TJPA - 0800632-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/08/2025 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 10:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/08/2025 04:07 Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            22/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2025 21:35 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/08/2025 02:40 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/08/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 03:36 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:01 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 22/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 18:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2025 15:03 Publicado Sentença em 01/07/2025. 
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                                            07/07/2025 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 14:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            13/06/2025 10:26 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2025 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 14:43 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:25 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 01:25 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 13/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 01:04 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800632-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
 
 E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, diante da alegação da parte autora de que a medicação não estava sendo entregue, e da informação da requerida de que o fármaco estava disponível, mas que o requerente não compareceu ao local para recebê-lo, este Juízo instou as partes, por meio do despacho de ID 125886326, a se manifestarem sobre o regular cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento deferida em sede de tutela.
 
 A parte autora afirmou que a requerida falta com a verdade e juntou documentos (ID 126024467).
 
 Por sua vez, o réu informou o devido cumprimento da obrigação, com a respectiva disponibilização da medicação, e também anexou documentos (ID 128687694).
 
 Passo à análise da documentação apresentada: • O autor juntou três guias de recebimento do fármaco, datadas de 07/06/2023, 06/07/2023 e 03/08/2023, bem como uma declaração de orientação ao usuário, informando que, para a continuidade do fornecimento do medicamento sem interrupção, seria necessária a apresentação de receituário atualizado, uma vez que o esquema terapêutico poderia sofrer alterações.
 
 O documento, assinado pela representante do autor, também menciona que a renovação deveria ser realizada com antecedência de 90 (noventa) dias.
 
 A declaração está datada de 07/06/2023. • O réu juntou as guias de recebimento do fármaco datadas de 15/03/2023, 10/04/2023, 09/05/2023, 07/06/2023, 06/07/2023 e 03/08/2023, demonstrando o fornecimento do medicamento por seis meses consecutivos.
 
 Diante do exposto, observo que não há nos autos comprovação de que a autora tenha cumprido com a orientação que lhe foi repassada para a continuidade do fornecimento da medicação.
 
 Assim, conclui-se que a interrupção do tratamento a partir de 03/08/2023 decorreu da ausência de apresentação de novo receituário, obrigação da qual a parte autora tinha ciência.
 
 Nesse sentido, ressalto que, para o regular cumprimento da demanda, faz-se necessária a apresentação, pela parte autora, de laudo e prescrição médica atualizados, demonstrando a necessidade do recebimento do medicamento.
 
 Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sem prejuízo do exposto, observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, sendo necessária apenas a apresentação de laudo e prescrição médica atualizados para demonstrar a necessidade do recebimento do medicamento.
 
 Dessa forma, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Para evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
 
 Transcorrido o prazo para a apresentação do laudo e da prescrição médica atualizados, certifique-se a UPJ.
 
 Em seguida, considerando a gratuidade da justiça deferida nos autos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final.
 
 Após, conclusos para julgamento.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém
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                                            13/02/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 14:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/10/2024 01:45 Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 11:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 04:13 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2024 22:31 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59. 
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                                            05/10/2024 09:18 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 24/09/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 20:40 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 30/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 04:34 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 03:32 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 02:23 Publicado Despacho em 12/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800632-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
 
 E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DESPACHO 1.
 
 Diante do noticiado na petição Id 124856791, intime-se o Estado do Pará a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação. 2.
 
 No mesmo prazo acima concedido, deve ainda o autor apresentar manifestação quanto ao contido na petição Id 88772359, no sentido de que o fármaco estaria disponível na URE DOCA, e que este não compareceu no local para receber a medicação. 3.
 
 Após, voltem os autos conclusos.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém
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                                            10/09/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/09/2024 09:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 03:17 Publicado Decisão em 03/09/2024. 
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                                            04/09/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            30/08/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 11:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/04/2024 08:31 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 08:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 06:24 Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 07:23 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2024 23:59. 
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                                            24/02/2024 07:06 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 10:00 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 20/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 00:42 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800632-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
 
 E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Diante da petição de ID 90275044, na qual a UNIÃO opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 89568283, REMETAM-SE, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, os autos à Justiça Federal de Primeiro Grau – Seção Judiciária do Pará, nos termos do art. 45, caput, do Código de Processo Civil, para exame da competência.
 
