TJPA - 0853986-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853986-67.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:07
Decorrido prazo de ITACY FERREIRA FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853986-67.2022.8.14.0301 SENTENÇA - Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral.
O embargante alega omissão sob afirmação de que o embargado optou pela contratação do plano apenas ambulatorial, portanto, não haveria cobertura para procedimento cirúrgico.
Requer o provimento dos embargos para reformar a sentença atacada.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Quanto as alegações de omissão, o que se observa no caso presente é que se trata de mero inconformismo da embargante com os termos da decisão ora atacada, não sendo o caso de embargos de declaração, vez que, o que se busca é a reapreciação da decisão.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011).
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação de decisão, especialmente, quando todos os argumentos suscitados já foram analisados.
Assim, caso o embargante não concorde com a decisão, deve usar o meio jurídico adequado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIME-SE.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0853986-67.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ITACY FERREIRA FILHO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Alega, em síntese, que é titular de plano de saúde mantido junto à requerida desde 10.12.2009 e que, no dia 28.06.2022 compareceu a unidade de urgência da requerida apresentando sintomas de acidente vascular e diante da piora do estado clínica foi submetido a entubação orotraqueal, recebendo indicação médica “internação hospitalar + avaliação neurológica + suporte ventilatório + cuidados intensivos + vigilância hemodinâmica” e após, indicada em internação em leito UTI.
Alega ainda, que a ré se negou a autorizar a internação, sob a alegação de que plano contratado é ambulatorial, solicitando leito no SUS.
Requereu em sede de tutela de urgência, que a ré autorize a internação em UTI.
A tutela de urgência foi concedida no Plantão Judiciário (Id. 68385818).
Na contestação ID. 75586471, a requerida alega que a parte autora é usuária de plano de saúde individual contratado em 10.12.2009 de segmentação ambulatorial, não havendo previsão de cobertura para internação hospitalar, o que impossibilitou a autorização.
Alega ainda, que não há obrigatoriedade na prestação de atendimento.
Requer ao final, a improcedência da ação.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou réplica Id. 82843314.
Na decisão de organização e saneamento (ID. 83206791), este Juízo fixou os fatos incontroversos e determinou a intimação das partes para apresentar manifestação à decisão.
A requerida pugnou pela distribuição do ônus da prova (Id. 86008542).
Este Juízo indeferiu o pedido, em decisão fundamentada no Id. 91016490 e anunciou o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva.
Dito isso, observo que o contrato firmado entre os consumidores e os planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde aos beneficiários.
Restou incontroverso que a parte autora possui contrato de plano de saúde ativo junto a requerida de cobertura ambulatorial.
Analisando os autos, consta a negativa administrativa da requerida para cobertura da internação, conforme documento Id. 68385817 e requerimento de transferência para leito no SUS de paciente em estado grave, na forma atestada pelo laudo médico Id. 68385817 - Pág. 4.
Consoante o disposto no artigo 35-C, I da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Assim, havendo documentação médica evidenciando a gravidade da doença que acometeu o autor e que a situação é de emergência, aplicando-se o artigo 35-C, da Lei 9.656/98 que dispõe que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;”.
Resta caracterizada, portanto, a urgência do atendimento necessário a manutenção da vida do autor, na forma do laudo médico Id. 68385817 - Pág. 4.
Friso que, a argumentação de que a responsabilidade da operadora, nos casos de emergência ou urgência está limitada às primeiras 12 horas da internação, vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC), sendo salutar, ainda, a preservação do direito à vida do consumidor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, tem-se que a recusa da ré em autorizar os exames e procedimentos é indevida e deve ser afastada, confirmando-se a tutela de urgência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a obrigação de fazer pleiteada na inicial que determinou que a manutenção da internação do autor no HOSPITAL RIO MAR, dispondo do tratamento que o quadro clínico requer, sem qualquer tipo de cobrança, até a estabilização do estado clínico.
Reputo integralmente cumprida a tutela de urgência Id. 68385819.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Entendo que o arbitramento de honorários sobre o valor da causa se configuraria como ínfimo, razão pela qual, em aplicação do artigo 85, §8º do CPC, condeno a requerido ao pagamento de honorários que fixo por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e caso existentes, intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de maio de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:51
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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06/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0853986-67.2022.8.14.0301 DECISÃO A distribuição do ônus da prova se dá quanto as alegações DE FATO CONTROVERTIDAS, contudo, no caso em comento, o julgamento versará unicamente a respeito da matéria relevante de DIREITO, conforme expressamente indicado na decisão de saneamento e organização.
Assim, trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, vez que, as provas constantes nos autos são suficientes ao julgamento do feito, não havendo questão fática controvertida.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2023 17:43
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0853986-67.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, à decisão de saneamento e organização do processo.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
Analisando os autos, verifico que restaram incontroversos os seguintes fatos: a) que a parte autora é beneficiária do plano de saúde com adesão em 10.12.2009 do tipo ambulatorial sem direito a internação e cirurgias hospitalares. b) que no dia 28.06.2022 deu entrada na unidade de urgência da requerida, sendo indicada a internação hospitalar; c) que, posteriormente, o autor recebeu indicação de internação em UTI; d) que a requerida informou em 29.06.2022 que o autor necessitava de leito de UTI, contudo, não possuía direito a internação, solicitando leito no SUS.
O julgamento da demanda, assim, versará sobre a ratificação ou não da obrigação de fazer determinada na tutela antecipada.
As questões relevantes de direito serão fixadas da seguinte forma: a) se, com base na jurisprudência, bem como na legislação atinente à matéria, especialmente a Lei nº 9.656/98, a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU Nº 13 de 1998 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ré tem a obrigação de custear os procedimentos nos termos requeridos na exordial; JULGAMENTO ANTECIPADO Isto posto, entendo que o processo está preparado para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Todavia, em observância ao disposto nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, concedo às partes a oportunidade para que, no prazo de 05 dias, manifestem sua concordância ou não, salientando que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão rejeitadas, nos termos do art. 370, § único do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, retornem conclusos para julgamento.
Certifique-se o que houver.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2022 02:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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04/08/2022 04:27
Decorrido prazo de ITACY FERREIRA FILHO em 03/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:48
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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22/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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15/07/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
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05/07/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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