TJPA - 0874323-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANILSON CARVALHO DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:25
Juntada de Termo de Compromisso
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26/07/2024 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 07:43
Decorrido prazo de IVANILSON CARVALHO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:21
Juntada de Termo de Compromisso
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11/12/2023 11:50
Juntada de Termo de Compromisso
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08/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 12:54
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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19/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
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05/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IVANILSON CARVALHO DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0874323-77.2022.8.14.0301.
INTERDIÇÃO/CURATELA (58). [Capacidade, Administração de herança].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: IVANILSON CARVALHO DE SOUZA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PEDRO LEDO LEMOS - PA27491 PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: IRANILSON CARVALHO DE SOUZA e outros.
DECISÃO I – Trata-se de procedimento comum envolvendo as partes acima mencionadas, pleiteando a parte requerente a substituição e consequente nomeação como curador dos interditos mencionados na exordial. É o breve relatório.
Decido.
II – Conforme dispõe a RESOLUÇÃO Nº 011/2014-GP compete à 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Antiga 12ª Vara Cível e Comércio) por distribuição, julgar os feitos cíveis e empresariais em geral e, privativamente, as demandas relativas aos órfãos, ausentes, interditos e sucessões.
Compulsando os autos, nota-se que o caso vertente envolve matéria relacionado a ação de curatela dos interditos (jurisdição voluntária), matéria privativa da 3ª vara cível e empresarial de Ananindeua.
Por se tratar de competência em razão da matéria, o Juiz, ex officio, deve se declarar incompetente, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
III – Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 011/2014-GP, que dispõe sobre a competência privativa da 3º Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, declino da competência para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO REFERIDO JUÍZO, por fazer parte das demandas que devem compor o seu acervo.
Intimar a parte requerente por seu advogado regularmente habilitado nos autos.
Preclusas as vias impugnatórias, redistribua-se o feito à mencionada Unidade Judiciária, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:02
Declarada incompetência
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23/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de IVANILSON CARVALHO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:47
Decorrido prazo de IVANILSON CARVALHO DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 13:35
Declarada incompetência
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10/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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