 Publique-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas, CUMPRA-SE.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4
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                                            08/02/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 07:41 Declarada incompetência 
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                                            17/09/2023 00:52 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 13/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 13:47 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2023 01:49 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 11:57 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/08/2023 01:32 Publicado Despacho em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800632-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
 
 E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DESPACHO INTIME-SE a parte Embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (ID 90275044), nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital M4
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                                            23/08/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 15:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/08/2023 13:01 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/07/2023 03:28 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 03/05/2023 23:59. 
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                                            09/07/2023 00:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 23/05/2023 23:59. 
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                                            10/06/2023 04:12 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 24/04/2023 23:59. 
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                                            28/05/2023 03:46 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 10:49 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2023 09:32 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/03/2023 01:16 Publicado Decisão em 29/03/2023. 
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                                            29/03/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            29/03/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800632-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
 
 E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO INTERLOUCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida em face do Estado do Pará que busca o fornecimento de medicamento conhecido como NINTENDANIBE.
 
 Ocorre que, conforme Registro de Deliberação nº 408/2018 da CONITEC – Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologia do SUS, por unanimidade dos membros componentes, não foi recomendada a incorporação do NINTENDANIBE na lista do RENAME, conforme ratificação posterior da Portaria nº 86 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União em 26/12/2018.
 
 Assim, tem-se, em primeiro momento, que a parte autora move demanda em face do ente público estadual com a finalidade de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ou melhor dizendo, à lista de medicamentos padronizados do RENAME – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
 
 Sobre a pretensão de fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS, o STF promoveu uma releitura do Tema 793, edificando o entendimento de que deve ser observado o litisconsórcio necessário entre os diversos entes federativos, de modo que, pode o Juiz determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, ainda que não tenha figurado originariamente, como ora se observa dos excertos: (...) 1.
 
 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde. 2.
 
 Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3.
 
 No caso concreto, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem seguiu a tese de repercussão geral. 4.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento.
 
 STF. 1ª Turma.
 
 ARE 1301670 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Alexandre de Moraes, julgado em 13/04/2021. (...) 1.
 
 Ao apreciar o RE 855.178-ED, processo piloto do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, do qual fui redator designado para o acórdão, DJe 16.4.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu pela responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde. 2.
 
 A jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte têm consolidado o entendimento no sentido de que, quer na hipótese em que o fármaco já se encontre incorporado às políticas públicas do SUS, ou naquela em que ele ainda não tenha recebido a devida padronização ou incorporação ao sistema, presente se revela a necessidade da formação de um litisconsorte necessário na ação de origem, ante o dever da autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competência e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 STF. 2ª Turma.
 
 Rcl 49593 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Edson Fachin, julgado em 29/08/2022.
 
 AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DO SUS. ÔNUS OBRIGACIONAL A SER SUPORTADO PELA UNIÃO.
 
 NECESSIDADE DE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
 
 O objeto do Agravo é a correta interpretação e aplicação da tese fixada no Tema 793 da Repercussão Geral, cujo teor é o seguinte: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro . 2.
 
 A solidariedade atribuída a todos os entes (art. 23, II, da CF) não pode significar possibilidade absoluta de atropelo, por ordens judiciais, da estrutura fixada essencialmente a partir da lógica hierarquizada e sistematizada das ações e serviços públicos de saúde (art. 198, caput e I, da CF), materializada pela divisão de atribuição feita pela Lei 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde. 3.
 
 A interpretação do Tema 793-RG deve considerar a existência de solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, mas deve observar o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.
 
 Nesses casos, quando identifica-se a responsabilidade direta da União pelo fornecimento do medicamento ou pelo tratamento pretendido, nos termos da Lei 8.080/1990, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida necessária, a ser providenciada pelo juiz da causa, evitando-se o descompasso entre a previsão orçamentária e a concretização da despesas na área da saúde. 4.
 
 Da mesma forma, quando se objetivar a incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica , as quais são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do art. 19-Q da Lei 8.080/1990, a inclusão da União também se fará necessária. 5.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando que a medicação postulada se encontra ausente dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (PDCT/SUS), entendeu ser necessária a inclusão da União no polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, tornando a Justiça Federal absolutamente competente para o julgamento da demanda.
 
 Assim, manteve os efeitos da tutela de urgência para resguardar o atendimento de saúde do beneficiado, e declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
 
 O acórdão recorrido está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 793. 6.
 
