TJPA - 0004438-96.2014.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004438-96.2014.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] APELANTE: ANNA PEREIRA REIS RÉU: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I Endereço: AVENIDA PAULISTA, Nº 1.294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-100 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO Por este processo já se encontrar devidamente sentenciado e com trânsito em julgado (ID nº. 113420049), proceda-se o devido registro no Sistema Processual, bem como se providencie a alteração da fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Apresentou o exequente pedido de abertura da fase de cumprimento da sentença para cobrança da condenação e honorários de sucumbência, na forma do artigo 523, §2º do CPC/15.
E, por tal motivo, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/04/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/04/2024 09:58
Baixa Definitiva
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANNA PEREIRA REIS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL -PA - VARA DISTRITAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL N° 0004438-96.2014.8.14.0201 APELANTE: ANNA PEREIRA REIS APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E NÃO PADRONIZADOS NPL I, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Z. 7433 – DB . 2024.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS, ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURO, VENDA CASADA, PEDIDO NÃO CONTEMPLADO NA AÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XII, DO RITJE/PA. 1- Preliminar: Não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude de julgamento antecipado da lide, quando se configura desnecessária a produção da prova pericial requerida, tendo em vista que a matéria pode ser decidida com base no contrato de financiamento juntado aos autos.
Preliminar rejeitada. 2- Havendo expressa previsão no contrato da capitalização dos juros e sendo o instrumento contratual celebrado na vigência da MP Nº 2.170-36/2001, não há que se falar em abusividade, mormente quando a taxa de juros anual foi pactuada com percentual superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes do STJ. 3- A cobrança de Tarifa de Cadastro deve ser afastada em razão da ausência de comprovação de que houve ampla informação sobre a sua facultatividade, não havendo comprovação de que tenha sido solicitado o serviço pela Apelante ou da prestação pelo Apelado. 4- A cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem é válida, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como se verificar onerosidade, consoante entendimento do STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Na hipótese dos autos, não há provas de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, configurando-se abusiva a cobrança da tarifa. 5- Verificada a abusividade das tarifas e, portanto, a cobrança indevida, cabível a condenação do Banco em restituir de forma simples, os valores cobrados a maior, eis que não comprovado o elemento volitivo da má-fé a justificar a aplicação do art. 42, parágrafo. único do CDC. 6- Impossibilidade de apreciação da matéria relacionada a venda casada de seguro que não foi objeto da demanda. 7- De acordo com a modulação realizada pelo STJ para a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, nas cobranças ocorridas até 30/03/2021, há necessidade de comprovação de má-fé, de modo que a restituição dos valores cobrados na inicial, até 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples, pela ausência de comprovação de má-fé e as restantes, de forma dobrada. 8- Precedente do STJ.
Provimento parcial do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC, condenando a ré/apelada ao pagamento de 10% (dez por cento) de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, ao advogado da parte Autora, mantendo os demais termos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (15665509) interposta por ANNA PEREIRA REIS (autora), em face da sentença (ID 15665508) proferida pelo Juizo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci – Comarca da Capital-Pa., que nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E NÃO PADRONIZADOS NPL I AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e ISENTO o mesmo ao pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiária de justiça gratuita, no entanto CONDENO ao pagamento em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Em suas razões (Id. 15665509), arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença, por alegado erro in procedendo, uma vez que a apelante teria requerido, expressamente, a produção de prova pericial, tendo o juízo de origem cerceado o direito de produção de prova em relação aos fatos debatidos com o julgamento antecipado da lide.
No mérito recursal, alegou que o contrato apenas trouxe cláusula textual de que a taxa de juros seria capitalizada mensalmente, porém não indicou qual seria a taxa de juros ao mês.
Vejam-se os excertos contratuais pertinentes, razão pela qual solicita, à luz do parágrafo único do art. 54-D do CDC, que seja declarada abusiva a cláusula de capitalização mensal de juros, de modo que a taxa deve ser apenas capitalizada anualmente.
Asseverou a abusividade da tarifa de cadastro, argumentando ter solicitado da Apelada a comprovação da ocorrência do fato gerador da cobrança, o que não foi atendido, além de não ter informado e esclarecido, antes da contratação, sobre a possibilidade de isenção do pagamento da aludida tarifa caso o consumidor optasse por apresentação da documentação pertinente para análise, conforme dispõe o art. 9º do Normativo SARB 005/2009.
