TJPA - 0800566-52.2022.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2023 14:21
Baixa Definitiva
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06/02/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 16:55
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800566-52.2022.8.14.0074 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA.
APELANTE: LUCIVAL LOPES DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DAS CONDIÇÕES DA CONTRATAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM MANTIDAS.
NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VENDA FOI CONDICIONADA À CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- No entendimento do STJ, para configuração de abusividade dos juros pactuados, não basta a alegação de que o percentual está acima da média da tabela do Banco Central. 2- No julgamento do REsp n. 1.821.182/RS, a 4ª Turma entendeu que: O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 3- Recurso Conhecido e Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIVAL LOPES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA/PA, nos autos Ação Revisional de Contrato ajuizadA em face de BANCO PAN S/A que julgou improcedente a ação.
A decisão combatida foi prolatada da seguinte forma: (...) Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça, que ora defiro.
Ocorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I Tailândia/PA, 11 de agosto de 2022.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID.
Num. 11046316), sustentando preliminarmente que a decisão foi ultra petita, pois as partes não litigam em torno da possibilidade de capitalização de juros, tendo a sentença decidido pela sua possibilidade.
No mérito, alega que a taxa de juros remuneratórios está acima da taxa média de mercado, conforme tabela do Banco Central que configura abusividade em razão da onerosidade excessiva.
Assevera que a média de juros para o período foi de 1,55% ao mês, já o contrato questão prevê 2,64% a.m., restando configurada a abusividade na pactuação.
Aduz que a cobrança de encargos abusivos acima da média de mercado, descaracteriza a mora e que a comissão de permanência foi cobrada de forma camuflada, por meio dos juros remuneratórios acima da média de mercado, e acrescida de juros moratórios e de multa contratual.
Alega que a tarifa de abertura de cadastro também é abusiva, pois foi cobrado o valor de R$ 652,00 valor muito acima do que é seria necessário para efetuar consulta no SERASA e ao SPC.
Sustenta que a cobrança da tarifa de registro também é abusiva, pois paga diretamente ao órgão de trânsito ao efetuar a transferência do veículo.
Com relação à tarifa de avaliação também, aduz que esta é indevida, pois o banco não pode cobrar por serviço efetuado por terceiro.
Assevera que o banco não pode cobrar pelo pagamento de seguro, pois se configura venda casada.
Requereu ainda o pagamento em dobro de tudo de todas as parcelas pagas indevidamente e a redistribuição do ônus da sucumbência.
Ao final.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID Num. 11513530, refutando os termos da Apelação e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório.
DECIDO.
Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Em análise dos autos, entendo que não assiste razão à Apelante, pois ao decidir pela abusividade ou não dos juros contratados, o Magistrado deverá analisar as peculiaridades de cada caso, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, nos termos do entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN.
IRRELEVÂNCIA DA DIFERENÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de defesa quando o eg.
Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta a necessidade de prova pericial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova.
Precedentes. 3.
No presente caso, o eg.
Tribunal de origem, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, negou a inversão do ônus da prova, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por não vislumbrar o requisito da vulnerabilidade ou verossimilhança das alegações.
Pretensão de alterar esse entendimento demanda revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp 1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de 24/06/2021) . 6.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) Desta forma, não basta a mera alegação de que a taxa de juros está acima da média, é necessário provar pelos meios disponibilizados pelo BACEN.
Constatado que está acima da média, este só será considerado abusivo caso sejam comprovadas: o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros.
No caso concreto, o contrato foi celebrado entre as partes em 25/01/2021, a taxa média de mercado para a mesma operação contratada foi apurada no patamar de 1,55% a.m. e 20,21 a.a., conforme tabela divulgada pelo BACEN, disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores.
Ocorre que, de acordo com a Cédula de Crédito bancário (ID Num. 11513499 - Pág. 5-11), taxa de juros pactuada foi de em 2,64% a.m. e 36,64% a.a., em que pese estar acima da média, não constam dos autos provas com relação ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos, conforme entendimento do STJ.
