TJPA - 0846473-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 10:58
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0846473-48.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HUMBERTO FARIAS DE CASTRO JUNIOR Endereço: Passagem Profeta Jeremias, 1081, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-240 Promovido(a): Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: Passagem Doutor Freitas, sn, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-630 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito diretamente.
Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante a reclamada, rede de supermercados nacional, e por isso, com melhores condições de estar em juízo.
Do pedido declaratório de inexistência do débito.
Compulsando os autos, conquanto o caso demande a inversão do ônus da prova para a reclamada demonstrar a regularidade da prestação do serviço, não se pode exigir da fornecedora a produção de prova negativa — no caso, de que não cometeu erro no lançamento do pagamento.
Trata-se de fato negativo, insuscetível de comprovação direta, sobretudo, porque se trata de apresentação de boleto em caixa.
Ainda sim, observo que a reclamada trouxe aos autos documentação que comprova que o cartão beneficiado pelo pagamento — final 0216 — pertence à genitora do reclamante, o que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica por ele.
Diante da ausência de demonstração da suposta falha da empresa no processamento do pagamento, entendo ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado - art. 373, I, CPC.
Consequentemente, afasto a tese de cobrança indevida, porquanto se verifica que o débito questionado é legítimo e exigível, decorrente de inadimplemento efetivo da fatura vinculada ao cartão do reclamante.
Do pedido indenizatório moral.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo ausente porque não demonstrada a falha na prestação de serviço pela reclamada.
Pelo segundo requisito, reputo igualmente ausente porque não demonstrado qual foi o abalo à honra objetiva ou subjetiva do reclamante.
Ressalto aqui, que não há elementos probatórios quanto a alegado - necessidade de recorrer a empréstimos, dificuldades financeiras e sofrimento emocional, sendo que competia ao reclamante produzi-los - art. 373, inc.
I do CPC.
Por fim, ausente conduta ilícita e inexistente prova de dano indenizável, o nexo causal também não se estabelece, de modo que não preenchidos os pressupostos da reparação moral pretendida.
Improcede, portanto, o pedido.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e por consequência, JULGO EXTINTO o processo com solução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052514015375400000059757938 Doc 1 Ação Inicial Petição 22052514015393200000059757940 Doc 2 - Procuração Instrumento de Procuração 22052514015454400000059757941 Doc 3 - Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22052514015509200000059757942 Doc 4 - Documento de identificação Documento de Comprovação 22052514015555400000059757944 Doc 5 - Cartao do titular Humberto Farias - Cartao final 4275 Documento de Comprovação 22052514015621200000059757945 Doc 6 - Boleto do mês 11.2021 - Cartão final 4275 Documento de Comprovação 22052514015657500000059757947 Doc 7 - Comprovante de pagamento mês 11.2021 - Cartão final 0216 Documento de Comprovação 22052514015710300000059757948 Doc 8 - Outros Comprovantes de pagamento - Cartão final 4275 Documento de Comprovação 22052514015789000000059757952 Doc 9 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22052514015852600000059757953 Decisão Decisão 22052611563687200000059787372 Decisão Decisão 22052611563687200000059787372 Citação Citação 23011812062988000000080802081 Decisão Decisão 23012312395988000000080806853 Citação Citação 23012508004092800000081076282 Citação Citação 23012508004092800000081076282 Manifestação cumprimento da liminar e audiência Petição 23020212064254200000081622971 Doc. 01 - DESBLOQUEIO DO CARTÃO Documento de Comprovação 23020212064296500000081624684 Doc. 02 - BAIXA DO DEBITO DO CLIENTE Documento de Comprovação 23020212064331600000081624683 Doc. 03 - MATEUS SUPERMERCADOS SA - Contrato Social Documento de Identificação 23020212064380400000081624680 Doc. 04 - MATEUS SUPERMERCADOS - PROCURACAO Instrumento de Procuração 23020212064440300000081624681 AR Identificação de AR 23021606141995000000082431781 AR Identificação de AR 23021606142001400000082431782 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040409405781600000085576344 Intimação Intimação 23040409405781600000085576344 Petição Petição 23050309241435900000087161328 Certidão Certidão 23051212452485400000087768841 Contestação Contestação 23051809114145900000088088615 Doc. 01 - MATEUS SUPERMERCADOS - PROCURACAO Instrumento de Procuração 23051809114201200000088088621 Doc. 02 - MATEUS SUPERMERCADOS SA - Contrato Social Documento de Comprovação 23051809114284700000088088622 Doc. 03 - CARTA DE PREPOSTO - ALINE TORRES Documento de Identificação 23051809114350200000088088616 Doc. 04 - Adesão CredNosso Humberto Documento de Comprovação 23051809114384800000088088617 Doc. 05 - Cartão CredNosso Ivanilde - Mãe de Humberto Documento de Comprovação 23051809114449800000088088618 Doc. 06 - Relatório Faturas Humberto Documento de Comprovação 23051809114480400000088088619 Doc. 07 - Detalhamento da Fatura Humberto Documento de Comprovação 23051809114541000000088088620 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051813421229500000088130291 HUMBERTO X MATEUS Termo de Audiência 23051813421247100000088130312 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 A -20230518_103217-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23051813421269100000088130316 