TJPA - 0800538-60.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
-
20/03/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
28/02/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:20
Juntada de
-
28/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:48
Decorrido prazo de IMUNIZA CONTROLE DE PRAGAS E HIGIENIZACAO DE RESERVATORIO EIRELI em 21/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 10:03
Decorrido prazo de ANDERSON PANTOJA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2024 10:12
Juntada de
-
09/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 09:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/09/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/09/2023 13:02
Juntada de
-
19/09/2023 11:29
Juntada de
-
29/08/2023 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:12
Decorrido prazo de ANDERSON PANTOJA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON PANTOJA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ANDERSON PANTOJA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
03/06/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:17
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 11:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/05/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/05/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/04/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:59
Publicado Citação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0800538-60.2023.8.14.0006 REQUERENTE: ANDERSON PANTOJA DA SILVA ADV: Advogado do(a) AUTOR: DAVI DE SOUSA BARROS - PA28659 REQUERIDO(A): IMUNIZA CONTROLE DE PRAGAS E HIGIENIZACAO DE RESERVATORIO EIRELI Endereço: Estrada da Providência, 361, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-670 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [DIREITO DO CONSUMIDOR, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] que lhe move AUTOR: ANDERSON PANTOJA DA SILVA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 16/05/2023 10:00.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTIxYWUxMGUtZGRmNC00ZjcxLWE5MTYtN2JiMTJkMmI5Y2Vj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 28 de março de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
28/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800538-60.2023.8.14.0006) Requerente: Anderson Pantoja da Silva Adv.: Dr.
Davi de Sousa Barros - OAB/PA nº 28.659 Requerida: Imuniza Controle de Pragas e Higienização de Reservatório Eireli Endereço: Estrada da Providência, nº 361, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-540 OU Jardim Falcolândia, Rua B, Cidade Nova, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-540. 1.
Data da audiência por videoconferência: 16/05/2023, às 10h00min. 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, retificando ou ratificando o endereço da requerida, porquanto aquele cadastrado no sistema por seu advogado difere do indicado na inicial, bem como colacionando aos autos fatura de energia elétrica ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na peça de ingresso lhe serve de morada, uma vez que o documento apresentado está em nome de terceiro estranho à lide, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Cumprida a decisão de saneamento, cadastre-se corretamente no sistema o endereço da empresa demandada, na forma como indicado pelo requerente.
Em seguida, cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 16/05/2023, às 10h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida de que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica do pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 23/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
30/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:07
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800364-68.2022.8.14.0044
Banco Bradesco SA
Deuzarina Rosa Castro
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0800117-70.2023.8.14.0006
Condominio Ville Franca
Carlos Fernandes Alves Neto
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 14:47
Processo nº 0015581-15.2010.8.14.0301
Malvina Trindade Cardoso
Maria Raimunda Inez da Trindade
Advogado: Reneida Kelly Serra do Rosario Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2010 06:24
Processo nº 0030448-76.2011.8.14.0301
Samia Maria Brasil Dias Pinheiro
Ckom Engenharia LTDA
Advogado: Daniel Pantoja Ramalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2011 13:59
Processo nº 0806107-73.2022.8.14.0201
8 Seccional de Icoaraci
Rafael Valentim de Sousa
Advogado: Edilson Silva Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 19:19