diante da ausência de comprovação da incapacidade processual da parte, indefiro o pedido de suspensão do prazo recursal e, considerando a necessidade de representação válida nos autos.
Certifique o trânsito em julgado da sentença e arquive-se Intime-se. -
11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:24
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDREADE LIMA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram de conhecimento pelo procedimento comum em face de ENEAS DIAS DE ASSUNÇÃO, igualmente identificado.
A parte autora relatou ter atravessado período de dificuldade financeira, razão pela qual vendeu para o réu seu veículo modelo HB20 1.6 CONFORMT PLUS de placa QDC7771, o qual disse ter negociado por valor abaixo do de mercado.
Lado outro, mencionou ter realizado a entrega do documento do bem (DUT) devidamente assinado em cartório e efetuado o pagamento do valor devido ao Banco Panamericano, no entanto, anotou que o comprador não transferiu a propriedade do automóvel, além de receber multas do DETRAN/PA e DENIT, que suspenderam sua habilitação.
Ademais, destacou que não foram adimplidos os impostos vencidos desde o ano de 2020, razão pela qual ajuizou a presente demanda, na qual pretende a concessão de tutela antecipada para que haja a busca e apreensão do veículo.
Requereu, ainda, fosse o comprador obrigado a realizar a transferência da propriedade do veículo, bem como, das multas e pontos para sua CNH, sob pena de pagamento de multa diária.
Enfim, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o réu compareceu nos autos, habilitando procurador.
Em seguida, a autora informou ter efetuado a comunicação da venda ao DETRAN/PA e inexistir gravame no bem, além de afirmar que o réu pagou as multas e licenciamentos atrasados, apesar de não ter transferido as multas e os pontos que acarretaram a suspensão de sua habilitação.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão referente ao id n. 125691432, assim foi declarada a revelia da parte.
Por fim, as partes não requereram a produção de provas e o réu formulou proposta de acordo que não foi aceita pela autora. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as partes assinaram, em 04 de julho de 2019, o contrato particular de compra e venda de automóvel anexado aos autos, cujo objeto era o veículo marca/modelo HYUNDAI/HB20 COMFORT PLUS, modelo/ano 2014/2014, cor branca, placa QDC7771.
Constou no documento que foi fixado o preço certo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ocorre que a autora alegou que o réu não realizou a transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, razão pela propôs a presente demanda, na qual objetiva obrigá-lo a cumprir tal obrigação.
Requereu, também, fosse o comprador obrigado a transferir as multas lançadas, que geraram pontuação negativa em sua habilitação, bem como condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral e das despesas com o veículo.
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, conforme certidão anexada aos autos, consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 34, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todavia, os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVELIA.
EFEITOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.738.687/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Seguindo a mesma orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUTORIA E IRREGULARIDADE DE INSTALAÇÃO DE CANO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEZUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia é apenas relativa, razão pela qual somente após a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos pela parte autora, associado à sua livre convicção, é que o julgador deverá decidir pela procedência ou não dos pedidos deduzidos na petição inicial.
II - No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente".
Dessa forma, não havendo provas, mínimas que sejam, da autoria ou irregularidade da instalação de tubulação no imóvel da parte autora, não há de se falar em impor ao réu a obrigação de demolir tal construção.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.267340-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA DE AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA APTA A LASTREAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. - O instituto da revelia enseja a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da inicial, consoante art. 344 do CPC, de modo que não se cogita de procedência automática dos pedidos iniciais. - Muito embora lhe tenha sido assegurada a mais ampla defesa, o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.217034-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023) Ora, embora o Código Civil (regra geral) disponha, em seu artigo 1.267, que a transferência da propriedade dos bens móveis se opera meramente com a tradição, o Código de Trânsito (regra específica) complementa, em seu artigo 123, § 1º, que o adquirente deverá, no prazo de trinta dias, proceder à transferência da titularidade do bem (veículo) para o seu nome nos órgãos competentes ou providenciar a transferência para o comprador seguinte, in verbis: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; III - for alterada qualquer característica do veículo; IV - houver mudança de categoria. § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. § 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. (...) Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)” Neste cenário, impõe-se a procedência do pedido no que se refere a obrigar o réu a obrigação de transferir administrativamente a propriedade do veículo indicado na petição inicial no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), na medida em que há nos autos prova concreta de ser o legítimo adquirente do automóvel e não ter providenciado comunicação ao órgão competente.
