TJPA - 0800701-50.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:59
Decorrido prazo de NATANAEL MOREIRA PANTOJA em 19/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:44
Decorrido prazo de NATANAEL MOREIRA PANTOJA em 19/05/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800701-50.2022.8.14.0111 [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL MOREIRA PANTOJA Nome: NATANAEL MOREIRA PANTOJA Endereço: RUA ARAME, 02, JOÃO PAULO II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 Nome: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: Av.
Cristóvão Colombo, 583, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação (CPC, art. 1.009) interposto pelo requerido. 2.
Certifique-se a tempestividade do recurso.
Sendo tempestivo, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). 3.
Caso o apelado apresente com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente.
Caso já tenham sido apresentadas, desconsidere-se esta deliberação. 4.
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC (apresentadas razões, contrarrazões, e certificada a tempestividade de ambos), os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. 5.
Intime-se e cumpra-se.
Ipixuna do Pará-PA, datado e assinado eletronicamente RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juíza de Direito Substituto -
03/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800701-50.2022.8.14.0111 [1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: NATANAEL MOREIRA PANTOJA Endereço: RUA ARAME, 02, JOÃO PAULO II, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 Requerido:Nome: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: Av.
Cristóvão Colombo, 583, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por NATANAEL MOREIRA PANTOJA em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ.
Em sua petição inicial, o autor afirma que foi contratado pela Prefeitura Municipal de Ipixuna do Pará para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado na Secretaria Municipal de Educação, no período de fevereiro/2019 a dezembro/2020, sob o regime de contrato temporário.
Alega que ao final do ano de 2020 foi surpreendido com o destrato abrupto, sem receber qualquer correspondência oficial acerca da rescisão, após ininterruptos mais de 02 (dois) anos de contínua prestação de serviço público.
O autor sustenta que recebeu a verba referente ao 13º salário de todos os anos em que esteve vinculado à Administração, entretanto nunca recebeu a verba referente ao terço de férias, direito constitucionalmente previsto.
Informa ainda que buscou solucionar o presente litígio levando a demanda ao conhecimento da Prefeitura Municipal, por meio de requerimentos para o pagamento das verbas, protocolados em 16/05/2022 e reiterado em 08/09/2021, sem obter êxito.
Ao final requereu: (a) a declaração de nulidade do contrato administrativo temporário; (b) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.479,97 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos) referente ao FGTS; (c) a condenação do réu ao pagamento da verba rescisória – férias e terço constitucional, no montante de R$ 4.879,82 (quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos); e (d) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 79824024), onde arguiu preliminarmente a impugnação da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade dos contratos administrativos celebrados, uma vez que o tempo de contratação foi insuficiente para caracterizar desvirtuamento do contrato administrativo.
Alegou que o autor foi contratado para suprir atividades emergenciais, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Defendeu a improcedência do pedido de pagamento de férias e terço constitucional, bem como a inexistência de danos morais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 87387263), refutando as alegações do réu e ratificando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo, por primeiro, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes, conquanto devidamente intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas.
Demais disso, a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional.
Constato, neste contexto, que o caso reclama enfrentamento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitada pelo requerido.
Inicialmente, passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu.
O réu impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor, alegando que não foram comprovados os requisitos necessários, e que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para a concessão do benefício.
A impugnação não merece acolhimento.
A Lei n° 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, prevê que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Além disso, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", cabendo à parte contrária o ônus de provar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em tela.
O autor comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira, juntando contracheques (ID 73800492) que demonstram que recebia o valor equivalente a um salário mínimo, além de atualmente encontrar-se desempregado, conforme declarado na inicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor.
Superada a preliminar e presente os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
O litígio envolve a análise da legalidade do contrato administrativo temporário firmado entre as partes, bem como os reflexos daí decorrentes quanto ao pagamento de verbas trabalhistas (FGTS e férias acrescidas do terço constitucional) e indenização por danos morais.
A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Todavia, tal contratação deve observar os pressupostos legais, quais sejam: (i) temporariedade da função; (ii) excepcionalidade do interesse público; e (iii) predeterminação do prazo de contratação.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi contratado temporariamente para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período de fevereiro/2019 a dezembro/2020, totalizando aproximadamente 22 (vinte e dois) meses de prestação de serviços de forma ininterrupta.