 Agravo Interno do Estado do Paraná a que se dá provimento, para negar seguimento ao Recurso Extraordinário do Ministério Público daquele ente federativo, mantendo a remessa à Justiça Federal determinada na origem, bem como a medida liminar deferida, até que o Juízo competente analise a causa. (RE 1286407 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022).
 
 Dessa forma, em observância aos precedentes firmados no STF, deve ser incluída a União no polo passivo da presente demanda, fator que, nos termos do art. 45, caput, do CPC, enseja o deslocamento de competência dos autos ao Juízo a quem couber a distribuição no âmbito da Justiça Federal.
 
 Nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC, determino a inserção da União no polo passivo da demanda, promovendo-se a sua inserção/habilitação no processo eletrônico.
 
 Em seguida, dada a urgência da matéria de fundo, declaro este Juízo ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, determinando o envio IMEDIATO dos autos a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal c/c art. 45 do CPC.
 
 Ciência às partes.
 
 Dê-se baixa dos autos e proceda-se à remessa à Justiça Competente.
 
 Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
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                                            27/03/2023 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 07:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            24/03/2023 12:58 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/03/2023 11:39 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 08:33 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 11:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/03/2023 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2023 04:20 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 13:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/03/2023 13:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/03/2023 02:10 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 03/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 05:16 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 05:51 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 05:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59. 
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                                            18/02/2023 05:47 Decorrido prazo de JOSE OSMAR DE VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 02:38 Publicado Decisão em 07/02/2023. 
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                                            10/02/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            08/02/2023 16:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/02/2023 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/02/2023 05:37 Publicado Decisão em 27/01/2023. 
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                                            08/02/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            08/02/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            06/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800632-93.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSMAR DE VASCONCELOS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
 
 TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSÉ OSMAR DE VASCONCELOS em face de ESTADO DO PARÁ.
 
 Aduz o autor que é pessoa com diagnóstico de PNEUMONIA DE HIPERSENSIBILIDADE CRÔNICA DE FENÓTIPO FIBROSANTE PROGRESSIVO CID J84.
 
 Afirma que, em razão da enfermidade, tem de fazer uso contínuo e urgente do medicamento Nintendanibe, conforme prescrição médica, necessitando de uma caixa por mês do citado fármaco.
 
 Relata que pleiteou que o demandado lhe fornecesse a medicação, o que fora indeferido sob a justificativa de que o fármaco não consta da lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, que seja o réu condenado a fornecer ao autor o medicamento NINTEDANIB (OFEV) na dose de 150MG 2 vezes ao dia de uso contínuo. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Cinge-se o pedido de tutela de urgência à possibilidade de determinação ao requerido para o fornecimento do medicamento Nintedanibe (150 mg) para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mais especificamente, no contexto da assistência farmacêutica. É relevante pontuar que, para a judicialização de pedidos de dispensação de fármacos, no contexto da assistência farmacêutica, importantes parâmetros foram estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Naquele precedente – de caráter vinculante, portanto – fixou-se como critérios para a concessão judicial de medicamentos no âmbito do SUS, os seguintes: 3.
 
 Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
 
 Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
 
 TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
 
 Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
 
 Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
 
 Tratam-se de critérios que racionalizam a concessão judicial de recursos terapêuticos que se encontram fora do conjunto de procedimentos e recursos previstos e pactuados para a assistência farmacêutica.
 
 Além daquele julgado, a judicialização da assistência farmacêutica ganhou novos contornos, a partir do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do RE 566471, em 11 de março de 2020, também de caráter vinculante.
 
 Em linhas gerais, o citado Recurso Extraordinário origina-se de processo em que o Estado do Rio Grande do Norte havia sido condenado ao fornecimento do medicamento Sildenafil 50mg, que, até então, encontrava-se fora do Programa de dispensação de medicamentos no contexto da assistência farmacêutica do SUS, vindo a ser incorporado, segundo narra o Relatório, a partir da Portaria nº. 2.981/2009.
 
 No voto do Eminente Ministro Relator, restou decidido que os parâmetros a serem observados na judicialização de pedidos de dispensação de fármacos “há de ocorrer em torno de dois elementos: a imprescindibilidade do medicamento para a concretização do direito à saúde – elemento objetivo do mínimo existencial – e a incapacidade financeira de aquisição – elemento subjetivo do dever estatal de tutela do mínimo existencial”.
 
 O julgado em questão consagra a tese de que, para além da comprovação de imprescindibilidade do medicamento, deve a parte trazer elementos de prova de incapacidade financeira de aquisição.
 
