TJPA - 0802155-53.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 16:01
Decorrido prazo de IVAN RIBEIRO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:04
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 10:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/02/2023 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0802155-53.2022.8.14.0115 DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE instaurado para apurar suposta prática do delito previsto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal.
Verifico que o autuado permanece no cárcere, pelo não recolhimento da fiança.
A longa permanência do autuado no cárcere, sem que tenha recolhido a fiança, arbitrada em valor módico, é indício suficiente de que não possui condições financeiras de arcar com seu custo.
Logo, a escassez de recursos do autuado não pode ser motivo para a sua manutenção no cárcere, sem que estejam presentes as hipóteses de prisão preventiva.
Sendo assim, na forma do artigo 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, DISPENSO a fiança outrora arbitrada ao autuado IVAN RIBEIRO DA SILVA, qualificado, devendo ser ele colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante termo de compromisso (CPP, artigos 327 e 328).
Expeça-se o alvará de soltura, com cadastro no BNMP.
Ademais, verifico que a vítima informou não ter interesse nas medidas protetivas, bem como retratou a representação em relação ao delito de perseguição, ID 79084226 e ID 79928449.
O Ministério Público requereu o arquivamento ante a ausência de requisitos mínimos que autorizem a deflagração da Ação Penal, ID 80012688.
In casu, a conduta do réu se ajusta ao crime de violência doméstica, previsto no art. 147-A do Código Penal, cujo processo e julgamento depende da iniciativa da vítima, já que constitui crime de ação pública condicionada a representação.
Todavia, a vítima compareceu aos autos e informou não mais ter interesse na continuidade das medidas protetivas que lhe foram deferidas, além de se retratar da representação. É cediço que as medidas protetivas de urgência guardam em si a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer momento, se novas razões ou provas surgirem, à luz da dicção do §3º do art. 19 da Lei 11.340/2006.
Para o desiderato, como se trata apenas da revisão de medida cautelar, é totalmente dispensável a audiência de que trata o art. 16 da Lei Maria da Penha, que se refere apenas à retratação da representação nos crimes de ação penal pública condicionada.
No caso, sobreveio a notícia de que a vítima não mais possui interesse na proteção que foi a ela deferida.
Em sendo assim, e considerando que as medidas protetivas de urgência aplicadas se destinaram exclusivamente à proteção da ofendida, não mais subsistem razões para mantê-las.
Em razão disso, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em decisão exarada nas ADI 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendeu a eficácia de diversos dispositivos trazidos pela Lei 13.964/2019, dentre eles a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal.
No caso em comento, constata-se que o conjunto probatório colhido no inquérito policial efetivamente não autoriza a propositura da ação penal.
Logo, à luz da redação vigente do artigo 28 do CPP, pela ausência de suporte mínimo para a denúncia, HOMOLOGO o arquivamento do inquérito policial, sem prejuízo do desarquivamento, se surgirem novas provas.
Dê-se ciência ao MP e a autoridade policial.
Diante da ausência de interesse recursal, dispenso a intimação pessoal das partes.
Havendo advogado cadastrado nos autos, promova-se a intimação eletrônica.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Confiro a esta decisão força de ALVARÁ/MANDADO/OFÍCIO.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto - 
                                            
27/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:07
Determinado o Arquivamento
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28/10/2022 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:53
Juntada de boleto
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06/10/2022 19:00
Concedida a Liberdade provisória de IVAN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *55.***.*22-02 (FLAGRANTEADO).
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06/10/2022 17:29
Audiência Custódia realizada para 06/10/2022 15:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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06/10/2022 15:32
Audiência Custódia designada para 06/10/2022 15:30 Vara Criminal de Novo Progresso.
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06/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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05/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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