TJPA - 0810060-48.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810060-48.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810060-48.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ANDRE MIRANDA SOUZA De ordem, fica intimada a parte AUTORA: BANCO ITAÚCARD S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos ID 101387972.
Ananindeua, 6 de outubro de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 00:05
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0810060-48.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-030.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/PA nº 25.727-A REQUERIDO: ANDRÉ MIRANDA SOUZA Endereço: Rua A, 35, Conjunto Vale Verde, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67115-770.
ADVOGADO(A): CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS – OAB/DF nº 59.438 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de ANDRÉ MIRANDA SOUZA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 30410-225201425 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 71.912,39 (setenta e um mil, novecentos e doze reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Renault Captur Life, ano: 2019, de cor bege, QVI4A35, Chassi 93YRHAMH7KJ921992, Renavam *12.***.*45-89.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da 3ª prestação, vencida em 15/3/2022, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 75.721,98 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Determinada a comprovação da regular constituição em mora da parte devedora (ID 77482096), a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 80136805), ao qual foi dado provimento para reconhecer a constituição em mora e deferir o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 83843153).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação (ID 91750739), alegando, em síntese, a inexistência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bem como vício na notificação extrajudicial, a afastar a constituição em mora.
Pontuou, ainda, a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios acima da média do mercado e capitalização dos juros, pugnado, ao fim, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto foi efetivada, tendo sido entregue o bem ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 92271474).
A parte requerida ofereceu nova contestação em ID 93217446, alegando matérias de fato e de direito.
A parte demanda informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 93220143), ao qual foi negado provimento, nos termos da decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (ID 98644338 e 98644340).
Réplica oferecida em ID 94346282, impugnando os termos da contestação.
Deferida a gratuidade judiciária à parte ré e anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 95093954).
Certificada a ausência de custas pendentes (ID 100001426). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), conforme anunciado em decisão de ID 96093954, entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Antes de adentrar na análise das alegações das partes, convém consignar alguns apontamentos.
O Código de Processo Civil estabelece que “os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”, considerando, contudo, “tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, §4º).
Ademais, informa a legislação adjetiva que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”, porém “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução” (art. 239 do Código de Processo Civil).
Assim, na hipótese de o réu comparecer espontaneamente, oferecendo contestação, ocorre o que a doutrina e a jurisprudência denominam de preclusão consumativa, a qual, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves “se verifica sempre que realizado o ato.
Dessa forma, somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo.
Essa espécie de preclusão não se preocupa com a qualidade do ato processual, limitando-se a impedir a prática de ato já praticado, ainda que de forma incompleta ou viciada” (In: Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 15. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 311).
Desta forma, deve prevalecer a primeira contestação oferecida e desconsiderada a segunda, sendo este o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0009784-98.2020.8.19.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões, julgado em 23/7/2020).
Nesse contexto, da análise do caderno processual, constato que a parte requerida compareceu espontaneamente e pela primeira vez nos autos, oferecendo contestação em petição de ID 91750739, concluindo o ato defensivo por completo, ainda que sem oferecimento de reconvenção.
Por esta razão, quando do oferecimento da segunda contestação (ID 93217446), o ato já estava consumado, não podendo ser considerado nesta ocasião, em virtude da ocorrência da preclusão.
Destarte, a presente análise judicial se limitará aos argumentos suscitados na contestação de ID 91750739, o que não impede a parte ré de ajuizar ação autônoma visando a satisfação de direito que entenda ser titular. 2.1.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Preliminarmente, a parte ré aduz ser imprescindível o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento, pontuando que sua inexistência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste particular, anoto que, em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ocorre que é admitido que o contrato seja firmado mediante assinatura digital, desde que seja possível comprovar a autoria, a integridade e a autenticidade dos documentos, fato demonstrado através da emissão de certificado pela ICP-Brasil - instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 -, ou até mesmo através da utilização de certificados privados, desde que haja elementos capazes de atestar sua legitimidade, nos moldes do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nessas circunstâncias, sendo o contrato assinado eletronicamente em um documento nato-digital, deve ser considerado original para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3.
Apelação conhecida e provida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Apelação Cível 0702852-82.2022.8.07.0011, 5ª Turma Cível, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, publicado em 4/5/2023 – destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO.
DOCUMENTO NATO-DIGITAL.
APTIDÃO RECONHECIDA.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE. 1.
