TJPA - 0841847-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:00
Realizado cálculo de custas
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07/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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24/08/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:44
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841847-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
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18/02/2023 05:28
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:41
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841847-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento do débito, suspendo a presente ação até o pagamento integral do débito, devendo o exequente informar a este juízo o cumprimento ou descumprimento do parcelamento, para o regular seguimento do feito.
Acautelem-se os autos em secretaria, para que se aguarde o cumprimento integral do parcelamento, ou até ulterior manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:37
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 06:26
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 15/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:02
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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