TJPA - 0003085-94.2015.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:29
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
07/02/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0003085-94.2015.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de CLEYTON JOSÉ ALEIXO DE MORAIS, tendo por suporte os dispositivos do Decreto Lei 911/69 e alterações da Lei 10.931/04.
Segundo narrou o requerente, o(a) requerido(a) financiou a aquisição do veículo marca TOYOTA, MODELO: ETIOS XLS 1.5 FLEX, cor CINZA, chassi 9BRK29BT5E0017732, ano 2013, placa OTQ6539, em 60 parcelas, no valor de R$ 49.900,80.
Pelo contrato, o(a) requerido(a) se comprometeu a quitação do débito em prestações mensais, iguais e sucessivas.
A liminar pleiteada foi concedida, nos termos dos fundamentos constantes da decisão de ID 41983863.
O veículo objeto da presente foi apreendido e o(a) requerido(a) citado(a) para responder à demanda, conforme ID 41984198.
Contestação e documentos constantes no ID 41984198 e ID 41984201.
A parte autora se manifestou acerca da contestação.
Certidão atestando que as custas processuais estão devidamente quitadas, no ID 81112613.
Vieram os autos em conclusão.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
PRELIMINAR Em vista dos autos havendo alegação de preliminar na contestação alegando a existência da ação revisional nº. 0804805-91.2017.8.14.0040, ajuizado na comarca de Imperatriz, no Maranhão, o que ensejaria conexão entre as ações.
De acordo com a Jurisprudência mais recente do STJ, não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional de contrato, pois a primeira está condicionada tão só à mora do devedor e a simples propositura da segunda não acarreta nenhum sobrestamento em relação aos procedimentos previstos no Decreto-Lei nº. 911/69.
Nesse sentido, cita-se, como exemplo, julgamento do AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017.
MÉRITO O bem objeto desta ação foi devidamente apreendido conforme ID 41984198.
As modificações introduzidas no Decreto Lei 911 pela Lei 10.931/04 propiciaram a exigência de que, após a citação, a parte demandada viesse a quitar a integralidade da dívida para restituição livre e desembaraçada do bem, senão veja-se: “Art. 3º. (...) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Contudo, até a presente data não há comunicação no sentido de que o(a) demandado(a) tenha, efetivamente, quitado os valores em atraso, limitando-se a argumentar sobre a ausência de devolução de valores pagos, impossibilidade de cobrança das prestações vincendas e supostas abusividades contratuais.
In casu, o(a) requerente comprovou a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento do(a) requerido(a), o qual é, inclusive, confessado na contestação, gerando, assim, direito subjetivo à reclamação do bem, por ter sido dado em garantia do contrato principal de abertura de crédito inadimplido.
Nesse diapasão, o inadimplemento das parcelas e a ausência de acordo para pagamento destas forneceu lastro ao requerente lançar mão da presente medida judicial, com o fito de resguardar sua contra parte no contrato firmado com o(a) demandado(a), a qual é satisfeita por intermédio do bem dado em garantia da dívida.
Apenas a título de esclarecimento, em relação ao adimplemento substancial, o STJ já firmou entendimento no sentido de que tal tese é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária, tendo em vista o regramento específico contido no Decreto-Lei nº. 911/69, o princípio da especialidade e a incidência subsidiária do Código Civil apenas nos casos em que houver lacunas (REsp 1.622.555-MG).
O contrato de financiamento juntado aos autos evidencia que a capitalização de juros foi expressamente pactuada.
Não há provas nos autos de que os juros exigidos pelo réu estejam em desconformidade com as taxas de mercado praticadas no momento da celebração do contrato.
Em relação à Comissão de Permanência, o contrato foi firmado antes da edição do Enunciado de Súmula 472 do STJ (publicada em 19.06.2012).
Diante dos fundamentos acima indicados, deverá ser prestigiada a segurança das relações jurídicas, com a manutenção das cláusulas pactuadas à época da contratação.
