TJPA - 0804100-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:02
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:43
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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27/06/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0804100-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES Nome: MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES Endereço: Estrada do Caixa Pará, 49, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito rs SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:41
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:47
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0804100-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES Nome: MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES Endereço: Estrada do Caixa Pará, 49, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-520 REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Não foi requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0804100-65.2023.8.14.0301 REQUERENTE: MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de outubro de 2023 ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:41
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:52
Decorrido prazo de FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AUTOR : MAURO ANTÔNIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES RÉ : FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA – FAPESPA (Av.
Gentil Bittencourt, nº 1868, Bairro de São Brás, CEP n° 66.063-018, Belém/PA) URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mauro Antônio Cavaleiro de Macedo Rodrigues em face de Fundação Amazonia Paraense de Amparo a Pesquisa – FAPESPA, visando a assinatura de termo de outorga, objeto do procedimento regulamentado pelo EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, sob os seguintes argumentos: Que, tendo participado do referido procedimento, logrou êxito a classificação final dentre os escolhidos para desenvolvimento dos projetos na modalidade “Novos Negócios”; Que, embora tenha apresentado documentação relativa as exigências previstas no item 13, do edital regulamentar, após ultrapassados mais de 14 (quatorze) meses da homologação final, a Ré deixou de dar prosseguimento aos demais atos, destacando-se a não assinatura do termo de outorga; Que, apesar da paralisação injustificada do procedimento em epígrafe, houve a publicação de novo certame com o mesmo objeto (programa “Startup Pará”), através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica do estado do Pará – SECTET, regulamentado pelo Edital nº 008/2021; Que, entende estar sendo preterido, quanto a assinatura do termo de outorga (contrato), em consequência ao EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Por essas razões, requer, em sede de tutela provisória: “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020”(sic).
Determinada a manifestação da Ré, em justificação prévia, esta o fez, conforme petição ID 88170714.
Conclusos.
Decido.
De início, cumpre-me rechaçar a alegação de conexão deste, com os Processos n° 0804052-09.2023.8.14.0301, 0804046-02.2023.8.14.0301, 0804028-78.2023.8.14.0301 e 0804092-88.2023.8.14.0301, tendo em vista a falta de aderência aos requisitos legais do art. 55, do CPC – identidade de pedidos e causa de pedir.
Ocorre que, muito embora a causa de pedir remota seja a participação dos Autores – dos processos mencionados – no procedimento regulamentado pelo EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, a relação entre aqueles e a FAPESPA detém natureza personalíssima, pois cada participante deve comprovar o preenchimento dos requisitos editalícios de forma individual, inexistindo qualquer fator de semelhança que imponha a reunião dos feitos.
Portanto, rejeito a preliminar de conexão.
Dito isto, passo a análise da tutela provisória, que merece acolhida parcial.
O Autor pretende obter tutela judicial, para assegurar o direito ao prosseguimento das etapas do procedimento regulamentado pelo EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, cujo objetivo é “capacitar, qualificar e apoiar financeiramente o talento paraense de forma a melhorar competências, com vista à criação, desenvolvimento e/ou consolidação de projetos empresariais inovadores de base tecnológica”.
Da simples leitura dos documentos juntados com a inicial, com destaque aqueles constantes dos ID´s 85401562, 85401563, 85401564 e 85401566, verifico que o Autor comprova ter participado e alcançado aprovação e classificação final dentre aqueles escolhidos para execução e fomento dos projetos apresentados no certame em epígrafe, inclusive já tendo encaminhado a documentação exigida no item 13, do edital regulamentar.
Para melhor elucidação do caso, transcrevo abaixo, o item 13, do edital regulamentar: 13.
Da Contratação das propostas 13.1 Após a publicação do resultado final, para contratação dos projetos aprovados, o coordenador da proposta deverá submeter a seguinte documentação, nos prazos estabelecidos, por meio do site do programa (www.startuppara.fapespa.pa.gov.br): (...) 13.2 O prazo limite para entrega da documentação prevista será de até 60 dias, contados da data da publicação do resultado final; 13.3 Após o prazo estabelecido, serão substituídas as propostas que não apresentarem a documentação exigida, cabendo a convocação de outros propostas, conforme a ordem de classificação final do programa; 13.4 Será considerado fator impeditivo para a contratação do projeto a ausência de qualquer documento exigido ou a inadimplência da empresa beneficiária com a administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; 13.5 A concessão dos recursos financeiros será efetivada por meio da celebração do Termo de Outorga entre as partes; 13.6.
A concessão de subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida no termo de outorga a ser assinado acompanhado de seu respectivo Projeto e Plano Operacional Anual; 13.7.
A contrapartida da empresa beneficiária será de até 5% (cinco por cento) do valor do projeto; e deve estar discriminada no Projeto aprovado pelo Comitê Gestor; 13.8.
A contrapartida aprovada pelo Comitê Gestor poderá ser financeira ou não financeira; 13.9.
