TJPA - 0800203-23.2019.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 17:12
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:07
Decorrido prazo de JOSE ANDRE DA ROCHA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 28/06/2021 23:59.
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07/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800203-23.2019.8.14.0025 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Nome: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 EXECUTADO: JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA Nome: JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA Endereço: Outro 14 de Julho, 146, centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face JOSÉ ANDRÉ DA ROCHA, todos devidamente qualificados nos autos.
Seguida a marcha processual, a parte exequente requereu a desistência da ação e, consequentemente, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, considerando o disposto no art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019. (id n. 26727673).
Nestes termos vieram os autos conclusos É O RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
ANTE O EXPOSTO e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual Civil, para que venha produzir os seus legais e jurídicos, tornando-se imperioso o recolhimento de eventual mandado pendente sem cumprimento, cabendo ainda à Secretaria adotar as providências cabíveis em relação aos registros cartorários. SEM CUSTAS, considerando o disposto do artigo 1°, IV da Lei Estadual n.° 8.870, de 10 de junho de 2019 c/c art. 39 da LEF.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente autos, com as cautelas legais. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Itupiranga/PA, 28 de maio de 2021. Alessandra Rocha da Silva Souza Juíza de Direito -
06/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 11:54
Extinto o processo por desistência
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28/05/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em 04/05/2021 23:59.
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17/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 08:27
Juntada de Informações
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27/09/2019 11:38
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2019 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 17:14
Conclusos para despacho
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10/04/2019 17:14
Movimento Processual Retificado
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19/03/2019 14:32
Conclusos para decisão
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13/03/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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