TJPA - 0800053-16.2020.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 08:49
Baixa Definitiva
-
03/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:04
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:03
Juntada de Alvará
-
28/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 16:17
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800053-16.2020.8.14.0087 Requerente: AUTOR: DOMINGOS MOIA CORREA Requerido: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Depreende-se da petição do ID81378089, que o INSS não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora. 2.
Na forma do Art. 535, §4º, do NCPC, expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento, no prazo de dois meses, do valor reconhecido como devido, devidamente atualizado até a data do pagamento, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 535 do CPC.
A RPV deve ser expedida na forma prevista pela Resolução nº 6 do TJPA, de 08 de junho de 2022, ofício constante como anexo desta resolução e, ainda, Resolução nº 303/2019 do CNJ. 3.
Decorrido o prazo, sem notícia de pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente. 4.
Outrossim, considerando o pedido de informação do requerido INSS, no ID 81794708, em se tratando de implantação de APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL POR IDADE, intime-se a parte autora e o advogado constituído para informar, no prazo de 05 dias, se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, devendo a requerente ser advertida de que: I.
No caso de omissão / silêncio da parte, será considerada como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora; II.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados. 5.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo do item 4, em branco, comunique-se ao INSS.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 16 de novembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISAO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
17/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 03:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 15:22
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
02/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:39
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 03:11
Publicado Alvará em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 17:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 15:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 14:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
20/10/2021 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 10:52
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/10/2021 14:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
11/08/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 10:34
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2021 11:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
01/07/2021 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2021 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA Processo nº: 0800053-16.2020.8.14.0087 Requerente: DOMINGOS MOIA CORREA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS DECISÃO 1.
Em atenção ao pleito de produção probatória especificado pela parte autora no documento de ID 26234187 ( depoimento pessoal e depoimento de testemunhas, que comparecerão em juízo independentemente de intimação, para fins de reafirmar as provas contidas nos autos e aquelas que porventura entenda o magistrado que sejam indício de prova material), deixo de proceder o julgamento antecipado do mérito anunciado sob o ID 25780232 e designo audiência de instrução para o dia 04/08/2021, às 11:30h. 2.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma do art. 183, §1º, do NCPC, por meio eletrônico, para comparecer ao ato. 3.
Intime-se a parte autora. 4.
P.D.J.E.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru (PA), 25 de maio de 2021. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º ENDEREÇO: FÓRUM DA COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU RUA CONCEIÇÃO, Nº 231, BAIRRO: CUBA, LIMOEIRO DO AJURU/PA- CEP: 68.415-000 FONE: (91) 3636-1319 -
08/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2021 02:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 02:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 02:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 02:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2020 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 09:41
Audiência Conciliação designada para 04/06/2020 13:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
-
14/04/2020 20:42
Outras Decisões
-
14/04/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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