TJPA - 0803734-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 22:54
Conclusos para decisão
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25/07/2024 22:53
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 03:59
Decorrido prazo de WELLISON GOMES DIAS em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:56
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0803734-26.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: WELLISON GOMES DIAS Endereço: Passagem Eduardo Mendonça, 7, Jurunas, Guamá, BELÉM - PA - CEP: 66063-430.
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 ANDAR, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900.
SENTENÇA / MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO ajuizada por WELLISON GOMES DIAS em face de BANCO DO BRADESCO S.A.
Alega o reclamante, em síntese, que teve seu nome inscrito pela reclamada em cadastros de inadimplentes – em 13/03/2020 – por um empréstimo que não reconhece, razão pela requer a declaração da inexistência do débito, exclusão do seu nome dos cadastrados de inadimplentes e a indenização por danos morais suportados.
Ao ID 85347462, consta decisão deferindo a tutela antecipada.
A reclamada, em contestação, alega que não há desconto irregular, que as parcelas derivam de empréstimos realizado pelo reclamante na plataforma digital da instituição financeira – cartão de crédito e/ou senha/biometria.
Pugnando pela improcedência do pedido.
Avançando ao mérito, verifico que os autos versam sobre relação consumerista (enunciado sumular n.29 do STJ), a lide deve ser analisada, portanto, à luz da teorista da responsabilidade objetiva, que prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores, conforme disposto no art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou quando o serviço foi prestado, mas não existiu defeito.
Pois bem, com relação ao contrato, o réu comprovou que o empréstimo, efetivamente, existiu e foi devidamente contratado pela parte autora, com o valor debitado diretamente na sua conta (ID 105405275, pg.03).
Comprovou a origem da dívida e a regularidade do débito, não existindo ato ilícito imputável ao réu.
Por outro giro, os documentos juntados aos autos, na exordial, pela parte reclamante, não demonstra a irregularidade do referido empréstimo, realizado em 19/12/2019 (105405275, pg.03).
Tampouco, o adimplemento das parcelas.
Verifica-se, ainda, que apesar do autor ter seu nome anotado no SERASA, conforme documento ao ID 85316985, seu pedido de indenização por danos morais não deve prosperar, pois, como verificado nos documentos juntados aos autos, este já tinha várias inscrições em seu nome, registrada no mesmo ano à inscrição ora questionada.
Neste sentido, o entendimento recente e pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição: Súmula nº 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste sentido, mutatis mutandis, trago à colação jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente (Súmula 385 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000220231351001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) Portanto, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, razão pela qual a improcedência do pleito mostra-se solução inarredável ao feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
25/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:47
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:44
Audiência Una realizada para 04/12/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:32
Decorrido prazo de WELLISON GOMES DIAS em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:48
Decorrido prazo de WELLISON GOMES DIAS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO – De ordem da Exma.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch fica AUDIÊNCIA UNA REDESIGNADA PARA 04/12/2023 10:00, a ser realizada preferencialmente de forma presencial na sede deste Juizado Especial, localizado na Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, esquina com a Tv.
São Pedro, Bairro da Campina, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade. -
05/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:43
Audiência Una redesignada para 04/12/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 05:51
Decorrido prazo de WELLISON GOMES DIAS em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/02/2023 23:59.
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13/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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10/02/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 06:11
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803734-26.2023.8.14.0301 AUTOR: WELLISON GOMES DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Belém, 7 de fevereiro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
07/02/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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03/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0803734-26.2023.8.14.0301 Nome: WELLISON GOMES DIAS Endereço: Passagem Eduardo Mendonça, 7, Jurunas, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-430 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 ANDAR, Pred.
Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O autor alega que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local descobriu estar negativado por débitos no banco requerido, os quais não reconhece.
Considerando que o autor não reconhece a dívida que o negativou, resta comprovada a probabilidade do direito.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais ao autor, visto que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações do autor, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) O reclamado retire o nome do autor dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias.
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova de que as cobranças são devidas.
Cumpra-se, com urgência, viabilizando-se esta decisão.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:36
Audiência Una designada para 30/08/2023 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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