As provas apresentadas nos autos demonstram que o vínculo mantido entre o autor e o Município réu perdurou por quase dois anos, sem a devida formalização ou renovação do contrato temporário, o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, a qual se destina a atender situações excepcionais e transitórias.
A Lei Orgânica do Município de Ipixuna do Pará, em seu art. 20, §3º, estabelece que "é vedada a admissão ou a nomeação de servidores, sem prévia aprovação por lei municipal, de quadro de lotação de pessoal com determinação de quantidade de cargos e funções".
O réu não demonstrou a existência de norma específica municipal regulamentando a contratação temporária, o que reforça a ilegalidade da contratação.
Nesse contexto, caracterizada a nulidade da contratação temporária por desvirtuamento de sua finalidade, passa-se à análise dos efeitos jurídicos decorrentes.
Do direito ao FGTS O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral (Tema 191), reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Posteriormente, no julgamento do ARE nº 867.655/RG, o STF estendeu esse entendimento aos servidores temporários, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública.
No caso em análise, demonstrada a nulidade da contratação temporária, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento do FGTS referente a todo o período laborado.
O autor apresentou cálculo no valor de R$ 3.479,97 (três mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao período de fevereiro/2019 a dezembro/2020, já com a devida atualização monetária.
Todavia, verifico que o valor base do FGTS, sem as atualizações, corresponde a R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado pelo autor.
Quanto à atualização monetária e juros de mora, deve-se observar a Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para as condenações judiciais de qualquer natureza, inclusive para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nas quais a Fazenda Pública seja parte.
Sendo assim, o valor devido a título de FGTS deverá ser atualizado pela taxa SELIC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento.
Do direito às férias e terço constitucional No tocante ao pedido de pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
No caso em tela, restou caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que atrai a incidência da exceção prevista no item II da tese fixada pelo STF.
Desse modo, faz jus o autor ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período laborado.
O autor apresentou cálculo no valor de R$ 4.879,82 (quatro mil oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), já com as atualizações.
No entanto, verifico que o valor base, sem atualizações, corresponde a R$ 2.851,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos).
Da mesma forma que o FGTS, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a taxa SELIC, conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento.
Dos Danos Morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor alega que sofreu abalo moral em decorrência da rescisão abrupta do contrato, sem receber qualquer correspondência oficial, bem como pelo não pagamento das verbas rescisórias.
Para a configuração do dano moral, é necessário que ocorra uma lesão a bem integrante da personalidade, capaz de causar sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em análise, entendo que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável.
Os transtornos e dissabores decorrentes do não pagamento de verbas trabalhistas, embora causem aborrecimentos, não configuram, em regra, ofensa aos direitos da personalidade.
O autor não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que ultrapassasse o mero inadimplemento contratual, capaz de ensejar reparação por danos morais.
Nesse sentido, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato administrativo temporário firmado entre o autor e o Município réu; CONDENAR o Município réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS do período laborado pelo autor (fevereiro/2019 a dezembro/2020), no montante de R$ 2.038,64 (dois mil e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos); CONDENAR o Município réu ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes a todo o período laborado pelo autor, no montante de R$ 2.851,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos); Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês até 30 de agosto de 2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, por ser o réu ente público municipal, nos termos da legislação estadual.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
22/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
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06/05/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] Ato Ordinatório Processo nº 0800701-50.2022.8.14.0111 Nos termos do Art. 1º, § 2º, I, do Provimento nº 006/2009-CICI c/c Provimento nº 006/2006 –CJRMB, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (Id nº 79824024) e demais documentos juntados autos.
Ipixuna do Pará, 30 de janeiro de 2023.
Cynthya Christhina Araújo da Silva Sousa Diretora de Secretaria – Mat. 172481 -
30/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 21:15
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NATANAEL MOREIRA PANTOJA em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ em 05/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:16
Decorrido prazo de NATANAEL MOREIRA PANTOJA em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 01:14
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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