A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira se encontra demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, levando-se ainda em consideração em consideração outras variantes do contrato, como já demonstrado.
Por essa razão, neste aspecto, inexiste provas nos autos capazes de infirmar abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
Sem razão o apelante quanto à pretensão de afastar a cobrança da tarifa de cadastro.
A Súmula nº 566 do C.
Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, tendo considerado legal a mencionada tarifa cobrada no início da relação contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos contratos bancários firmados depois da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, ocorrida em 30.4.2008.
A tarifa é legal porque apoiada na vigência da Resolução citada e o seu valor não é abusivo. É o caso em questão, porque o contrato foi firmado no ano de 2021, isto é, depois da vigência da Resolução, e o valor cobrado de R$ 612,00 não se mostra abusivo ou exagerado e foi pactuado pelas partes.
Neste aspecto, o STJ firmou as seguintes teses, no julgamento do Recurso Repetitivo - REsp 1.251.331⁄RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1." A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"(2ª Seção, REsp 973.827⁄RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595⁄1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303⁄1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer,"a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371⁄2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de"realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919⁄2010, com a redação dada pela Resolução 4.021⁄2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC : - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303⁄96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518⁄2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331⁄RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄08⁄2013, DJe 24⁄10⁄2013, Tema 618) Com relação à tarifa de registro e a tarifa de avaliação do bem, também não vislumbro a alegada abusividade, pois não há nos autos provas de que o serviço não tenha sido efetivamente prestado e que houve cobrança indevida ou de que o valor seja exorbitante, nos termos do TEMA 958-STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Assim não provas da abusividade ventilada, não merecendo a sentença reforma nestes pontos.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO VENDA CASADA.
O recorrente argumenta que a contratação do seguro se deu como venda casada.
Entretanto, no contrato juntado no ID Num. 11513499 - Pág. 13-26, referente à contratação do seguro.
Compulsando os autos verifico que não há provas de que a venda do veículo estava condicionada à contratação do seguro.
Entretanto, há provas de que foram contratações separadas, o que denota que o consumidor sabia o que estava contratando um seguro.
Assim se não há indícios de que os contratos estariam vinculados, não há a configuração de venda casada, nos termos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE "VENDA CASADA" COMPRA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE "VENDA CASADA" COMPRA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE "VENDA CASADA" COMPRA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE "VENDA CASADA".
COMPRA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
SEGURO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Não restou demonstrada nos autos a alegada "venda casada", tendo em vista que houve, na verdade, a celebração de dois contratos distintos, firmados em diferentes datas.
Não há indícios de que os contratos estariam vinculados.
Ciência do autor acerca das condições do contrato no momento da celebração, não havendo prova de subordinação da venda à contratação de seguro ou de qualquer outro serviço.
Inversão do ônus da prova, que não se trata de medida automática.
Requisitos não foram preenchidos, não competindo ao Magistrado substituir a parte na produção de provas.
No caso, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo, portanto, que se falar em devolução da quantia paga ou dano moral na hipótese, porquanto, diante do inadimplemento do autor, foi regular a negativação de seu nome, devendo-se frisar que o veículo do recorrente esteve protegido pelo contrato de seguro até o cancelamento do mesmo, que ocorreu em maio de 2009.
Sentença que se mantém.
Precedentes desta Corte.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00612336420098190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 18/12/2012, SETIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença do juízo a quo.
Tendo em vista que o juízo de piso não arbitrou honorários advocatícios de sucumbência, arbitro em 10% e em razão do disposto no art. 85, §11, majoro para 12%, cuja exigibilidade mantenho suspensa em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao apelante.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
22/01/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 21:49
Conhecido o recurso de LUCIVAL LOPES DE SOUSA - CPF: *63.***.*69-04 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2022 14:05
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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