Suscitou, em relação a cobrança da tarifa de avaliação, que não foi comprovada a prestação do serviço, razão pela qual solicita a repetição do indébito.
Aduziu ainda, a realização de venda casada do seguro pelo que solicita seja declarada como abusiva a cobrança de seguro no caso presente, afastando do valor final do contrato o constante da cláusula.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a sentença de primeiro grau em face do cerceamento de defesa, declarando-a nula, determinando o retorno dos autos ao juízo monocrático para que realize a produção das provas requeridas pela Apelante, e no mérito, pede que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo sua cobrança e/ou pela falta de clareza na sua eventual entabulação, e, via reflexa, acatar o pleito da Apelante, no sentido de afastar a mora em face da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, invertendo o ônus da sucumbência, bem como a declaração da ilegalidade da cobrança de tarifas a título de Tarifa de cadastro, de avaliação de bem, registro de contrato, venda casada de seguro, além da cobrança indevida de juros capitalizados, culminando com a devolução em dobro de tais valores.
Nas contrarrazões de Id. 15665513, a parte demandada/apelada, solicita o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar o recurso, e ao final decido.
Saliento, que de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar os recursos, monocraticamente.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedido o benefício da justiça gratuita na origem, estende-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Relativamente a alegação de nulidade da sentença dado o julgamento antecipado da lide, entendo que inexiste qualquer vício processual que revele a restrição alegada.
O juiz, na condição de destinatário da prova, poderá verificar a dispensabilidade da produção de provas, tendo em vista a existência de acervo probatório suficientemente hábil à construção do juízo fundamentado de convicção do julgador.
A propósito, colaciono julgados do STJ que afastam a conclusão de cerceamento de defesa quando houver elementos probatórios suficientes à demanda, conforme os seguintes arrestos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado, bem como a arguição de ofensa ao dispositivo legal de forma genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade configura deficiência na fundamentação, justificando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso, a Corte de origem rejeitou a tese de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao reconhecer que a prova pericial não era necessária para a solução da controvérsia.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM.
USO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
REQUISIÇÃO DE DADOS AO PROVEDOR FACEBOOK.
CRIAÇÃO DO PERFIL FALSO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 3.
No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela ausência do dever de indenizar.
Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1600225/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.
Precedentes. 2.1.
O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, “constitui julgamento citra petita aquele que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.” (AgInt no AgInt no AREsp 1259282/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 09/06/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à suposta ofensa aos arts. 2º, 6º e 51 do CDC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 5.
No caso, para rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de verificar a se existem, ou não, ilegalidades na cobrança dos juros moratórios a fim de descaracterizar a mora, seria imprescindível a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ . 6.
Agravo interno desprovido.”. (AgInt no AgInt no AREsp 1923104/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) Ademais, diante do arcabouço fático e probatório da demanda, é possível aferir de plano sobre a existência ou não de encargos abusivos no contrato de financiamento entabulado entre os litigantes, pois o mesmo foi juntado aos autos, sendo completamente desnecessária a elaboração de laudo por expert do juízo.
Neste sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1443474 / MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em24/09/2019) Neste contexto, verifica-se que inexiste nulidade do processo por cerceamento de defesa, rejeitando-se a preliminar.
Avançando em relação ao mérito, registro que na teoria geral dos contratos, o princípio do pacta sunt servanda traz importante vetor interpretativo para os negócios jurídicos bilaterais permeados pela sinalagma que é comum a tais contratos.
Esta norma princípio, impõe uma vinculação dos contratantes aos termos contratados, de modo que as prestações assumidas no instrumento de contrato se tornam imperativas às partes contratantes, tudo isso a fim de garantir a higidez e continuidade do negócio pactuado.
No entanto, até mesmo por sua natureza de norma princípio, o pacta sunt servanda e a sua decorrente obrigatoriedade dos termos contratados não podem ser tomados por uma interpretação absoluta e impassível de temperamentos.
Nesse contexto, entende-se que as normas de ordem pública disciplinadas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor são nítidos exemplos de normas que mitigam em alguma medida a obrigatoriedade dos termos contratados decorrente do princípio supramencionado.