Em suma, não há nos autos nenhum óbice jurídico à pretensão do requerente.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para, confirmando os efeitos da liminar antes concedida, consolidar a propriedade e a posse plena do bem em poder do requerente, com a respectiva baixa na alienação do veículo marca TOYOTA, MODELO: ETIOS XLS 1.5 FLEX, cor CINZA, chassi 9BRK29BT5E0017732, ano 2013, placa OTQ6539, junto ao órgão competente, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do código de processo civil.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, diante da justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 1 de fevereiro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
03/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0003085-94.2015.8.14.0133 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE/EXEQUENTE - BANCO TOYOTA DO BRASIL SA REU: CLEYTON JOSE ALEIXO DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 008/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015, INTIMO a parte requerente/exequente a fim de que se manifeste sobre o(s) documento(s) juntado(s) no ID 81112614, no prazo de 05(cinco) dias.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 23 de janeiro de 2023.
ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) público(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA -
23/01/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/10/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 04:25
Decorrido prazo de CLEYTON JOSE ALEIXO DE MORAIS em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL SA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 13:23
Processo migrado do sistema Libra
-
19/11/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 12:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2021 11:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/08/2021 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2021 11:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/07/2021 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1820-27
-
20/07/2021 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1820-27
-
20/07/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/07/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/07/2021 12:51
Remessa
-
19/07/2021 13:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
29/06/2021 12:50
AGUARDANDO PRAZO
-
14/06/2021 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2021 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/06/2021 12:17
Mero expediente - Mero expediente
-
23/04/2021 11:21
CONCLUSOS
-
22/04/2021 10:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/07/2020 11:58
AGUARDANDO PRAZO
-
10/05/2019 12:16
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2017 09:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/08/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/08/2017 15:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2017 15:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 13:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0175-93
-
01/06/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/06/2017 13:55
Remessa - AR RQ64235438 5 BR
-
01/06/2017 13:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2017 15:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5995-16
-
24/04/2017 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2017 15:10
Remessa - AR DV 65163996 4 BR
-
24/04/2017 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2017 10:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/04/2017 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2017 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/04/2017 16:39
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: erro - Observação antiga: , Observação nova: OFICIO Nº 125/2017
-
17/04/2017 16:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8356-90
-
17/04/2017 16:38
Remessa
-
17/04/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2017 13:34
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
06/04/2017 12:14
VISTA AO PROCURADOR - CARGA RÁPIDA A ADVOGADA VLADIA BRASIL COSTA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DA OAB/PA N.18812. AUTOS CONTENDO 1 VOLUME COM 47 FOLHAS. . CONTATO: 992967127/30138000.
-
06/04/2017 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2017 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/09/2016 10:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1826-78
-
30/09/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2016 10:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2016 10:41
Remessa - ar dv 260813529 br
-
19/09/2016 14:12
AGUARDANDO PRAZO
-
19/09/2016 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/09/2016 08:51
Mero expediente - Mero expediente
-
09/09/2016 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2016 08:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/09/2016 13:33
CONCLUSOS
-
05/09/2016 12:50
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
31/03/2016 14:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
31/03/2016 10:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
31/03/2016 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2016 09:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/02/2016 12:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
25/02/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2016 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA LUCILIA GOMES (4064973), que representa a parte BANCO TOYOTA DO BRASIL SA (8045084) no processo 00030859420158140133.
-
25/02/2016 11:54
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/02/2016 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2015 13:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SAMMARA ENITA CORREA VIEIRA (7261338), que representa a parte BANCO TOYOTA DO BRASIL SA (8045084) no processo 00030859420158140133.
-
14/09/2015 08:32
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/09/2015 11:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2015 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2015 11:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/07/2015 10:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/07/2015 10:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2015 14:57
AGUARDANDO MANDADO
-
26/05/2015 11:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : MANOEL BENTO BARBOSA MIRANDA
-
26/05/2015 10:48
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/05/2015 10:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/05/2015 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 11:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2015 11:19
BUSCA E APREENS.-D.L911 - BUSCA E APREENS.-D.L911
-
22/05/2015 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2015 11:19
Liminar - Liminar
-
11/05/2015 11:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2015 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2015 09:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/05/2015 10:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/05/2015 10:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
-
16/03/2015 09:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/03/2015 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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