TJPA - 0800082-65.2023.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/02/2026 10:30, Vara Única de Igarapé-Açú.
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08/09/2025 10:44
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 19/02/2026 10:30, Vara Única de Igarapé-Açú.
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05/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 05:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Fones: (91) 3441-1051 / 99338-2960 , E-mail: [email protected], Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, SN, centro, Igarapé-Açu - PA, CEP: 68.725-000 ATO ORDINATÓRIO AUTOS DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] PROCESSO Nº 0800082-65.2023.8.14.0021 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: AMANDA MILA PINHEIRO DE SOUZA Pelo presente, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), através de seu(sua)(s) representante(s) legal(is), para comparecimento à audiência designada que será realizada na sala virtual desta Comarca de Igarapé-Açu pela ferramenta Microsoft Teams.
Tipo: Instrução e Julgamento.
Data: 19/02/2026 10:30 horas.
Link para acesso à audiência: https://abre.ai/k1h6 Igarapé-Açu - PA, 23 de maio de 2025. assinado digitalmente DANIELE DA NATIVIDADE FELICIO Servidora de Secretaria - 
                                            
23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:27
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 19/02/2026 10:30 para Vara Única de Igarapé-Açú.
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de AMANDA MILA PINHEIRO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 09:30 Vara Única de Igarapé-Açú.
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26/04/2024 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:06
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/12/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/12/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 16:29
Decorrido prazo de AMANDA MILA PINHEIRO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:49
Decorrido prazo de AMANDA MILA PINHEIRO DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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11/02/2023 13:38
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2023 04:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IGARAPÉ-AÇU em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 08:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:26
Juntada de Alvará de Soltura
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26/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:45
Revogada a Prisão
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26/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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25/01/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 19:22
Juntada de Petição de denúncia
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25/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800082-65.2023.8.14.0021 FLAGRANTEADO: AMANDA MILA PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Do que observo dos autos, foram cumpridos os requisitos dos arts. 304 e 306 do CPP, tendo sido ouvido o condutor, as testemunhas, o(s) acusado(s) e sendo feitas as comunicações legais.
Dispõe o art. 310 do CPP que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No presente feito, o crime imputado é o de tráfico de drogas.
Não há dúvidas quanto à existência do crime e da autoria, já que a prisão foi em flagrante, segundo os depoimentos das testemunhas e da própria flagranteada.
Eugênio Pacelli, por sua vez, salienta que a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.
Destacando o caráter cautelar do fundamento em estudo, Antônio Scarence Fernandes ensina que “se com a sentença e a pena privativa de liberdade pretende-se, além de outros objetivos, proteger a sociedade, impedindo o acusado de continuar cometendo delitos, esse objetivo seria acautelado por meio de prisão preventiva.”
Por outro lado, há autores que relacionam a prisão para garantia da ordem pública ao impacto social do crime e até à credibilidade da Justiça.
Nesse sentido, Antônio Magalhães Gomes Filho ensina que à ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação da liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em ‘exemplaridade’, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, a prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitar novos crimes.
No mesmo diapasão, Fernando Capez adverte que “a brutalidade do delito provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, de tal forma que, havendo fumus boni iuris, não convém aguardar-se até o trânsito em julgado para só então prender o indivíduo”.
O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NULIDADE PELA CONVERSÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.
II - O desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.
III - O princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.
IV - No que concerne à decretação da prisão preventiva, de ofício, pelo d. juízo de primeiro grau, insta constar que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.
V - No caso, consoante destacado pelo v. acórdão objurgado, denota-se que, embora na homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva não se tenha observado a formalidade de prévio requerimento pela autoridade policial ou ministerial, em momento posterior, qual seja, 4 dias após, houve o requerimento da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva, evidenciando-se a higidez do feito, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.
VI - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
VII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade das drogas apreendidas - 664,3g de maconha e 1,2g de cocaína, divididos em 1 tablete e 2 porções de maconha, 2 porções de haxixe, 1 papelote de cocaína, além de mais 2 porções e mais 2 tabletes de maconha. - circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
Precedentes.
VIII - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.708/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021) Observo que a acusada possuía em sua residência uma pedra de oxi, pesando aproximadamente 15 (quinze) gramas, que, segundo a própria acusada, teria sido adquirida pelo valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) e seria dividida em porções menores para venda no valor fracionado de R$ 10,00 (dez) reais, demonstrando que estava traficando.
Pelo que se pode observar, após denúncia anônima, a polícia fez verdadeiro levantamento da informação com técnica avançada de investigação e constatou indício da prática de crime, sendo este o motivo da deflagração da operação.
Segundo consta do flagrante, o local era frequentado por usuários, o que já demonstraria a traficância, ainda que gratuita a distribuição e o armazenamento de substância entorpecente, razão pela qual entendo que, nesta oportunidade a prisão seja necessária para assegurar a tranquilidade social.
No flagrante, consta que, além da droga, na ocasião foram apreendidos com a flagrada um prato com restos da mesma droga, uma faca de serra, vários sacos plásticos, um aparelho de celular, e a quantia de R$ 262,00 (duzentos e sessenta e dois reais), o que também demonstra o modus operandi da traficância.
Diante de todos esses indícios, a Autoridade Policial inclusive já indiciou a flagranteada.
Por fim, a acusada afirma em seu interrogatório que é mãe de três filhos, com idades variando entre três anos, quatro anos e seis anos, e que está grávida do seu quarto filho.
Quanto a esse ponto, trata-se de pessoa acusada de tráfico, tudo indicando que, a princípio, traficava em sua própria residência, ou seja, no mesmo ambiente de convívio com as crianças, colocando os seus filhos menores em situação de risco, razão pela qual a sua prisão acaba sendo uma espécie de medida protetiva para os seus próprios filhos .
Assim, como dito acima, entendo pelo preenchimento dos requisitos legais.
O tráfico de drogas abala a sociedade pois fomenta diversos tipos de criminalidade menor, o que acaba por convulsionar a população de uma cidade de cerca de 40.000 habitantes.
Ante todo o analisado, como discorrido acima, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO DA FLAGRANTEADA AMANDA MILA PINHEIRO DE SOUZA, devendo permanecer no cárcere até nova decisão.
Comunique-se ao Delegado de Polícia e intime-se a presa da presente decisão, através de cópia que servirá como mandado.
Determino a imediata transferência da presa para estabelecimento prisional adequado para pessoas do sexo feminino, local de onde será realizada a audiência de custódia.
Expeça-se o Mandado de Prisão.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, estando relatado o inquérito, deve o Ministério Público adotar as mmedidas legais pertinentes.
Igarapé-Açu, 24 de janeiro de 2023 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito - 
                                            
24/01/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:37
Juntada de Mandado de prisão
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24/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 21:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 15:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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