 Transcrevo: “No campo processual, para obtenção da liminar, tutela antecipada ou específica, incumbe ao requerente instruir a inicial com a declaração não só da própria incapacidade financeira, como também dos familiares acima discriminados – cônjuge, companheiro(a), ascendentes,descendentes e irmãos –, devendo qualificá-los com a indicação de nomes, registros de identidade e endereços.
 
 Para efeito de implemento da tutela de urgência, não poderá o Juízo competente exigir mais do requerente quanto a esse elemento subjetivo do dever estatal de tutela do mínimo existencial”.
 
 Esses são os contornos mais atuais da judicialização da dispensação de medicamentos no âmbito da assistência farmacêutica do SUS.
 
 Tal panorama foi brevemente pontuado a fim de que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado a partir dos referidos critérios.
 
 Embora não se desconheça que, por intermédio da Portaria Nº 86, de 24 de dezembro de 2018, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos tenha se manifestado pela não incorporação do Nintedanibe na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), consta dos autos sob o ID nº Num. 84543313, laudo médico atualizado e subscrito por profissional médico habilitado e integrante do SUS, caracterizando a necessidade de aquisição do respectivo medicamento, em termos de sua imprescindibilidade para o tratamento, assim também atestando a inexistência de outra terapia farmacológica disponível, no âmbito do SUS, para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática.
 
 Ainda no que diz respeito ao atendimento dos requisitos fixados nos precedentes acima mencionados em relação à concessão de medicamentos não previstos nas listas oficiais do SUS, verifico que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, o que fora constatado por este Juízo através de consulta ao portal eletrônico da mencionada Agência (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=OFEV), possuindo o medicamento em questão, registro com validade até outubro 2025.
 
 Além disso, quanto à presença de elementos de prova de incapacidade financeira, consta dos autos que o autor, aposentado, possui limitação duradoura de saúde, sendo usuário regular do Sistema Único de Saúde, o que denota, ao menos em sede de cognição precária, um cenário de incapacidade financeira para a aquisição do referido medicamento, vez que suas possibilidades de subsistência se afiguram como limitadas.
 
 Reputo que tais elementos são suficientes a preencher o tanto quanto exigido no recente julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 566471, em 11 de março de 2020, quais sejam, de um lado, a imprescindibilidade do medicamento e, de outro, a incapacidade financeira da parte em custeá-lo, pelo que constato a presença de elementos que configuram, a este tempo do processo, a probabilidade do direito pleiteado.
 
 Encontra-se, ainda, presente, o perigo na demora, uma vez que, consoante se denota do laudo médico apresentado, a condição de saúde da parte autora demanda pronta atenção, eis que assinalado risco de morte(Num. 84543324 - Pág. 2).
 
 Quanto à responsabilidade para a aquisição do medicamento em questão, ressalto que o próprio STJ, no REsp nº 1.662.782, decidiu pela regra da solidariedade entre os entes federativos, no que diz respeito ao fornecimento de remédio de alto custo, destacando, ainda, a possibilidade de a parte litigar contra um, uns ou todos os respectivos entes.
 
 Trago a ementa: RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.782 - PR (2017/0069862-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : K F H (MENOR) REPR.
 
 POR : A F ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : RODOLFO FAIÇAL COUTO E OUTRO (S) - PR061979 RECORRIDO : MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR PROCURADOR : CLÁUDIA CANZI E OUTRO (S) - PR015565 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO SAÚDE.
 
 FÁRMACO.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE.
 
 PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF 4ª Região, assim ementado (fl. 661): ADMINISTRATIVO.
 
 MEDICAMENTO.
 
 UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA.
 
 DOENÇA RARA E DE DIFÍCIL CONTROLE.
 
 AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS PARA O TRATAMENTO.
 
 PRECEDENTES SUPERIORES CONCEDENDO A MEDICAÇÃO EM CASO ANÁLOGO. 1.
 
 A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2.
 
 A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais.
 
 Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais. 3.
 
 Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília-DF, 18 de setembro de 2018.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator (STJ - REsp: 1662782 PR 2017/0069862-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 19/09/2018) Destaco, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, apreciando demandas em que se pleiteia a dispensação de NINTEDANIBE em face de entes públicos, no âmbito da assistência farmacêutica do SUS assim tem decidido pela possibilidade de antecipação de tutela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO A SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL.
 