O documento nato-digital, criado originariamente em meio eletrônico e assinado no Portal de Assinaturas Certisign com identificação por biometria facial e código numérico que permite aferir sua autenticidade, deve ser considerando original, em consonância com o que dispõe o art. 11 da Lei 11.419/2006. 2.
Diante da ausência de prova do pagamento integral do débito, nos termos do que dispõe o art. 3º, §4º, do DL 911/69, não se mostra admissível a discussão acerca da legalidade/abusividade das cláusulas contratuais na ação de busca e a apreensão. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Apelação Cível 0716042-45.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, publicado em 11/11/2022 – destaquei).
No caso em apreço, verifico que a cédula de crédito bancário constante em ID 63450272 foi assinada eletronicamente pelas partes, fato atestado pelo protocolo de assinaturas com certificado emitido pela ICP-Brasil, com código de verificação, identificação das partes subscritoras, havendo número do cadastro da pessoa física (CPF) e identificação da data e hora da assinatura.
Desse modo, referido contrato é válido e considerado como original para todos os efeitos legais, não sendo exigível o depósito físico, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário na espécie.
Logo, não acolho a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.2.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 63450272 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – disponibilizado no Informativo 782 do STJ).
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”.
Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor” (trechos da decisão constante no Informativo 782 do Superior Tribunal de Justiça – disponibilizado em 15/8/2023).
Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato” (trecho da decisão constante no Informativo 782 do Superior Tribunal de Justiça – disponibilizado em 15/8/2023).
Importante registrar que, nada obstante o entendimento acima esposado tenha sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e publicado recentemente, é pacífico que, diante de sua força vinculante, possui aplicação imediata (art. 1.040 do Código de Processo Civil), sendo certo que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1.993.702/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 5/9/2022), orientação também adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.007.733/RS (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em: 31/10/2017).
Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a anterior quitação do débito apontado.
No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou simples carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 63450272), sendo irrelevante ao deslinde da questão o fato de o AR ter retornado pelo motivo ‘endereço insuficiente’, pois basta que a notificação seja remetida ao endereço do contrato, estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação, nos moldes do novo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora do devedor.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios capitalizados.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 63450272.
Assim, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização, de modo que passo à análise da legalidade da cobrança da taxa de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 63450272), a taxa de juros foi pactuada em 2.41% ao mês e 33,62% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (7/12/2021) – qual seja, 2,05% ao mês e 27,87% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Dessa forma, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Portanto, diante da alegação de não pagamento, caberia à parte devedora demonstrar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO ITAÚCARD S/A em face de ANDRÉ MIRANDA SOUZA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Renault Captur Life, ano: 2019, de cor bege, QVI4A35, Chassi 93YRHAMH7KJ921992, Renavam *12.***.*45-89 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
15/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:29
Decorrido prazo de ANDRE MIRANDA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810060-48.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 PARTE RÉ: Nome: ANDRE MIRANDA SOUZA Endereço: Travessa A, 35, (Cj Vale Verde), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-770 Advogado do(a) REU: CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS - DF59438 DESPACHO R.
H.
Nesta data em razão de acúmulo de serviço, realizações de audiências e respondendo em substituição pela Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
I – Em atenção ao pedido retro do Advogado da Parte Ré Ciro Bernardino, EXCLUA-SE a PETIÇÃO JUNTADA ao ID 95092754 e documentos que acompanham, uma vez que não pertencem a este processo.
Sem prejuízo, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE da JUSTIÇA em favor da Parte Ré.
II – Tendo em vista a informação de protocolo de AGRAVO (ID 93220142), CERTIFIQUE-SE sobre o andamento anexado aos autos eventual decisão.
III – Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária dispõe expressamente o Art. 3º, §3º Decreto Lei n. 911/69 com redação dada pela Lei n. 13.043/2014 que o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Sendo assim, conditio sine quo non ao oferecimento de resposta o cumprimento da medida liminar.
Aliás, recentemente foi firmada tese no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.040 disciplinando que "na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar".
Portanto, considerando que ao tempo em que foi apresentada a CONTESTAÇÃO (ID 91750739) o veículo não tinha sido apreendido resta inviável sua apreciação.
Transcrevo julgado sobre o tema: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENAS AO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
PROVIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
I - Inexistente ato constritivo ou de afetação, por consequência da execução da liminar, afigura-se sem eficácia jurídica a consolidação de posse não instituída mediante busca e apreensão, ou seja, se o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor não se pode consolidar a propriedade e a posse plenas do veículo em nome da instituição credora.