Tanto isso é verdadeiro, que nas hipóteses em que a contratação é capaz de gerar eventual onerosidade excessiva ao consumidor, admite-se perfeitamente a revisão daquelas cláusulas que implicam maior prejuízo a este.
Desse modo, é de se considerar que, em sede de relação de consumo, o princípio do pacta sunt servanda poderá ser relativizado quando se verificar a ocorrência de abusividade de cláusulas que consubstanciam o contrato de consumo.
Nas razões do presente recurso, a apelante se limitou a impugnar, no mérito, a capitalização dos juros.
No que tange à capitalização de juros mensal, tal matéria já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Temas 246 e 247, conforme indica o julgado abaixo: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277).
Ou seja, desde que expressamente prevista no instrumento de contrato, é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, por força da MP nº. 2.170/2001.
Sobre o tema, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à aplicabilidade da medida provisória nº 2.170-36/2001 aos contratos firmados com as instituições financeiras, conforme preconiza a sua súmula nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”.
Portanto, considerando a expressa previsão de capitalização de juros no contrato e que o referido instrumento foi celebrado no mês de abril de 2013, ou seja, posteriormente a MP Nº 2.170-36/2001, não há que se falar em invalidade contratual.
Outrossim, além de no contrato constar previsão expressa acerca da capitalização dos juros, também é possível observar a previsão de taxa efetiva anual de juros (25,68%) superior ao duodécuplo da mensal (1,92%).
Logo, deve permanecer inalterado o entendimento sufragado pelo magistrado singular.
No que tange a Tarifa de Cadastro, cuja finalidade é realizar pesquisa nos serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito, verifica-se tratar-se de serviço opcional, não havendo nos autos comprovação de que à Autora foi informada sobre a facultatividade da tarifa.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o serviço tenha sido solicitado pela Autora ou realizado pelo réu, o que caracteriza a sua abusividade.
De igual modo verifica-se que em relação a Tarifa de Avaliação do Bem, o STJ, no REsp nº 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que é válida a cobrança, ressalvando-se o serviço não realizado, bem como, se verificar a onerosidade.
Na hipótese dos autos, observa-se que foi cobrado o valor de R$205,00 (duzentos e cinco reais), a título de tarifa de avaliação do veículo.
Em que pese haja especificação da tarifa na cédula, não há qualquer prova de que o serviço tenha sido prestado.
Dessa forma, de fato, o encargo foi repassado a apelante sem nenhum benefício correspondente, já que não há evidência de que a avaliação tenha sido realizada, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua abusividade e a restituição da quantia.
Assim, caracterizada a abusividade da tarifa e, por consequência, configurada a cobrança indevida.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Por fim, em relação ao pedido de restituição das parcelas pagas a título de seguro, em razão da sua venda casada, verifica-se que não consta na exordial qualquer pedido neste sentido, inviabilizando a discussão da matéria em sede recursal.
Quanto a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, verifica-se que o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" No entanto, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), o que ocorreu em 30/03/2021.
In casu, verifica-se a existência de débitos cobrados na presente ação anteriores e posteriores ao referido julgado, razão pela qual, a restituição do indébito far-se-á em dobro, apenas em relação as parcelas vencidas posteriormente a 30/03/2021, em relação as demais, a repetição deve ser realizada de forma simples.
No que tange ao pedido de majoração dos honorários entendo por incabível uma vez que o recurso foi parcialmente provido.
Entretanto, e nessa parte condeno, a parte ré/apelada ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação aqui reconhecida, em favor do advogado da parte autora Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 133, XII, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o Banco a restituir as quantias cobradas a título de tarifa de cadastro e avaliação do bem, de forma simples, em relação as parcelas vencidas até 30/03/2021, e dobrada nas subsequentes, aplicando-se a Taxa Selic, para os juros e correção monetária, a partir do vencimento das parcelas, com a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação, mantendo os demais termos da sentença, nos termos da fundamentação acima exposta.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos.
Belém (PA, Data Registrada no Sistema LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:36
Conhecido o recurso de ANNA PEREIRA REIS - CPF: *12.***.*67-20 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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15/03/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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