 REFORMA PARCIAL DA DECISÃO ATACADA APENAS NO QUE SE REFERE À MULTA DIÁRIA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consagrado na Constituição Federal de 1988 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. 2.
 
 Vislumbra-se que o Sr.
 
 Manoel de Jesus Abreu, foi diagnosticado com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, necessitando de utilização contínua do fármaco NINTEDANIBE 150mg, o qual custa o valor de R$ 8.500,00 a R$ 21.061,95, de acordo com laudos médicos acostados nos autos.
 
 Além disso, tentou de várias formas conseguir o medicamento na rede pública deste município, contudo não conseguiu.
 
 Relata ainda que não possui condições financeiras para comprar os medicamentos, bem como para arcar com o tratamento de saúde. 3.
 
 Ante a responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado. 4.
 
 Embora a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda que é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, em casos de obrigação de fazer, ou seja, as astreintes, mesmo contra a Fazenda Pública, é impossível a sua fixação em face do Administrador Público, uma vez que ele não figura na lide, não sendo plausível um prejuízo financeiro a quem não é parte processual, o que poderá resultar até o deslinde do Agravo de Instrumento ou até da demanda originária, em constrição indevida de patrimônio.
 
 ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
 
 Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Belém (PA), 03 de dezembro de 2019.
 
 DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2594218, 2594218, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-12-16, Publicado em 2019-12-18) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REQUERENDO APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 ALEGAÇÃO DO TEMA 106 PELO STF.
 
 MEDICAMENTO RECONHECIDO PELA ANVISA MAS NÃO FORNECIDO PELO SUS.
 
 MEDICAÇÃO ESSENCIAL PARA A SAÚDE DO INDIVIDUO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA DECISÃO PROFERIDA PELA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. 1- O tratamento médico adequado se insere nos deveres do Estado, sendo orientação dos tribunais superiores o fornecimento de medicamento mesmo que ausente na lista fornecida pelo SUS.
 
 Precedentes desta corte para o fornecimento do mesmo medicamento. 2- Paciente portadora de fibrose pulmonar idiopática já fez uso de outros medicamentos da lista do SUS, não obteve resultado satisfatório.
 
 Respeito e dignidade da pessoa humana.
 
 Direito a Saúde.
 
 Presença de laudo fundamentado atestando a necessidade de uso do medicamento NINTEDANIBE, devidamente registrado na ANVISA. 3- Ausência de qualquer requisito para modificação do julgado.
 
 Não há omissão no julgado, observando-se a clara intenção de rediscutir a matéria.
 
 Embargos Improvidos. 4- Prequestionamento não conhecido tendo em vista a desnecessidade ante ao novo CPC, que os recebe como implícitos no recurso, art. 1.025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento da Comarca de Santarém/PA.
 
 ACÓRDAM, os Exmos.
 
 Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora.
 
 Belém(PA), 12 de novembro de 2019.
 
 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2434016, 2434016, Rel.
 
 EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-11-04, Publicado em 2019-11-12) Isto posto: I - CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, determinando ao ESTADO DO PARÁ, o fornecimento mensal do medicamento Nintedanibe (150MG) à parte autora, para atender à prescrição médica contida no ID de nº Num. 84543317, devendo adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 II - O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, atingindo o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir a partir do término do prazo para cumprimento, podendo ser modificada no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
 
 III - Por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça.
 
 IV - CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183, do Código de Processo Civil de 2015, ficando cientes que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do mesmo Código.
 
 V - Cumpra-se em regime de urgência.
 
 Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Belém/PA, 03 de fevereiro de 2023.
 
 MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
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                                            03/02/2023 14:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/02/2023 12:29 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2023 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            03/02/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2023 11:42 Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/01/2023 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 Analisando os presentes autos, verifico que se trata de ação em que o Estado do Pará figura no polo passivo da demanda e, por conseguinte, não incluída na competência desta vara.
 
 Deste modo, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das varas de fazenda pública da comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §3°, do CPC/2015.
 
 Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de matéria de obrigação de prestar medicamentos.
 
 Belém (PA), 17 de janeiro de 2023.
 
 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            25/01/2023 13:40 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/01/2023 13:39 Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            25/01/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 11:38 Declarada incompetência 
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                                            17/01/2023 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 14:26 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/01/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 22:33 Declarada incompetência 
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                                            07/01/2023 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            07/01/2023 12:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/01/2023 19:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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