TJPA - 0905429-57.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0905429-57.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) TEMPESTIVAMENTE nos autos no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°, XXII e Manual do Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 19 de fevereiro de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905429-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : AVERBAÇÃO e ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - SERVIDOR PÚBLICO.
Requerente : JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante que é servidor público efetivo do Estado do Pará, lotado na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET), pertencente ao cargo de Técnico em Gestão Pública, iniciando o exercício das suas funções em 08/08/2012 até o presente momento.
Ressalta que somente como servidor efetivo, possui aproximadamente 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de tempo de serviço.
Alega que antes de iniciar seu vínculo como servidor efetivo, laborou como Economista na Secretaria Executiva de Estado de Agricultura, no período de 25/03/1994 até 19/03/1995, e como Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Pará no período de 01/01/1996 até 30/04/2011, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses aproximadamente.
Afirma que somado o período como servidor efetivo ao de temporário, possui como tempo de efetivo exercício aproximadamente 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses, tendo direito a um Adicional por Tempo de Serviço de 40%, considerado o lapso temporal suspenso até 31/12/2021.
Contudo, aduz, que analisando os seus contracheques mais recentes, verifica-se que recebe apenas 30% de adicional por tempo de serviço.
Dispõe que o demandado realizou a averbação do período referente a 01/04/2007 até 30/05/2011, não considerando os demais períodos, o que lhe causa perda salarial mensal de 10% sobre a sua remuneração, caracterizando enriquecimento ilícito do Estado.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda e requer condenação do Estado do Pará a reconhecer e averbar o período em que trabalhou como temporário, com a implementação do adicional de tempo de serviço devido, bem como ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos, além das parcelas vincendas.
Requereu a concessão liminar de tutela de evidência para que o demandado proceda à imediata implementação do adicional de tempo de serviço correto.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação alegando, em suma, a impossibilidade de averbação do tempo de serviço em regime temporário, e que em virtude das reiteradas renovações do contrato de trabalho da parte Autora, tais contratos são nulos, e por consequência, sem produção de efeitos jurídicos.
Parte autora ofertou réplica.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Após determinação do juízo, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, servidor efetivo da rede pública estadual de ensino, a averbação do tempo de serviço em que trabalhou sob o vínculo temporário, a majoração do pagamento do Adicional de Tempo de Serviço, bem como, das parcelas pretéritas a contar dos últimos cinco anos do ajuizamento desta ação.
De início, cumpre esclarecer que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (Grifei).
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, a Súmula nº. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se ainda o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei).
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Requerente, restringindo-se essa, apenas à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Sigo para o exame do mérito da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora comprova que, em um primeiro momento, trabalhou sob o vínculo temporário de contrato, conforme documentos emitidos pela Administração Pública.
Comprova também que posteriormente, em função de aprovação em concurso público, tomou posse em cargo efetivo, laborando até os diais atuais conforme demais constantes nos autos.
Desta feita, aduz possuir direito à contagem e averbação do tempo de serviço em que laborou como temporário, para fins de majoração e recebimento de Adicional por Termo de Serviço.
Também comprova mediante os contracheques juntados, que até a data do ajuizamento desta ação, recebe ATS no percentual aquém do que deveria receber, em função da soma do tempo de serviços prestados.
Entende, contudo, que deveria receber ATS em percentual majorado, caso fosse considerado e somado, ao seu tempo de efetivo serviços prestados para o Estado, o tempo em que laborou como temporário.
O requerido, por seu turno, defende a impossibilidade de considerar, para fins de ATS, o tempo em que a parte Autora trabalhou sob o contrato temporário, porque segundo ele, o art. 4º da LC nº 07/91, prevê que o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente é de natureza administrativa, sendo que os servidores temporários estão submetidos, no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará Lei nº 5.810/94.
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Aduz ainda o ente estatal, que o contrato temporário sobre o qual laborou a parte Autora pelo período descrito nos autos é nulo, pois mantido por meio de sucessivas prorrogações contratuais, ultrapassando o limite temporal de 02 anos estabelecido na LC nº. 07/91.
Acerca da matéria, vejamos o que preceitua a Lei Estadual nº.
Lei nº 5.810/94, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará, sobre o direito à percepção e contagem do Adicional por Tempo de Serviço.
Dispõe o RJU, em seus artigos 70 e 131, respectivamente: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. § 1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. [...] Art. 131.
O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). (GRIFOS NOSSOS).
Depreende-se, com base na leitura dos dispositivos legais acima transcritos, mormente pelo § 1º do art. 70, não haver, para fins de contagem de tempo de serviço, distinção quanto à forma de ingresso e admissão do servidor na Administração Pública, se temporário, comissionado ou efetivo.
Logo, constato fazer jus faz a parte Autora à majoração no percentual do ATS atualmente recebido, para que se considere o tempo em que laborou como servidora temporária, tempo esse devidamente comprovado nos autos conforme já visto.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento firmado e reiterado pela Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Pará, conforme os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA LABOROU COMO TEMPORÁRIA, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito da Apelada de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidora temporária. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
A Apelada demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido na proporção [...] (3233271, 3233271, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2020-06-15, Publicado em 2020-07-10).
