TJPA - 0897508-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 22:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MATOS em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA PICANCO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 12:59
Audiência Una realizada para 02/05/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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01/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 19:32
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto.
Bairro Guamá, Campus Profissional II CEP 66.075 - 110 – Belém – Pará (PA).
Telefone (91) 3110-7440, e-mail:[email protected], site:www.tjpa.jus.br Processo nº 0897508-47.2022.8.14.0301 1º Requerente: RAIMUNDA DE OLIVEIRA PICANÇO 2º Requerente: MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA MATOS Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, Belém/PA, Bairro: Coqueiro, CEP de nº. 66823-010 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência visando a suspensão de cobrança que a parte autora entende indevida, bem como a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão desse débito, assim como a abstenção de suspensão do fornecimento de energia ou, caso já interrompido, o imediato restabelecimento. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que a só juntada de documentos que demonstrem a cobrança de débito pretérito (consumo não registrado), ou de faturas elevadas em relação ao consumo médio da(s) unidade(s) consumidora(s) questionada(s), já consubstancia a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, seja pela possibilidade de corte e inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, seja pelo comprometimento de renda que seria imposto à parte demandante caso tivesse que pagar as faturas questionadas até a decisão de mérito.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade das faturas questionadas, retomar as cobranças.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar: 1) Que a requerida SUSPENDA A COBRANÇA da(s) fatura(s) a seguir indicadas: no valor de R$ 1.686,86 (mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com vencimento em 04/11/2022, referente à conta-contrato 1037587. 2) Que SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou, caso já tenha interrompido, que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de energia elétrica na(s) unidade(s) consumidora(s) objeto da presente ação em razão da(s) cobrança(s) aqui suspensa(s). 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse(s) débito(s) ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h.
Em caso de DESCUMPRIMENTO da tutela aqui deferida, a requerida ficará sujeita à aplicação de MULTA no valor de R$ 200 (duzentos reais) que será diária, no que concerne às obrigações dos itens 2 e 3, e incidirá para cada cobrança indevida, no que tange à obrigação do item 1, a ser revertida em favor da parte autora e sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Ciente a(s) parte(s) requerente(s) de que a presente medida abrange somente a(s) fatura(s) INDICADAS NESTA DECISÃO, e não desobriga a(s) parte(s) autora(s) de efetuar o pagamento das faturas vindouras, as quais não estão acobertadas pela tutela provisória aqui deferida.
MANTENHO o dia 02/05/2023, às 10h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Cumpra-se com urgência. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112912062734900000078618078 Petição Inicial Petição 22112912062759000000078620040 Identificação da autora Documento de Identificação 22112912062801700000078620041 Identificação do autor Documento de Identificação 22112912062853300000078620042 Kit CNR e termo de inspeção Documento de Comprovação 22112912062896700000078620043 PROCON Documento de Comprovação 22112912063001000000078620044 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22112912063063200000078620045 Declaração equatorial Documento de Comprovação 22112912063117400000078620047 Detalhamento da CNR Documento de Comprovação 22112912063177000000078620050 Fatura CNR Documento de Comprovação 22112912063229400000078620052 Histórico de faturas da autora Documento de Comprovação 22112912063287300000078620054 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22112912123076200000078620121 Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 22112912123096300000078620122 -
23/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:06
Audiência Una designada para 02/05/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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