TJPA - 0800011-12.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:44
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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05/07/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 01:31
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800011-12.2023.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estupro ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: THALISSON LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação penal em 25/01/2023, oferecendo denúncia contra THALISSON LIMA DE OLIVEIRA, vulgo “FRANK”, sob a acusação da prática do crime de estupro de vulnerável praticado contra a vítima E.
S.
D.
J., menor de quatorze anos à época do fato.
Segundo a peça delatória, o acusado teria iniciado relacionamento amoroso com a vítima, quando ela possuía apenas onze anos de idade, a qual engravidou.
Ao tomar conhecimento da gravidez da menor, o acusado levou a vítima para morar na sua residência.
Após a intervenção do conselho tutelar, a vítima, no dia 09 de agosto de 2022, retornou para a residência da sua genitora.
A Representante do Ministério Público encaminhou ofício à Autoridade Policial, requisitando a investigação de possível ocorrência de crime, após ter sido informada do fato pelo Conselho Tutelar deste município (84882828 - Pág. 7), ocasião em que a Autoridade Policial instaurou o competente Inquérito Policial.
Consta à id 84882828 - Págs. 9/10 o Relatório do Conselho Tutelar.
Foi carreada à id 84882828 - Pág. 11 a certidão de nascimento da vítima, a qual nasceu no dia 12/09/2009.
Consta à id 84882828 - Págs. 32/33 o laudo Pericial do Exame Sexológico Forense da vítima.
O acusado não foi interrogado pela Autoridade Policial, pois não compareceu para prestar depoimento, mesmo devidamente intimado, sendo qualificado indiretamente (termo de id 84882828 - Pág. 22).
A Denúncia foi recebida em 28/01/2023, à id 85435353.
O acusado apresentou Defesa Preliminar voluntariamente à id 88900201.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 89147289).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha, bem como interrogado o acusado (termo de id 91596654).
Encerrada a instrução processual, a representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pleiteando a condenação do acusado, nos termos da denúncia (id 93287839).
O Defensor do réu apresentou Alegações Finais à id 94749162, pugnando por sua absolvição.
A certidão de antecedentes criminais juntadas à id 95405607, informa que o acusado não responde a outras ações penais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Os crimes sexuais são, de regra, de Ação Penal Pública Incondicionada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 225, com a redação trazida pela Lei nº 13.718/2018, já em vigor na data do fato, estando assim legitimado o Ministério Público a propor a presente ação penal.
No que tange à materialidade do delito, temos que a mãe da vítima confirmou perante a Autoridade Policial que a menor manteve relação sexual com o réu, tendo engravidado e ido morar na residência deste (termo de 84882828 - Pág. 12).
Temos ainda que a vítima confirmou perante este Juízo (termo de id 91596654) ter mantido relação sexual consensual com o réu, confirmando que engravidou e ficou morando na casa do denunciado por um período.
Constata-se ainda a existência Laudo Pericial do Exame Sexológico Forense da vítima, o qual confirma que a vítima estava grávida de aproximadamente 30 semanas (id 84882828 - Págs. 32/33).
Quanto à autoria, durante a instrução processual (termo de id 91596654), o acusado confirmou o fato.
Com efeito, em seu depoimento judicial o acusado afirmou que manteve relação sexual consensual com a vítima, e a primeira relação sexual ocorreu na casa da menor.
Alegou que a vítima era virgem e ficou morando em sua residência por aproximadamente uma semana, tendo saído do local após denúncia do Conselho Tutelar.
Informou que a menor engravidou e atualmente ajuda financeiramente a bebê e a menor.
Ressaltou que deseja conviver novamente com a vítima e com a filha do casal como uma família (termo de id 91596654).
A vítima informou que inicialmente era amiga do réu e depois teve início o namoro entre ambos, ocasião em que engravidou e sua filha nasceu no dia 04/01/2023.
Relatou que começou a namorar com o réu quando tinha treze anos de idade e nunca tinha tido relação sexual com outro homem.
Afirmou que a relação sexual foi consentida e depois foi morar na residência do réu por um período, mas depois teve que voltar para casa da sua genitora, mas o réu ajuda financeiramente a filha do casal.
Ressaltou que deseja voltar a morar com réu novamente (termo de id 91596654).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, a Sra.
MARIA TATIANE LIMA DE OLIVEIRA, irmã do réu, informou que sabia que o seu irmão mantinha relacionamento amoroso com a vítima, assim como a família da menor também sabia e concordava com o namoro.
Confirmou que a menor chegou a morar com réu por aproximadamente uma semana.
Afirmou que o réu atualmente trabalha e ajuda financeiramente a vítima e a filha do casal (termo de id 91596654).
Com efeito, verifico que restou demonstrado que o denunciado sabia da pouca idade da vítima e manteve relacionamento sexual com a menor, assumindo um risco de estar se relacionando com pessoa vulnerável em decorrência de ter idade menor que quatorze anos.
A vítima confirmou que manteve relação sexual com acusado de maneira consentida.
Temos que o crime de estupro de vulnerável foi acrescido ao Código Penal com a Lei nº 12.015/09, com a principal função de proteger os menores de quatorze anos da crescente proliferação do abuso sexual e da prostituição infantil.
