TJPA - 0807425-31.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 12:26
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/09/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2025 10:54
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:27
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807425-31.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Licenças] AUTOR: HAROLDO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIENE DE SOUSA LIMA - PA7555 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença contra a FAZENDA PÚBLICA, objetivando pagamento da importância estabelecido no Acórdão/Sentença.
Inicialmente determinou-se a intimação do(s) Requerido(s) para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o que não foi realizado pelas partes.
Eis o relatório.
Decido.
Em razão da ausência de qualquer impugnação dos valores e dos cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Autor no ID 145169530.
DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO ao Exmo.
Sr.
Presidente deste E.
TJE/PA requerendo o pagamento no valor de R$ 58.674,32 (cinquenta e oito mil e seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 100 e §§ da Constituição Federal, bem como da Resolução 115/2010 – CNJ e Resolução nº 007/2005 – GPTJE/PA, em benefício de HAROLDO RODRIGUES MACHADO, CPF: *98.***.*06-72, Banco: Banpará, Agência (20)Ananindeua, Conta Corrente: 2941287, CPF: *98.***.*06-72, com reserva de 20% para pagamento de honorários contratuais em benefício de MARCIENE DE SOUSA LIMA, Banco: Brasil, Agência: 0003- 5, Conta Corrente: 14.240-9, CPF: *32.***.*24-53.
Expeça-se RPV - REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (OPV/RPV) – no valor de R$ 5.867,43 (cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos), ao Representante Legal da Fazenda Pública, a ser realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição, na forma do art. 535, §3º, II, do NCPC, devidamente atualizando, tendo-se como data base a data do cálculo homologado, em benefício de MARCIENE DE SOUSA LIMA, Banco: Brasil, Agência: 0003- 5, Conta Corrente: 14.240-9, CPF: *32.***.*24-53.
Solicite-se o necessário para o cumprimento da ordem.
Publique-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 11 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:35
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
29/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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18/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807425-31.2021.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Licenças] AUTOR: HAROLDO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIENE DE SOUSA LIMA - PA7555 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois presentes os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil e, DETERMINO a intimação do Executado, mediante remessa dos autos para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Impugnada a execução, diga(m) o(s) Exequente(s) em 10 (dez) dias, após conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 2 de junho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentos} Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
02/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:29
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:50
Juntada de petição
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12/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:25
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 03:45
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2022 04:09
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 02/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:35
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 03:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 10:10
Conclusos para decisão
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10/09/2021 10:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 27/08/2021 23:59.
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19/08/2021 00:19
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 18:24
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 00:08
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:07
Decorrido prazo de HAROLDO RODRIGUES MACHADO em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0807425-31.2021.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Licenças] AUTOR: HAROLDO RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: MARCIENE DE SOUSA LIMA - PA7555 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA movida por HAROLDO RODRIGUES MACHADO, requerendo a conversão de licença especial em pecúnia com o pagamento dos meses referente ao períodos 05 .10. 1987 a 22.11.1996 (restando 03 meses a serem gozados no referido período e 22.11.1996 a 22.11.2006, perfazendo um total de 09(nove)meses a serem gozados , tudo em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Juntou documentos. Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR. Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado. O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que o Requerido proceda a conversão de licença especial em pecúnia com o pagamento dos meses referente ao períodos 05 .10. 1987 a 22.11.1996 (restando 03 meses a serem gozados no referido período e 22.11.1996 a 22.11.2006, perfazendo um total de 09 (nove) meses a serem gozados, tudo em conformidade com a legislação aplicável ao caso. No entanto, analisando o caso concreto, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista que o autor poderá aguardar até o fim do processo, sem que haja prejuízos maiores.
Para que seja possível o deferimento da medida antecipatória de urgência torna-se necessária a existência do requisito perigo de dano ou periculum in mora.
Porém, entendo não haver risco de dano no presente caso, tendo em vista o grande lapso de tempo entre a ocorrência dos fatos narrados na exordial e o ajuizamento da presente ação.
Assim entende a jurisprudência: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE QUE PUDESSE LEVAR O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão se, no agravo regimental, o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
A demora da agravante no ajuizamento da ação, mais de um ano e meio para ajuizar a ação, caracteriza a ausência de periculum in mora, requisito intrínseco para que a medida seja concedida.
Na espécie, o recorrente não tem direito à antecipação da tutela, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais, não somente pela inexistência da prova inequívoca do alegado, como também pela ausência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito pleiteado.
Recurso improvido. (TJ-MS - AGR: 06009165820128120000 MS 0600916-58.2012.8.12.0000, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/03/2013, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2013). (Grifou-se).
Portanto, a decisão que se impõe, em sede de liminar, é a de indeferimento, pois ausente o perigo da demora em decorrência da demora no ajuizamento da ação.
Corroborando a isso, de se destacar que é vedada a concessão de liminares contra o poder público que gerem receitas ou com finalidade de pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por inexistir o perigo da demora, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal. Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Ananindeua – PA, 07/06/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2021 10:17
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2021 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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