TJPA - 0808882-28.2017.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:17
Juntada de Petição de alvará
-
15/02/2025 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:40
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808882-28.2017.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão postada no ID129024212, a parte autora embora intimada, não se manifestou nos autos, existindo um crédito a seu favor no valor de R$3.810,53 (ID135592915).
A secretaria para providenciar o dessobrestamento dos presentes autos no PJE, conforme determinado no despacho exarado no ID79426241.
Assim, dada a situação fática acima narrada e nos termos do parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005, determino que o valor de R$3.810,53 constante na conta judicial dos autos seja transferido de forma permanente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Após, arquive-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
11/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
27/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 08:18
Decorrido prazo de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
12/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA em 11/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:04
Juntada de identificação de ar
-
22/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:26
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808882-28.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Bloco 12, Apto. 16, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, foi surpreendida com uma fatura de consumo referente ao mês 09/2016 no valor de R$ 7.536,11 (9.443 kwh).
Ocorre que, segundo a exordial, ao recorrer à requerida não obteve nenhuma resposta.
O pedido final visa a declaração de inexistência do débito, bem como nulidade do parcelamento questionado.
O Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial (ID 1603919), determinando a suspensão da fatura questionada, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.
Ainda, que não efetive o lançamento do nome da parte Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função do débito nos autos.
Em manifestação (ID 1732486), a parte requerida informou o cumprimento da medida liminar, juntando comprovantes de ausência de negativação e permanência do fornecimento de energia elétrica.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 4560324, alegando em resumo, que que o débito questionado decorreu de consumo regular conta-contrato da parte autora, inexistindo conduta ilícita de sua parte, requerendo a total improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência (ID 4567490), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Em decisão (ID 16886775), foi determinado o sobrestamento do feito, ante a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04.
Após a retirada da suspensão processual, vieram os autos conclusos para julgamento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade da cobrança da competência de 09/2016 no valor de R$ 7.536,11 (9.443 kwh) em face da parte autora.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a legalidade do débito em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré não se desincumbiu desse ônus, não juntando qualquer documento que confira legitimidade ou ao menos verossimilhança ao valor da cobrança realizada em face da parte autora.
No caso dos autos, verifico que a concessionária ré não apresentou nenhum documento que demonstrasse a regularidade no consumo da UC 2419513, na fatura do mês 09/2016, não comprovando que se trata, por exemplo, de hipótese de acúmulo de consumo ou mesmo de recuperação de consumo.
Era dever da parte ré (e não do autor) juntar essa documentação, posto que é a detentora legítima de tais informações.
Em contestação, porém, limitou-se a levantar argumentos genéricos sobre exercício regular de direito e consumo efetivamente realizado, sem discorrer de forma específica sobre os fatos narrados na inicial e sem apresentar ao Juízo qualquer elemento probatório apto a respaldar suas alegações.
Não tendo a concessionária ré se desincumbido do ônus que lhe incumbia, recai a presunção favorável em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação de que o seu consumo apresentou aumento injustificado nesse mês.
Analisando o histórico de consumo do autor dos últimos três meses que antecederam a fatura questionada, verifico que este apresentou consumo regular, variando entre 112 kWh e 133 kWh e, apenas no mês 09/2016 o consumo foi de 7.443 kWh.
Após, nos meses subsequentes, o consumo da parte autora retoma a média regular.
Vejamos: Destarte, ao final da instrução, não foi apresentada qualquer justificativa, por parte da ré, para essa disparidade de oscilação do consumo em relação à fatura de 09/2016 (7.443 kWh).
Nesse interim, não é possível ao Juízo realizar presunção desfavorável em detrimento do consumidor (parte hipossuficiente da relação de consumo), ressaltando-se, novamente, que é dever da parte ré, legítima detentora de todas as informações de consumo do autor, juntar aos autos documentos que comprovem de forma clara e precisa medição no mês questionado, justificando o aumento no valor, ou mesmo demonstrar que a medição decorreu de registro regular.
A ré, entretanto, não comprovou tais pontos nos autos.
Assim, o acervo probatório produzido no decorrer da instrução favorece a narrativa da inicial, revelando a falha na prestação do serviço e a necessidade de declarar a inexistência do débito questionado, com o consequente refaturamento da competência de 09/2016 (7.443 kWh).
O refaturamento deve se dar pela média de consumo verificada no histórico da autora, de modo que a fatura de 09/2016 deve ser refaturada, para o consumo de 152 kWh.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Verifico que, além de toda a situação gerada, com as cobranças indevidas, os pagamentos realizados a maior e a não resolução dos pedidos administrativos formulados pela demandante, ensejam circunstâncias que ultrapassam a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, restando caracterizado o dano extrapatrimonial.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitiva as tutelas de urgência deferida neste feito (ID 266271), para declarar a inexistência do débito questionado nestes autos, relativo às competências de 09/2016 (7.443 kWh), no valor de R$ 7.536,11,31, concernentes à unidade consumidora nº 2419513.
Determino que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão das faturas que são objetos desta demanda.
Determino, ainda, o refaturamento da fatura em questão (09/2016), para o consumo de 152 kWh, compatível com a média verificada no histórico da conta-contrato da autora.
Fica autorizada a cobrança da fatura refaturada, pela promovida, sessenta dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 do CPC, o que poderá ser reavaliado em eventual Juízo de admissibilidade recursal na segunda instância, nos termos do § 3º, art. 1010 do CPC.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
31/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 21:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 10:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 28/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0808882-28.2017.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ELIERCIO SANTOS DE ARRUDA Endereço: Rodovia do Mário Covas, 225, Bloco 12, Apto. 16, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-330 Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DESPACHO/MANDADO Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 04 com fixação de tese e que o REsp 1.953.638 PA 2021/0243870-1 fora rejeitado pelo STJ, intimem-se as partes para informar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda têm provas a serem produzidas em audiências.
Em caso positivo, designe, a Secretaria data para a realização de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Em caso negativo ou no silêncio das partes, certifique-se e encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
A secretaria para providenciar o dessobrestamento dos presentes autos no PJE.
Intime-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
30/01/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 05:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2020 13:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
24/04/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2020 08:59
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 09:57
Juntada de petição
-
11/04/2018 11:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2018 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2018 11:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2018 11:45
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2018 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2017 09:19
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2017 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 13:43
Audiência instrução e julgamento redesignada para 11/04/2018 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/06/2017 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2017 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 12:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2017 13:58
Juntada de termo de ciência
-
11/05/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 13:53
Audiência conciliação designada para 16/06/2017 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2017 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-67.2022.8.14.0077
Darlon Monteiro Ribeiro
Advogado: Felipe Vasconcelos Lobo Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 22:51
Processo nº 0800063-80.2023.8.14.0014
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Adrizia Robinson Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 15:26
Processo nº 0021999-22.2017.8.14.0301
Marilda Rodrigues Dias
Soares Costa Advocacia
Advogado: Patricia Campos Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2017 11:04
Processo nº 0002457-49.2012.8.14.0024
Fazenda Publica Estadual do para
Impressoes e Cia LTDA
Advogado: Raicka Vitoria Sousa Teles
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/06/2022 12:37
Processo nº 0071563-17.2015.8.14.0017
Alex Rodrigues da Silva
Estado do para
Advogado: Fabio Barcelos Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2015 11:25