A propósito, inexistindo controvérsia acerca da tradição do veículo na data da assinatura do contrato, cabe ao adquirente efetuar o pagamento de todos os débitos de IPVA, licenciamento e multas, conforme previsto em contrato.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO).
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA A TEMPO E MODO.
POSTERIOR REVENDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO ILIDIDA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso.
A apelação da parte autora contra a sentença de deferimento parcial visa à condenação da parte ré ao cumprimento das obrigações de fazer (transferência do veículo, com expedição de ofício ao Detran-DF) e pagar (indenização por “danos morais”) pleiteadas na inicial. 2.
Fatos relevantes. (i) em 07.07.2014, a parte autora outorgou procuração com poderes especiais para que a parte ré tratasse de todos os assuntos de seu interesse em relação ao veículo da marca/modelo Fiat Fiorino Flex, placa JKD 3150, ano 2012/2013, sobre o qual possuía direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, a incluir o registro da transferência da titularidade do bem no órgão competente e a assunção de todos os débitos (tributários ou não) relacionados a ele. (ii) o réu, porém, incorreu em inadimplência em relação às referidas obrigações; por conseguinte, os débitos foram gerados em desfavor da parte autora e o veículo foi submetido a procedimento de busca e apreensão, sendo posteriormente arrematado. (iii) apesar de ter reconhecido a responsabilidade do réu pelo pagamento dos débitos em aberto desde a tradição do veículo automotor até a arrematação, o e.
Juízo a quo entendeu que houve a perda do objeto da transferência, em razão da aquisição do referido bem, em leilão extrajudicial, por terceiro de boa-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se (i) existe a viabilidade de se compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação de transferência da propriedade do veículo, dada a posterior alienação do bem a terceiro de boa-fé; (ii) é possível a condenação da parte ré ao pagamento de danos extrapatrimoniais decorrentes do aludido descumprimento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Embora o Código Civil (regra geral) disponha, em seu artigo 1.267, que a transferência da propriedade dos bens móveis se opera meramente com a tradição, o Código de Trânsito (regra específica) complementa, em seu artigo 123, § 1º, que o adquirente deverá, no prazo de trinta dias, proceder à transferência da titularidade do bem (veículo) para o seu nome nos órgãos competentes ou providenciar a transferência para o comprador seguinte. 5.
No caso concreto, conforme previamente relatado, o apelado não se desincumbiu do supracitado encargo ao adquirir poderes sobre o veículo mediante procuração (em causa própria). 6.
Destaca-se que, ainda que a venda a terceiro tenha ocorrido em hasta, é certo que permanece a obrigação do réu em adotar as providências necessárias para que seja expedido o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), sob pena de que entendimento contrário esvazie a eficácia do aludido dispositivo legal e do instrumento contratual firmado entre as partes, caracterizador da autonomia privada em contexto paritário. 7.
Dessa forma, a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer constitui medida impositiva, mas não para que transfira, em definitivo, a propriedade do bem para si, conforme um dos pedidos formulados pela parte apelante, mas para que regularize a cadeia dominial do veículo, com a comunicação de sua arrematação ao Detran-DF, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito. 8.
No mais, o fato de a negligência da parte ré, consubstanciada no descumprimento de suas obrigações contratuais, ter dado causa à inscrição do nome da parte autora em dívida ativa afeta a sua integridade psicológica, de modo que merece ser reconhecida a tipificação de dano extrapatrimonial reparável (CC, art. 12 e 186). 9.
A estimativa de R$ 5.000,00 guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido (descaso), sopesa as circunstâncias do fato (acima analisadas), a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano (sem outras sequelas), sobretudo em observância ao princípio de proibição de excesso.
IV.
DISPOSITIVO. 10.
Apelação provida.
Reformada parcialmente a sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 12, 186 e 1.267; CPC, arts. 497 a 500; Código de Trânsito, arts. 123 e 134.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1246843, Rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, DJe 14.5.2020; TJDFT, acórdão 1166521, Rel.
Des.
