TJPA - 0802249-88.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 14:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:43
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, em face de BANCO VOTORANTIM, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 97476902), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 8 de novembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:46
Homologada a Transação
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08/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0802249-88.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Réu, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento das custas mencionadas nos IDs 102251082 e 102251083, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 19 de outubro de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 11:10
Realizado cálculo de custas
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25/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/09/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802249-88.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. À UNAJ para a apuração de eventuais custas processuais pendentes.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:24
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0802249-88.2023.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO VOTORANTIM DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Analisando a petição inicial entre a presente ação e a ação distribuída para a 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, processo tombado sob o n°. 0874778-42.2022.8.14.0301, existe conexão, haja vista a similitude quanto causas de pedir a qual gravita em torno dos mesmos contratos, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juízo prevento. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se o presente caso, constata-se a tramitação perante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, de ação ajuizada pelo ora requerente, processo n°. 0874778-42.2022.8.14.0301, com identidade de causa de pedir relativamente à presente ação.
Sendo assim, visto que existe identidade entre a causa de pedir e o objeto das ações referidas, reconheço a conexão entre as mesmas, o que impõe a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 1º do CPC.
Desta forma, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser este o Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém, 23 de janeiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:29
Declarada incompetência
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17/01/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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