Nesse sentido o legislador identificou todas as crianças e adolescentes menores de quatorze anos como vulneráveis, tornando-os incapazes de consentir com suas relações sexuais.
Com isso o legislador buscou auxiliar nas decisões judiciais ao fixar uma idade para o fim da vulnerabilidade da menor, tirando do Juízo a responsabilidade de auferir no caso concreto o grau de maturidade sexual da suposta vítima.
Atualmente vige a súmula nº 593 do STJ, para qual é irrelevante o consentimento da vítima para descaracterizar a conduta delitiva do réu, uma vez se tratar de adolescente menor de quatorze anos e por isso, vulnerável: Súmula nº 593 – STJ: ‘O crime de estupro de vulnerável configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.’ Analisando o enunciado supramencionado, temos que o STJ fixa a questão do marco etário (14 anos) como uma indicação absoluta de criminalidade sexual no fato de uma pessoa maior de idade manter relações com alguém em faixa etária inferior.
Aponta o STJ no sentido de uma determinação absoluta de criminalização de tal conduta, nos casos de vítima menor de 14 anos.
Tal entendimento emergiu do reconhecimento de que as vítimas menores de 14 anos são pessoas ainda imaturas, o que legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual submetidas por um adulto. É válido ressaltar que a súmula do STJ não é vinculante, isto é, ela pode ser superada, seja por decisão de um Juiz de primeiro grau, seja por entendimentos dos tribunais estaduais.
Logo, é importante a discussão a respeito do tema, pois, caso se entenda que a vulnerabilidade pode ser relativizada em determinados casos, estaríamos diante de eventual reconhecimento de uma conduta atípica (em caso de consentimento do menor de 14 anos).
Com efeito, em que pese a vulnerabilidade contida no artigo 217-A, do CP, temos que atualmente não há na doutrina ou na jurisprudência uma posição pacífica no que diz respeito se sua natureza é relativa ou absoluta, havendo relevantes discordâncias, principalmente nos Tribunais Estaduais.
Por outro lado, sabemos que atualmente na sociedade é possível observar que os jovens, cada vez mais precocemente, estão iniciando a vida sexual.
Temos ainda as questões sociais em que cada indivíduo está inserido, seus costumes, suas percepções frente as condutas sociais, seu grau de escolaridade e capacidade cognitiva, o que diverge gradativamente conforme o meio social vivenciado.
Em determinados casos é relevante analisar a situação em que ocorreu a ação humana passível de punição pelo Estado.
Sabemos que o direito não é estático e que a sociedade cada vez mais dispõe de informações em diferentes plataformas, bem como vai se modificando naturalmente.
Assim, imprescindível a análise individualizada de cada conduta através do contexto social em que se originou.
Deste modo, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, verificar se é admissível a produção de provas em sentido contrário ou se o critério etário, por si só, é suficiente para a caracterização da vulnerabilidade e, consequentemente, do crime de estupro de vulnerável.
Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: "As condições pessoais de cada vítima, o seu grau de conhecimento e discernimento da conduta humana que ora se incrimina, ante a extraordinária evolução comportamental da moral sexual contemporânea" (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal, 4: parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública, 7. ed. rev. ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.720 e 12.737, de 2012, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 100).
Trata-se o presente caso, de acusação de crime de estupro de vulnerável.
Por outro lado, verifica-se, pelas provas trazidas aos autos, em especial pelo depoimento da vítima, que houve consentimento para a prática sexual.
Restou demostrado na audiência que a vítima conseguia avaliar as coisas com bom senso e clareza por tudo que foi dito por ela perante este Juízo (termo de id 91596654).
Ademais, as circunstâncias em que acusado e vítima se conheceram e em que mantiveram relação sexual, em nada indicam um abuso ou violência por parte do denunciado.
Deste modo, em que pese a existência de outros entendimentos acerca da matéria, entendo que é possível a relativização da vulnerabilidade em casos como o dos autos, onde a vítima deixou evidente a sua vontade e consentimento em manter relacionamento amoroso e relações sexuais com o denunciado, o que, somado à comprovação de laços afetivos entre réu e vítima, os quais chegaram, inclusive a viver juntos, verifico que estas circunstâncias não conduzem à conclusão condenatória.
Nesse sentido, destacamos o entendimento jurisprudencial, como segue: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA PELA IDADE DA VÍTIMA.
RELATIVIZAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
No especial caso dos autos, a prova produzida no curso da persecução penal empresta trânsito à relativização da vulnerabilidade, isso porque, embora menor de quatorze anos, as relações sexuais havidas entre a vítima (12 anos de idade) e o acusado (36 anos de idade), consistentes em conjunção carnal, foram consentidas, não podendo o réu ser responsabilizado por conduta advinda de união de vontades e desígnios.
Vítima e réu que mantiveram relacionamento afetivo, inclusive possuindo um filho juntos, sendo que esse assumiu a paternidade e pensiona ao filho.
Ausência de prova de ameaça ou submissão.
Impositiva, portanto, a manutenção da absolvição.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS-Apelação Crime, Nº *00.***.*63-33, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rela.