Hector Valverde, Primeira Turma Cível, DJe 2.5.2019. (TJDFT, Acórdão 2015646, 0735435-76.2024.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA “ASSERÇÃO”.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETIVADA A TEMPO E MODO.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência, na parte em que foi condenada ao pagamento de compensação a título de danos extrapatrimoniais. 2.
Fatos relevantes. (i) em 07 de novembro de 2022, a parte autora vendeu para a empresa “Estima Veículos” o automóvel de marca GM/CLASSIC LS, cor azul, ano 2013, modelo 2014, placa JKP7714, chassi 9BGSU19F0EB171908 e RENAVAM *05.***.*83-75, ao montante de R$ 22.000,00. (ii) no ato da venda, um dos sócios da empresa orientou que o apelado outorgasse procuração a dois de seus funcionários para que efetivassem a transferência da propriedade tão logo o bem fosse revendido. (iii) a despeito da realização da revenda, o veículo continuou em nome do autor, o que fez com que fosse inscrito em cadastro de protestos, perante o Cartório do 3º Ofício de Taguatinga/DF, dado o inadimplemento de débitos relativos ao IPVA, DPVAT, licenciamento anual e multas de trânsito pela nova proprietária, a totalizar o valor inicial de R$ 1.854,64.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há de prevalecer a legitimidade passiva de G.S.Q. de M., sob o argumento de que, à época da realização do negócio jurídico de compra e venda, era apenas prestadora de serviços da empresa corré e (ii) subsiste (ou não) fato gerador de dano extrapatrimonial, em razão das circunstâncias fáticas acima detalhadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Sra.
G.S.Q. de M. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pois teria assumido o compromisso, mediante procuração outorgada com poderes especiais e expressos, de efetivar a transferência da propriedade do bem no registro competente (teoria da “asserção”).
Preliminar rejeitada. 5.
No mérito, incide o disposto na Lei n.º 8.078/1990.
Por conseguinte, a situação fática deve ser analisada à luz dos princípios da responsabilidade civil objetiva e da efetiva e integral reparação dos danos causados à parte hipossuficiente da relação jurídica. 6.
As circunstâncias acima narradas afetam a integridade psicológica do apelado, de modo que merece ser mantida a tipificação de dano extrapatrimonial reparável, dada a afetação à integridade psicológica dos direitos de personalidade da parte autora (CC, art. 12). 7.
Além disso, independentemente da outorga de procuração ou de qualquer ajuste contratual, a adoção de providências à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, a fim de que o alienante possa ter seus direitos decorrentes da tradição do bem resguardados, decorre de imposição legal. 8.
A estimativa de R$ 10.000,00 guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido (descaso), sopesa as circunstâncias do fato (acima analisadas), a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano (sem outras sequelas), sobretudo em observância ao princípio de proibição de excesso.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação parcialmente conhecida.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovida. (TJDFT, Acórdão 2010400, 0703887-06.2024.8.07.0012, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.)
Por outro lado, percebe-se que o autor poderia, como antigo proprietário, comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente (art. 123), sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Cumpre ressaltar, ainda, que o prazo para transferir multas de trânsito é geralmente de trinta dias a partir da data da notificação da autuação, por conseguinte, entendo incabível o pedido Logo, não tendo comunicado a transferência, a antiga proprietária assumiu o risco do negócio, de modo que entendo incabível a transferência da pontuação de multas de trânsito para o verdadeiro condutor infrator daquelas que o prazo já expirou.
Por fim, é incontestável que na situação em análise foi ultrapassado o limite dos meros aborrecimentos diante da aplicação de multa pela autoridade de trânsito, com marcação de pontos na carteira, fato que ofende os direitos da personalidade, nos termos dos julgamentos citados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSFERÊNCIA VEÍCULO - DEMORA -MULTAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - CABIMENTO.