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
CONCEDIDA SEGURANÇA A UNANIMIDADE. (7571894, 7571894, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2021-12-14, Publicado em 2021-12-15).
DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA CONCURSADA.
AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE LABOROU COMO TEMPORÁRIA.
CONTABILIZAÇÃO PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS.
PREVISÃO NO RJU.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Nos termos dos artigos 70, §1º e 131 da Lei n.º 5.810/94, o tempo de serviço público, o que se inclui o trabalho temporário, deve ser contabilizado para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço. 3.
Destarte, resta evidente o direito de receber o ATS contabilizando-se o período em que a apelada laborou na condição de servidora temporária. 4.
As teses 916 e 551 do STF estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, da matéria tratada no presente caso referente a negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores públicos (7300055, 7300055, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-06).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ, LEI 5810/94, ART. 70.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO- ATS- É DEVIDO A TODO SERVIDOR QUE TENHA EFETIVAMENTE LABORADO.
MATÉRIA PACÍFICA DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, §1º e 131 DA LEI Nº 5.810/1994- RJU/PA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A UNANIMIDADE. 1- O adicional de tempo de serviço é devido a todo servidor público do Estado que tenha efetivamente laborado, inteligência do art. 70 da Lei 5810/94. 2- Reconhecida a prescrição quinquenal, de trato sucessivo, contra a Fazenda Pública, estando atingidas as prestações anteriores a esse período contado do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 09 de agosto de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA (7348416, 7348416, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU COMO TEMPORÁRIO, INCLUSIVE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantido o direito do Apelado de receber o Adicional de Tempo de Serviço – ATS, em razão do tempo de serviço público prestado como servidor temporário. 2.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 3.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria. 4.
O Apelado demonstrou o direito à averbação do tempo de serviço, bem como à percepção dos efeitos legais dele decorrentes, notadamente, do adicional devido [...] (7138352, 7138352, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-12-01).
E não venha alegar o Estado do Pará a impossibilidade de considerar o tempo de serviço de trabalho temporário do Autor, com base na suposta nulidade do contrato decorrente das sucessivas prorrogações, pois se sabe que a tese fixada no julgamento do Tema 191 da Repercussão Geral do STF, a qual aplico por analogia ao presente caso, foi pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990 (com redação introduzida pela MP n° 2.164-41/2001), que deixando a competência dos Tribunais Ordinários a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto, dá suporte a um inexorável: “efeito residual de um contrato nulo” – nas palavras do Min.
Dias Toffoli, redator para o acórdão do RE n° 596.478/RR.
O Princípio da Legalidade consta no art. 37 da Constituição Federal e se traduz na subordinação dos atos da Administração Pública à existência de lei prévia. É cogente e aplicável a todas as esferas administrativas, no âmbito de todos os poderes.
Assim leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (in MELLO, Celso Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Malheiros editores, 2010, p. 960): No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.
Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção.
Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei.
Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.
Além da previsão incerta na n°. 5.810/94, quanto à delimitação do tempo de serviço e recebimento do ATS, frisa-se que a CF/88 garante os direitos sociais a todo trabalhador, consoante art. 39, § 3° da CF, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 2º - (...). § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Diante do permissivo constitucional, é de se concluir que a parte Requerente faz jus à averbação do tempo de serviço prestado como contratado temporário, direito que decorre da própria norma de regência, como também dos precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado alhures transcritos.
Quanto ao argumento do Estado de impossibilidade de incorporação do ATS de temporário, tendo em vista a vinculação da Administração ao princípio da Legalidade, sobreleva ressaltar que, malgrado tal restrição, somente podendo a Administração Pública fazer aquilo que a lei determina, há permissivo legal para tanto, conforme visto pelos arts. 70 e 131, do RJU, motivo pelo qual insubsistente tal argumento.
Logo, o tempo em que a servidora prestou serviço como temporária no serviço público estadual deve ser levado em conta para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço, devendo este ser contabilizado, e posteriormente, incorporado sobre a remuneração, no percentual equivalente somando ao tempo já prestado na qualidade de servidora concursada efetiva, e com o devido reflexo em suas demais gratificações, como férias e décimo-terceiro salário.
E diante disso, faz jus também a parte Autora ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas advindas do pagamento a menor do ATS, cujo pagamento deverá observar os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, nos termos da prescrição quinquenal que rege as dívidas em desfavor da Administração Pública.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ à averbação do período em que a parte Autora exerceu a função de servidor temporário como de efetivo serviço, e por conseguinte, a majoração e o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço sob a atual remuneração da parte Autora, nos termos do pedido e com os devidos reflexos em suas demais parcelas, como férias e 13º salário, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o ente estatal ao pagamento das diferenças do ATS pagas a menor, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre a soma devida em razão da condenação da Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021[1], devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. [1] A partir de 09 de dezembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora (TJ-MS - AC: 08021827520218120002 MS 0802182-75.2021.8.12.0002, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022 e TRF-3 - ApCiv: 50005884520184036183 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 07/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/02/2022). -
30/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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23/08/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905429-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Ante o teor da petição de ID. 98753993, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0905429-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Certifique a UPJ o cumprimento integral da decisão de ID. 91219392.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Podendo, ainda, as partes pleitear o julgamento antecipado do mérito da presente lide.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
14/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905429-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata o demandante que é servidor público efetivo do Estado do Pará, lotado na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET), pertencente ao cargo de Técnico em Gestão Pública, iniciando o exercício das suas funções em 08/08/2012 até o presente momento.