Desa.
LIZETE ANDREIS SEBBEN, Julgado em: 27-03-2019)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
AUTOS DEVOLVIDOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
Em que pese a existência de outro paradigma acerca da matéria, vai mantido o entendimento de que é possível a relativização da vulnerabilidade em casos como o dos autos, onde a vítima deixou evidente a sua vontade e consentimento no que diz respeito à conduta descrita na denúncia, o que, somado à comprovação de laços afetivos entre réu e vítima, não conduzem à conclusão condenatória.
ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA, por maioria (TJ-RS-Apelação Crime, Nº *00.***.*84-20, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Des.
CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY, Julgado em: 13-06-2019)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA PELA IDADE DA VÍTIMA.
RELATIVIZAÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONFIRMADA.
No especial caso dos autos, a prova produzida no curso da persecução penal empresta trânsito à relativização da vulnerabilidade, isso porque, embora menor de quatorze anos, as relações sexuais havidas entre a vítima (13 anos de idade) e o acusado (21 anos de idade), consistentes em conjunção carnal, foram consentidas, em face de relacionamento afetivo entre ambos, não podendo o réu ser responsabilizado por conduta advinda de união de vontades e desígnios.
Vítima e réu possuem relacionamento, de ciência dos familiares de ambos.
Ausência de prova de ameaça ou submissão.
Impositiva, portanto, a absolvição.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso ministerial.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS-Apelação Crime, Nº *00.***.*17-43, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Rela.
Desa.
LIZETE ANDREIS SEBBEN, Julgado em: 12-06-2019)”.
Assim, neste contexto fático, restou evidente que não se caracteriza situação de vulnerabilidade com ofensa a liberdade ou dignidade sexual da vítima, motivo pelo qual não deve incidir a atuação do Direito Penal, não sendo crível entender, no presente caso, pela vulnerabilidade absoluta da vítima, baseada unicamente no critério etário.
Assim, em razão das circunstâncias do caso, que o tornam excepcional, a absolvição é medida que se impõe.
ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado THALISSON LIMA DE OLIVEIRA, vulgo “FRANK”, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado pessoalmente e seu Defensor via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Ourém, 24 de junho de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:38
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800011-12.2023.8.14.0038 CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que o Ministério Público do Estado do Pará compareceu aos autos apresentando alegações finais em forma de memoriais tempestivamente.
Assim, INTIMO, a defesa, Dr(a).
AÍLTON SILVA DA FONSECA, OAB/PA N° 8159, com vista dos autos, via sistema PJE, pelo prazo de dez dias, para que se manifeste na fase do Art. 402 do CPP e, caso não haja requerimentos nessa fase, proceda desde logo à apresentação de alegações finais em forma de memoriais finais escritos.
Ourém, Pará, 29 de maio de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:10
Juntada de Ofício
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25/04/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 10:00 Vara Única de Ourém.
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18/04/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2023 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:16
Juntada de Ofício
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03/04/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 12:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 10:00 Vara Única de Ourém.
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30/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 08:29
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800011-12.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estupro].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: THALISSON LIMA DE OLIVEIRA.
Cls. 1.
Verifica-se que o réu compareceu voluntariamente aos autos e apresentou sua Defesa Preliminar através de advogado particular devidamente habilitado, conforme id 88896289 - Pág. 1/88900201 - Pág. 2, não sendo mais necessário a sua citação por edital, conforme determinado à id 86643859. 2.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 3.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 25/04/2023, às 10:00hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 4.
Considerando que se trata de ação penal por crime sexual que tem como vítima adolescente, esta será ouvida mediante depoimento especial, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.431/2017, com o auxílio da Psicóloga do Setor Interprofissional da Comarca de Capanema, a Sra.
YASMIN LORENA SASAKI BRITO. 5.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 6.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 7.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 8.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 9.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 10.
Intime-se pessoalmente a representante legal da vítima para que compareça à audiência acompanhada da criança M.L.P.S., com a advertência de que deverá apresentar a certidão de nascimento ou carteira de identidade da menor. 11.
Oficie-se ao Setor Interprofissional da Comarca De Capanema para ciência e comparecimento presencial da Assistente Social à audiência designada. 12.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 20 de março de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 01:04
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800011-12.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estupro].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: THALISSON LIMA DE OLIVEIRA.
Cls. 1.
Considerando a não localização do acusado, CITE-SE O RÉU VIA EDITAL, pelo prazo de quinze dias (art. 361), para responder a acusação, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008. 2.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Não apresentada resposta no prazo estipulado acima, e não constituído defensor pelo acusado, retornem conclusos para análise de eventual decretação da prisão preventiva.
Ourém, 14 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
14/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 06:20
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800011-12.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estupro].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: THALISSON LIMA DE OLIVEIRA.
Cls. 1.
Considerando a certidão de id 85971912, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de noventa dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 03 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800011-12.2023.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Estupro].
RÉU: Nome: THALISSON LIMA DE OLIVEIRA.
Endereço: RUA DO JACAL, SN, JACAL, OURÉM - PA - CEP: 68640-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito.
Ourém, 29 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 09:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/01/2023 09:14
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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