Não se desconhece que o descumprimento contratual, notadamente a demora na transferência de veículo, a princípio, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Contudo, o caso em questão foge da normalidade, porquanto a demora na transferência foi excessiva, quase um ano, o que acarretou multa e infrações em nome da parte autora.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.102837-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - AUTOMÓVEL ARRENDADO (LEASING) - RECUPERAÇÃO DO SALVADO E VENDA PELO BANCO SEM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA IMEDIATA À ADQUIRENTE JUNTO AO DETRAN E SEM A BAIXA DO GRAVAME - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA, ART 134 DO CTB - MULTAS DE TRÂNSITO POSTERIORES À VENDA RECAINDO SOBRE O ANTIGO PROPRIETÁRIO - RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA DA ASOCIAÇÃO E DO BANCO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - QUANTUM - MAJORAÇÃO. É patente a pertinência subjetiva passiva do 1º apelante para, abstratamente, responder pelos pedidos, uma vez que, na operação de arrendamento mercantil, com a quitação pela associação, reassumiu a posse direta do bem e foi quem efetivamente o vendeu, exercendo um papel ativo no imbróglio.
Considerando que o banco vendedor do veículo recuperado de sinistro se absteve do eficaz mecanismo de proteção do art. 134 do CTB, deixando de proceder a comunicação da venda e a baixa do gravame de arrendamento mercantil, é também responsável - juntamente com a associação de proteção - pelas consequências do descumprimento contratual e legal.
No tocante ao dano moral, a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Quantum majorado. (TJMG – Apelação Cível 1.0079.09.992000-5/003, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - ÔNUS DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - NÃO CUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DO ADQUIRENTE EFETIVAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM - AUTUAÇÃO DO ADQUIRENTE - ATO DECORRENTE DA DESÍDIA DO ALIENANTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Nos termos dos artigos 123, §1º, e 134, do Código de Trânsito Brasileiro, efetuada a venda de veículo automotor, compete ao adquirente providenciar a expedição de novo Certificado de Registro do Veículo, e ao alienante, por sua vez, a comunicação ao órgão de trânsito a respeito da alienação. - Se o adquirente é autuado por não efetivar a transferência de titularidade do bem, a qual foi impossibilitada pela desídia do antigo proprietário de efetuar a comunicação da venda, deve esse ser responsabilizado pelos eventuais danos decorrentes da penalidade. - Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, a aplicação indevida de multa pela autoridade de trânsito, com marcação de pontos na carteira, ofende os direitos da personalidade. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.267701-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 05/05/2022) Assim sendo, reconheço que a parte autora sofreu danos morais, porém a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa.
Mas em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos.
Como visto, o valor da indenização por danos morais deve atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor da vítima e punitivo do causador do dano, pelo que fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima, tendo em vista o porte econômico do réu e as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: - obrigar o réu a realizar a transferência administrativa da propriedade do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), na medida em que há nos autos prova concreta de ser o legítimo adquirente do automóvel e não ter providenciado comunicação ao órgão competente; - condenar o réu efetuar o pagamento dos débitos em aberto desde tradição do bem, tais como multas, licenciamentos e impostos; - condenar o comprador a pagar à vendedora uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, Código Civil) a contar desta decisão e acrescidas de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) desde a data da citação, por se tratar de relação contratual.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela autora, com fundamento no art. 86, parágrafo único e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência mínima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 14 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 21:15
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 27/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE em desfavor de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO, em que apesar de devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão acostada aos autos (ID. 125691432).
Ora, revel é quem não contesta a ação ou a apresenta fora do prazo legal, na forma como estabelece o art. 344 do novo Código de Processo Civil.
Portanto, declaro a revelia do réu, porém, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª T:RSTJ 100/183).
Ademais, é oportuno destacar, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do NCPC).
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:50
Decretada a revelia
-
09/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:44
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2024 06:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntada aos autos,.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID. 104495633, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 20 de novembro de 2023.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:43
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 08:13
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 08:06
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2023 16:03
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 16:03
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:11
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE LIMA em desfavor de ENEAS DIAS DE ASSUNÇÃO NETO, na qual a autora pretende que o réu seja compelido a realizar a transferência de veículo e proceder às obrigações acessórias, o pagamento de multa contratual e indenização por danos morais.
A parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação no prazo legal conforme certidão acostada aos autos, portanto, decreto à revelia da ré.
Todavia, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz (RSTJ 146/396).
No caso em tela, o ônus da prova segue o estabelecido no artigo 373 do CPC, cabendo ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, caso seja do seu interesse, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta data, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 03:40
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 29/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 08:54
Decorrido prazo de ENEAS DIAS DE ASSUNCAO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:02
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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