TJPA - 0802692-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:44
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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06/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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05/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 11:22
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:09
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:55
Decorrido prazo de EWERTON PEREIRA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:22
Decorrido prazo de EWERTON PEREIRA SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0802692-39.2023.814.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: EWERTON PEREIRA SANTOS Requerido: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
No caso concreto, a parte autora afirma que adquiriu 01 CHOPEIRA PORTÁTIL VACUUM IKEG BLACK (TÉRMICA) 5L COM TORNEIRA ITALIANA e 20 CÁPSULAS CO2 16G (PARA CHOPEIRA IKEG), no valor total de R$673,40 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos), a serem entregues em 10/12/2022; ocorre que não houve a entrega dos produtos na data indicada, e as tentativas de solução administrativa não lograram êxito.
Compulsando os autos, observa-se que a parte promovida não compareceu à audiência judicial designada e, decretada sua revelia, presumem-se verdadeiros os fatos verossímeis e que não apresentarem contradição com as provas constantes nos autos, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que além da presunção de veracidade, a parte promovente logrou êxito ao comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a aquisição dos produtos 01 CHOPEIRA PORTÁTIL VACUUM IKEG BLACK (TÉRMICA) 5L COM TORNEIRA ITALIANA e 20 CÁPSULAS CO2 16G (PARA CHOPEIRA IKEG) no valor total de R$673,40 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos); enquanto a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao dano moral, observa-se que a parte autora adquiriu os produtos e, no entanto, os bens não foram entregues, sendo evidente o abalo acarretado pela conduta.
Nesse sentido: TJPR – RECURSO INOMINADO.
COMPRA NA INTERNET.
BEM NÃO ESSENCIAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RECONHECIMENTO PELA RÉ DO EXTRAVIO.
OFERTA DE VALE-TROCA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
NEGATIVA COM BASE EM PROVA DA ENTREGA.
INCONSISTÊNCIAS NO DOCUMENTO.
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS AO CONSUMIDOR.
DESÍDIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002787-24.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.02.2024) (grifo nosso).
TJPR – RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA DE PRODUTO (mochila caracterizada com o jogador de futebol Lionel Messi) PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA E DE ESTORNO DO VALOR DA TRANSAÇÃO.
FALHA DETECTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, SEM SUCESSO.
DESCASO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012742-70.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) (grifo nosso).
Dessa forma, devida a indenização a título de danos morais e, no entanto, esta deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a não configurar enriquecimento ilícito; motivo pelo qual, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial para condenar a promovida à entrega dos produtos 01 CHOPEIRA PORTÁTIL VACUUM IKEG BLACK (TÉRMICA) 5L COM TORNEIRA ITALIANA e 20 CÁPSULAS CO2 16G (PARA CHOPEIRA IKEG), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente sentença; ao tempo em que condeno a parte promovida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o que deverá ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; e, finalmente, ratifico a liminar anteriormente concedida e, por consectário lógico, condeno a parte requerida ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de multa por descumprimento, o que deverá ser corrigido pelo INPC a partir de cada arbitramento e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:55
Audiência Una realizada para 13/11/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:33
Desentranhado o documento
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27/09/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 12:11
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 00:00
Intimação
Intimada a reclamada para cumprimento (Id86328571) e reiterada a determinação, reconheço novo descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, razão pela qual aplico a majoração da multa de R$700,00, sem prejuízo da anteriormente aplicada, no valor de R$500,00.
Quanto ao pedido de arresto, defiro em parte o pedido, determinando o arresto do valor já pago pelo autor referente ao produto que, em análise perfunctória dos fatos e diante do descumprimento e silencia da parte demandada, atribuem a verossimilhança ao alegado.
Diante do exposto verifico que se fazem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ratificado pela falta de manifestação da demandada, por conseguinte defiro o pedido de arresto dos valores demonstrados como pagos pelo autor.
Caso a penhora se confirme, o que será verificado quando obtida e anexada a resposta do Sistema SISBAJUD, os valores permanecerão acautelados na subconta judicial vinculada ao processo, para se assegurar a reversibilidade da decisão.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura via sistema -
30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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17/02/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 04:24
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
O reclamante alega que efetuou compra por meio da página eletrônoca da reclamada de 01 CHOPEIRA PORTÁTIL VACUUM IKEG BLACK (térmica) 5L COM TORNEIRA ITALIANA, E 20 CÁPSULAS CO2 16G (Para Chopeiras iKEG), porém embora pago pela integralidade do produto, até a presente data não foi entregue.
Afirma e demonstra inicialmente já ter realizado tentativas de receber o bem adquirido diretamente com o demandado, porém sem sucesso.
Requer, em sede tutela de urgência a entrega de todo o equipamento adquirido.
Decido.
Verifico, em análise perfunctória, a probabilidade do direito pretendido, vez que conforme o comprovante de depósito feito pelo autor e mensagem enviada pelo reclamado que reconhece a compra, resta claro que este não efetuou a entrega do bem adquirido pelo autor.
Desta forma, presentes os requisitos do art.300 do CPC, determino: 1 – Que o reclamado entregue no mesmo endereço já informado no ato da compra os produtos que foram adquiridos pelo autor, qual seja, 01 CHOPEIRA PORTÁTIL VACUUM IKEG BLACK (térmica) 5L COM TORNEIRA ITALIANA, E 20 CÁPSULAS CO2 16G (Para Chopeiras iKEG). 2 – Fica estabelecido o prazo de até 10 dias úteis, a contar da intimação, para cumprimento da decisão, sob pena de multa arbitrada em de R$500,00 em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se.
Cite-se.
Belém, 20 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 01:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 01:55
Conclusos para decisão
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19/01/2023 01:55
Audiência Una designada para 13/11/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/01/2023 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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