TJPA - 0809692-18.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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14/02/2023 17:23
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:28
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:39
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809692-18.2022.8.14.0401 Autor(a): JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETO Vítima: O ESTADO Capitulação: Art. 28 da Lei 11.343/06 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezesseis (16) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes apenas o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à natureza do delito que é de ação penal pública incondicionada.
Dada a palavra à representante do Ministério Público: ‘MM Magistrado, foi lavrado o TCO, já qualificado no procedimento pela suposta prática do crime de uso de entorpecente, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Examinando os autos, verifica-se que a conduta do autor não causou lesão à bem jurídico alheio uma vez que o prejuízo do uso de drogas é diretamente relacionado com os danos à saúde do próprio usuário.
Ante o exposto, diante do Princípio da Lesividade ou da Ofensibilidade, não sendo punível no Ordenamento Jurídico Brasileiro, a prática da autolesão, bem como diante do Princípio da Insignificância, o MP requer o arquivamento do presente procedimento, observado o disposto no art. 28 do CPP.
Pede deferimento.
Diante disso, o MM.
Juiz assim decidiu: ‘Vistos, etc...Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95.
Manuseando os autos, observa-se que assiste razão ao Ministério Público em requerer a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela ao caso dos autos, posto que referido instituto visa excluir do âmbito penal aquelas condutas que, embora formalmente se amoldem ao tipo penal, não chegam a afetar materialmente o bem jurídico tutelado, não merecendo a insurgência punitiva.
A invocação do princípio da insignificância nos delitos materialmente atípicos, traduz-se em respeito ao princípio da dignidade humana, pois não permite que fatos desprovidos de responsabilidade se transformem em estigmas de criminalidade para seus autores.
Ademais, contribui para minimizar o excesso humano nos órgãos encarregados da persecução penal, permitindo ao Estado a concentração de esforços nos delitos que precisam ser punidos, face a sua ofensividade, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, acolho o requerido pelo MP e determino o Arquivamento dos autos pelos motivos acima expostos, com base no art. 28 do CPP.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I’.
O MP presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
23/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:46
Determinado o arquivamento
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16/01/2023 14:22
Audiência Preliminar realizada para 16/01/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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01/08/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 05:25
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA SANTOS NETO em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2022 09:17
Audiência Preliminar designada para 16/01/2023 09:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:29
Conclusos para despacho
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01/06/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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