II - Inviável o recebimento da contestação antes da realização da execução da medida liminar, por ausência do ato constritivo, nos termos do §2º, §3º e §4º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
III - Restando infrutíferas as tentativas de constrição do bem, cabe ao Magistrado que preside o feito, visando o regular saneamento do feito e em observância aos imperativos legais, oportunizar à credora-fiduciária a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º e do Decreto-Lei 911/69.
IV - Configurado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença, a bem da continuidade da demanda APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos – Apelação Cível 5218854-27.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, Julg. 15/03/21, DJe 15/03/21)” Grifei.
IV – Em relação ao grave fato afirmado pelo Advogado Ciro Bernardino (ID 93217446 - Contestação, Tópico 10 e 11), o qual ora transcrevo: ” (...) 10.
O advogado acima citado não possuía poderes para atuar no presente processo, isso porque a contratação se deu para atuação em outra situação ocorrida no ano de 2019, estando a procuração datada em 06 de setembro de 2019, ou seja, dois anos antes do próprio contrato de financiamento, que é o objeto da lide, ser assinado. 11.
Inclusive, há indícios de que a procuração apresentada junto a contestação, não condiz com àquela assinada em 2019, pois a imagem encontra-se distorcida, devendo a OAB ser oficiada sobre esse caso, (...)”.
Antes de adotar qualquer providência, hei por bem ouvir o causídico envolvido na questão.
Destarte, INTIME-SE o advogado GABRIEL MOTA para que esclareça o que entender necessário em relação a este episódio no prazo de 10 dias.
V – Tratando-se de rito especial onde a matéria é basicamente de direito, de amplo conhecimento deste Juízo, entendo, dispensável a produção de outras provas, além das documentais já existentes, razão pela qual anuncio a possibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO do PROCESSO, registrando que eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em sentença.
Nesse sentido, transcrevo julgados que orientam: BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
Cerceamento de defesa.
Inexistência.
O Juiz é o destinatário da prova, a quem compete determinar as diligências úteis ao deslinde da causa.
Princípio do livre convencimento motivado.
Mérito.
Impossibilidade de discussão sobre as cláusulas contratuais, dentro dos limites impostos pela ação de busca e apreensão.
Sentença mantida.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00318126920098260576 SP 0031812-69.2009.8.26.0576, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 25/03/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2014) Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias. 2 - O indeferimento da prova, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000190057307001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/02/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) Posto isto, DOU POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Aguarde-se em Secretaria o prazo de dez dias, importando o silêncio em aquiescência.
Após, certifique-se sobre manifestação das partes, se existe contestação tempestiva, assim como sobre a existência de custas a recolher.
Em caso positivo, encaminhe-se à UNAJ para os devidos fins (Art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015), intimando posteriormente a parte responsável para o recolhimento no prazo de cinco dias.
VI – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Ultimadas as providências acima elencadas, renove-se conclusão na tarefa correspondente minutar ATO de JULGAMENTO, fixando-se etiqueta J.A.
SENTENÇA BA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA para alcance de metas do CNJ/IEJUD.
Desse modo, atente-se ao CICLO60, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
11/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0810060-48.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810060-48.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: ANDRE MIRANDA SOUZA De ordem, intimo o AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. para se manifestar sobre a contestação oferecida pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 15 de maio de 2023 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
15/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 14:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:14
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810060-48.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Contratos Bancários].
PARTE AUTORA: AUTOR: B.
I.
S..
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PA25727-A PARTE RÉ: Nome: A.
M.
S.
Endereço: Travessa A, 35, (Cj Vale Verde), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-770 DESPACHO I – Assino o prazo de 5 dias para a parte autora esclarecer a petição de ID 80559429, que faz referência a número de processo e nome da parte estranho aos autos.
II – Após, certifique-se o que houver vindo a nova conclusão RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
Oriento o Senhor Diretor de Secretaria que a PRIORIDADE NO MOMENTO desta Unidade Judiciária é zerar os processos paralisados a mais de cem dias a fim de atingir METAS CNJ e IEJUD.
Deste modo não é viável que um processo recentemente despachado retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
III – As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE COMO CARTA INTIMAÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB. -
25/01/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:47
Juntada de
-
14/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:15
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
24/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
21/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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