As propostas serão assinadas pelo proponente, o qual será considerado o coordenador da proposta, responsável por todas as obrigações contratuais, pela correta aplicação dos recursos públicos e a prestação de contas; 13.10.
Para receber o auxílio, o proponente deverá estar adimplente com a FAPESPA; o mesmo valendo para os demais integrantes da equipe executora do projeto; 13.11.
Não haverá concessão de suplementação de recursos para fazer frente a despesas adicionais, ficando qualquer acréscimo de gastos a cargo do proponente.
A norma transcrita estabelece os requisitos exigidos àqueles participantes selecionados e incluídos na homologação final do certame, impondo-lhes, dentre outros, a regularidade da documentação cadastral de empresas, junto aos órgãos de controle, bem como do adimplemento junto a própria FAPESPA.
Como dito alhures, é certo que o Autor demonstra ter comprovado o preenchimento das exigências legais, conforme item 13, do edital regulamentar, contudo, após o envio da referida documentação, a Ré deixou de promover os atos sequenciais, a saber, a assinatura do termo de outorga.
Não obstante as alegações sustentadas pela Ré, em sede de justificação prévia, estas não foram acompanhadas de qualquer documentação que as corroborasse, limitando-se a tecer argumentos genéricos sobre a não aplicação das normas gerais de licitação, aplicação da Lei Federal n° 10.973/2004 e EC n° 85/2015 sobre fomento à pesquisa científica e tecnológica e inovação, suas características intrínsecas de autonomia financeira, administrativa e personalidade jurídica diversas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica do estado do Pará – SECTET, com a consequente não vinculação ao novo certame regulamentado pelo Edital nº 008/2021 e, por fim, a possibilidade de revogação dos atos administrativos exclusivamente pela Administração Pública.
Por certo, os argumentos da Ré não se sustentam e, para além disso, mostram-se ineficazes a resistência do direito pleiteado pelo Autor, cujos fatos se encontram amparados na validade das normas previstas no EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, frise-se, não revogado.
Acontece que, o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg no AI n° 410096/SP).
Assim, como todo ato administrativo, o edital deve ser motivado, como corolário do princípio da legalidade, obrigando ao Estado (sentido amplo) a fazer aquilo que está previsto em lei, não podendo relativizar ou extrapolar os limites legais, sob pena de nulidade e desfazimento do ato e suas consequências.
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (sentido amplo), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF.
Deste modo, não tendo sido revogado, o EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ continua em vigor e suas regras devem ser respeitadas pela Administração Pública, conceito do qual faz parte a Ré (fundação pública), impondo-se a adoção dos atos sequenciais lá previstos, com destaque a formalização dos termos de outorga aos participantes que, após homologação final, apresentaram regularmente a documentação prevista no item 13, do edital regulamentar.
Portanto, reputando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora autorizadores da concessão da tutela provisória perquirida, impõe-se o seu deferimento (art. 300, caput, do CPC).
Diante das razões expostas, defiro a tutela provisória e determino a Ré, em obrigação de fazer, que proceda a imediata convocação do Autor, para assinatura do termo de outorga, conforme previsto no item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ, bem como dê prosseguimento aos atos dele decorrentes.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Cite-se e intime-se a Ré, para cumprimento e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, certifiquem-se as manifestações e remeta-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 26 de julho de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
26/07/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:43
Juntada de Mandado
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26/07/2023 10:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:35
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:17
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/HOMOLOGAÇÃO AUTOR : MAURO ANTÔNIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES RÉU : FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA – FAPESPA (Av.
Gentil Bittencourt, nº 1868, bairro de São Brás, CEP n° 66.063-018, Belém/PA) Urgência 1ª Área Decisão-Mandado Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mauro Antônio Cavaleiro de Macedo Rodrigues em face de Fundacao Amazonia Paraense de Amparo A Pesquisa – FAPESPA.
Requer, em sede de tutela de urgência (tutela antecipada): “a assinatura do contrato (termo de outorga) entre requerente e requerida, direito oriundo de aprovação e homologação de certame previsto no edital Fapespa nº 002/2020”(sic).
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Postergo a apreciação da tutela de urgência após justificação prévia.
Com fundamento no permissivo legal insculpido no art. 300, §2°, do CPC, determino que o Réu, no prazo de 03 (três) dias, em sede de justificação prévia, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência, com destaque ao não cumprimento do item 13, do EDITAL FAPESPA N.º 002/2020 – STARTUP PARÁ.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem informações, certifique-se e retornem conclusos, para análise da tutela de urgência.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
28/02/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2023 05:42
Decorrido prazo de MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:44
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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03/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804100-65.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURO ANTONIO CAVALEIRO DE MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA, Nome: FUNDACAO AMAZONIA PARAENSE DE AMPARO A PESQUISA - FAPESPA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 1020, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
26/01/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 09:11
Declarada incompetência
-
25/01/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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