TJPA - 0800333-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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14/02/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:20
Baixa Definitiva
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14/02/2023 10:19
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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10/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRIA GABRIELA CHAVES DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:21
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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04/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0800333-49.2023.8.14.0000 Paciente: ANDRIA GABRIELA CHAVES DOS SANTOS Impetrante: ADV.
GILENO TAVEIRA FERNANDES JUNIOR Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMETÁ Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Vistos etc, Em decisão de ID nº 12352883, não conheci da impetração, pois “o impetrante não colacionou aos autos o ato judicial constritivo da liberdade do paciente para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado.”.
Em seguida (ID nº 12354279), a defesa requereu a juntada da decisão de constrição da liberdade da paciente para instruir o presente habeas corpus e, assim, ser reconsiderada a decisão de não conhecimento do mandamus. É de se realçar que, na data em que prolatei a decisão que se pretende a reconsideração, a impetração carecia do decreto de prisão preventiva imposto vinculada à ação penal, o qual se pretende revogar.
Estava, portanto, deficientemente instruída.
Em verdade, a tardia juntada de documentos para suprir a deficiência da instrução constitui inovação recursal insuscetível de exame neste momento processual (RHC n. 133.630-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.11.2018; HC n. 124.971-AgR, de minha relatoria; ARE n. 779.145-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux; RHC n. 121.999-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli; e HC n. 141.173, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2017).
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração formulado, eis que, de acordo com a mansa e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, “É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
Precedentes.” (AgRg no HC 534.499/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020). À Secretaria para as providências de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
23/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:31
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDRIA GABRIELA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*29-07 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Vara Única de Óbidos (AUTORIDADE COATORA)
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19/01/2023 08:43
Conclusos ao relator
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18/01/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 15:26
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDRIA GABRIELA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *48.***.*29-07 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e Vara Única de Óbidos (AUTORIDADE COATORA)
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18/01/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 13:37
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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