Ressalta que somente como servidor efetivo possui aproximadamente 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de tempo de serviço.
Alega que antes de iniciar seu vínculo como servidor efetivo laborou como Economista na Secretaria Executiva de Estado de Agricultura, no período de 25/03/1994 até 19/03/1995, e como Secretário Parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Pará no período de 01/01/1996 até 30/04/2011, perfazendo um tempo total de efetivo exercício de 17 (dezessete) anos e 04 (quatro) meses aproximadamente.
Afirma que somado o período como servidor efetivo ao de temporário possui como tempo de efetivo exercício aproximadamente 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses, tendo direito a um adicional por tempo de serviço de 40%, considerado o lapso temporal suspenso até 31/12/2021.
Contudo aduz que analisando os seus contracheques mais recentes verifica-se que recebe apenas 30% de adicional por tempo de serviço.
Dispõe que o demandado realizou a averbação do período referente a 01/04/2007 até 30/05/2011, não considerando os demais períodos, o que lhe causa perda salarial mensal de 10% sobre a sua remuneração, caracterizando enriquecimento ilícito do Estado.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda e requer condenação do Estado do Pará a reconhecer e averbar o período em que trabalhou como temporário, com a implementação do adicional de tempo de serviço devido, bem como ao pagamento retroativo dos últimos cinco anos, além das parcelas vincendas.
Requereu a concessão liminar de tutela de evidência para que o demandado proceda à imediata implementação do adicional de tempo de serviço correto.
Juntou documentos.
A fim de fundamentar o pedido de gratuidade da justiça, este juízo determinou a intimação do autor para que comprovasse a hipossuficiência financeira (ID 85223418).
Manifestação do autor na petição de ID 85347416.
Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça no ID 85496918.
Petição do autor informando a interposição de Agravo de Instrumento no ID 85903465.
O autor junta aos autos no ID 89951996 a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto reformando a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
EXAMINO.
Trata-se o feito de ação ordinária onde requer o demandante, por meio de tutela provisória de evidência, que o Estado do Pará seja impelido à averbação do período em que trabalhou como servidor temporário a fim de que seja implementado o adicional de tempo de serviço a que tem direito.
O autor fundamenta o pleito de tutela de evidência no art. 311, II, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Sustenta que as alegações de fato acerca do direito requerido estão devidamente comprovadas através dos documentos juntados à petição inicial e indica uma decisão proferida pelo TJE/PA sobre a matéria.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
Por sua vez, a tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311 do CPC, dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nas hipóteses previstas nos incisos do dispositivo legal.
Especificamente, quanto à hipótese arguida pela demandante para fundamentar o pleito liminar, dois são os pressupostos exigidos para o deferimento: a comprovação dos fatos apenas documentalmente e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, em Fazenda Pública em Juízo (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo – 18 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021): “...Estando documentalmente provados os fatos alegados pelo autor, poderá ser concedida a tutela de evidência, se houver probabilidade de acolhimento do pedido do autor, decorrente de fundamento respaldado em tese jurídica já firmada em precedente obrigatório, mais propriamente em enunciado de súmula vinculante (CPC, art. 927, II) ou em julgamento de casos repetitivos (CPC, arts. 927, III, e 928). ...
Na verdade, a tutela de evidência prevista no inciso II do art. 311 do CPC pode ser concedida se houver qualquer precedente obrigatório.
Em outras palavras, presente qualquer precedente previsto no art. 927 do CPC, é possível ser concedida uma tutela de evidência, fundada no aludido inciso II do art. 311.
Nesses casos do inciso II do art. 311 do CPC, o juiz pode, liminarmente inclusive, conceder a tutela de evidência, independentemente de haver demonstração de perigo de dano ou de risco à inutilidade do resultado final do processo.
A evidência, em tais hipóteses, revela-se por ser aparentemente insiscutível, indubitável a pretensão da parte autora, não sendo seriamente contestável.
Em casos assim, a tutela antecipada somente não será concedida, se a situação do autor, servidor, particular ou interessado não se ajustar à ratio decidendi do precedente obrigatório...” Feitas tais premissas, verifico que no caso sob apreciação a demandante não preenche requisito essencial no tocante ao precedente jurisprudencial obrigatório para o deferimento liminar da tutela provisória requerida.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
24/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 07:41
Conclusos para decisão
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30/03/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905429-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Verifico que na petição inicial fora requerido o benefício da gratuidade da justiça e este Juízo facultou ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento (ID 85223418).
Manifestação do autor no ID 85347416.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se renuncie à necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
O autor não apresentou documentos que fundamentem a condição de miserabilidade jurídica.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Isto posto, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
30/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*93-72 (AUTOR).
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26/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0905429-57.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e o último contracheque recebido, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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