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 B -20230518_103612-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23051813421461500000088130319 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 B -20230518_103612-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23051813421635200000088130322 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 B -20230518_103612-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23051813421794900000088130323 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 B -20230518_103612-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23051813421963300000088130324 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 B -20230518_103612-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23051813422151300000088130328 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 C -20230518_105115-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23051813422305900000088132533 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0846473-48.2022.8.14.0301 D -20230518_105826-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23051813422435100000088132537 Intimação Intimação 23051813421247100000088130312 Intimação Intimação 23051813421247100000088130312 Manifestação Petição 23060123074751600000089045392 Doc. 01 - EXTRATO DA FATURAS HUMBERTO Documento de Comprovação 23060123074785500000089045393 Doc. 02 - EXTRATO DAS FATURAS IVANILDE Documento de Comprovação 23060123074821600000089045394 -
23/04/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 21:31
Decorrido prazo de HUMBERTO FARIAS DE CASTRO JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 13:28
Audiência Una realizada para 18/05/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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18/05/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 09:40
Audiência Una designada para 18/05/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:32
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 08:00
Expedição de Carta.
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0846473-48.2022.8.14.0301 Requerente: HUMBERTO FARIAS DE CASTRO JUNIOR Requerido: SUPERMERCADO MATEUS Endereço: Avenida Doutor Freitas, S/nº.
Bairro da Pedreira, CEP 66080-630, Belém DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que o requerido suspenda cobrança de fatura de cartão, assim como libere a sua utilização.
Aduz a parte autora que possui cartão junto ao supermercado demandado, pelo qual realiza compras mensais.
Alega, ademais, que poucos dias antes de realizar as compras do mês de 11/2021, pagou a fatura do mês anterior.
Ocorre que, o pagamento da fatura, operação realizada no estabelecimento da ré, teria sido lançado em cartão de outra pessoa, razão pela qual o seu cartão teria sido bloqueado. É o relatório.
Decido.
A probabilidade do direito resta caracterizada, uma vez que o autor juntou comprovante de pagamento do valor da fatura do mês de 11/2021, o qual demonstra que seu lançamento foi realizado em cartão de numeração diversa do que possui o demandante, assim como juntou comprovante do bloqueio de seu cartão.
Ademais, no que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o autor, aparentemente, está sendo cobrado por uma dívida que já foi paga, além de que está impossibilitado de utilizar seu cartão Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, posto que o requerido poderá vir a cobrar o débito, se ficar demonstrado que era devido, bem como proceder novamente com o bloqueio do cartão.
Assim exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a empresa requerida suspenda fatura com data de vencimento em 05/11/2021, no valor de R$ 437,69 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), assim como libere a utilização do cartão de nº 6312 8165 0257 4275, pertencente ao autor, caso o inadimplemento da fatura suspensa aqui nesta decisão seja o único motivo pelo seu cancelamento, tudo isso no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 10 dias-multa.
MANTENHO o dia 06/04/2023, às 10h30min, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Cumpra-se com urgência. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052514015375400000059757938 Doc 1 Ação Inicial Petição 22052514015393200000059757940 Doc 2 - Procuração Procuração 22052514015454400000059757941 Doc 3 - Hipossuficiencia Documento de Comprovação 22052514015509200000059757942 Doc 4 - Documento de identificação Documento de Comprovação 22052514015555400000059757944 Doc 5 - Cartao do titular Humberto Farias - Cartao final 4275 Documento de Comprovação 22052514015621200000059757945 Doc 6 - Boleto do mês 11.2021 - Cartão final 4275 Documento de Comprovação 22052514015657500000059757947 Doc 7 - Comprovante de pagamento mês 11.2021 - Cartão final 0216 Documento de Comprovação 22052514015710300000059757948 Doc 8 - Outros Comprovantes de pagamento - Cartão final 4275 Documento de Comprovação 22052514015789000000059757952 Doc 9 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22052514015852600000059757953 Decisão Decisão 22052611563687200000059787372 Decisão Decisão 22052611563687200000059787372 Citação Citação 23011812062988000000080802081 -
23/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:06
Expedição de Carta.
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18/01/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 00:42
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:11
Audiência Una cancelada para 06/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2022 11:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 14:02
Audiência Una designada para 06/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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