TJPA - 0800338-50.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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04/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800338-50.2023.8.14.0201 SENTENÇA SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO CONSORCIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e AJA PARA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA.
As requeridas contestaram.
O autor apresentou réplica.
As partes não produziram mais provas pugnando pelo julgamento antecipado da lide O feito está pronto para julgamento.
DECIDO.
Preliminarmente, a requerida AJA PARÁ INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EM GERAL LTDA alegou ilegitimidade passiva, por não ter participado do negócio celebrado entre as partes.
Observo que o contrato traz como vendedor a EQUILIBRYUM 2.0 REPRESENTACOES LTDA, por meio de sua vendedora Mayane V.
Barros.
Vejo ainda que as empresas possuem CNPJ distintos e a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de relação entre as empresas.
Portanto, acolho a preliminar de Ilegitimidade passiva para excluir a requerida AJA PARÁ INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA da lide.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que firmou contrato de consórcio com a primeira requerida, por intermédio da segunda requerida, achando que se tratava de financiamento de veículo.
Por ocasião da contratação, pagou o montante de R$ 9.200,00.
Alegou ainda que o contrato assinado é nulo de pleno direito em razão de vício de informação, na ocasião da contratação.
Observo que o referido valor é composto por três parcelas distintas: 1ª – Parcela Inicial de R$ 3.214,13; 2ª – Parcela Antecipada de R$ 5,87; 3ª – Parcela de Adesão de R$ 5.980,00.
A requerida MULTIMARCAS,
por outro lado, alegou que a contratação foi feita de forma regular, com todas as informações atinentes ao contrato de consórcio.
Informou ainda que a cota do autor já foi cancelada e os valores serão restituídos ao término do grupo, conforme estabelecido no contrato.
De fato, no caso particular dos autos, entendo que o autor não conseguiu provar ter sido alvo de uma propaganda enganosa, não tendo trazido nenhuma prova nesse sentido.
A parte requerida,
por outro lado, trouxe contrato assinado pelo autor, em que consta em letras maiúsculas a com a designação “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO...”, “QUALIFICAÇÃO DO CONSORCIADO”, trouxe também declaração contendo a escrita “ESTOU ADQUIRINDO UMA COTA DE CONSÓRCIO NÃO CONTEMPLADO”.
Juntou também gravação de conversa com o autor em que ele declara estar ciente dos termos do contrato de consórcio.
Por todas essas circunstâncias, concluo que o autor estava ciente das condições do consórcio contratado.
Não houve, portanto, comprovação de prática de ato ilícito por parte da requerida, nem comprovação de vício na informação.
Nesses casos, como a cota já foi cancelada, fica resguardado, ao autor, a devolução dos valores pagos apenas ao final do consórcio, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Assim, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DO AUTOR e, por via de consequência, condeno a requerida a devolução dos valores pagos ao final do contrato, tudo consoante as cláusulas contratuais.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC, com relação à requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação à requerida AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Como o autor sucumbiu na maior parte, condeno o autor a pagar honorários advocatícios aos advogados das requeridas no que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da cobrança ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita, por um período prescricional de até 05 (cinco) anos ou antes desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, 03/07/2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 02:47
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 19:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:43
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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07/07/2023 00:44
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800338-50.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA DESPACHO Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, conforme manifestações de ID nº. 92964489, 93505806 e 93505811, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355, I do CPC.
Diante do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 85884940, deixo de remeter os presentes autos à UNAJ e determino apenas que se dê ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 21:59
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 03:18
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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19/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800338-50.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
16/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:10
Conclusos para despacho
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12/05/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 08:29
Desentranhado o documento
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04/05/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 04:05
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800338-50.2023.8.14.0201 [Abatimento proporcional do preço ] AUTOR: SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA DESPACHO 1.
Intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, certifique e voltem imediatamente conclusos.
Distrito de Icoaraci, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/04/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800338-50.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de abril de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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06/04/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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27/03/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800338-50.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 17 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2023 22:26
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2023 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:36
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 08:54
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800338-50.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA DECISÃO/MANDADO 1.
Recebo a emenda a inicial de ID nº. 85556147 e DEFIRO a Justiça Gratuita. 2.
Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3.
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4.
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012318471751000000081048443 001.consórcio.sergio.01 Procuração 23012318471765500000081048445 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23012318471804600000081048447 001.consórcio.sergio.03 Documento de Comprovação 23012318471836400000081048450 001.consórcio.sergio.04 Documento de Comprovação 23012318471883300000081048451 001.consórcio.sergio.05 Documento de Comprovação 23012318471967900000081048452 001.consórcio.sergio.06.01 Documento de Comprovação 23012318472002500000081048453 001.consórcio.sergio.06.2 Documento de Comprovação 23012318472089500000081048454 001.consórcio.sergio.07.01.
Documento de Comprovação 23012318472156300000081048455 001.consórcio.sergio.07.01.11-15 Documento de Comprovação 23012318472243400000081048456 001.consórcio.sergio.07.01-16-20 Documento de Comprovação 23012318472320600000081048457 001.consórcio.sergio.07.01-21-24 Documento de Comprovação 23012318472395400000081048459 001.consórcio.sergio.07.01-25-28 Documento de Comprovação 23012318472461700000081048460 001.consórcio.sergio.07.01-29-36 Documento de Comprovação 23012318472535700000081048461 001.consórcio.sergio.08 Documento de Comprovação 23012318472630600000081048462 001.consórcio.sergio.09 Documento de Comprovação 23012318472666700000081048463 Decisão Decisão 23012518301792300000081122397 Decisão Decisão 23012518301792300000081122397 Emenda Petição 23012718572275300000081304806 001.Anexo.Emenda.Sergio Documento de Comprovação 23012718572292800000081304807 -
06/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:12
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA - CPF: *28.***.*57-53 (AUTOR).
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03/02/2023 14:12
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800338-50.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO AUGUSTO PONTES FERREIRA REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, AJA PARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EM GERAL LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Preliminarmente, temos que o endereçamento da presente exordial encontra-se dirigido a Vara de Juizado Especial de Icoaraci, sendo esta distinta deste Juizo da 1ª Vara Civel e Empresarial de Icoaraci.
Necessitando que o autor esclareça qual o Juízo que, realmente, seria o destino da presente peça inicial.
Ademais, observo na narrativa dos fatos que, em nenhum momento, esclareceu o autor a devida participação da segunda requerida no deslinde dos fatos, necessitando-se que se deixe CLARO e EXPLÍCITO a razão desta compor o polo passivo da presente demanda.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com os devidos esclarecimentos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
26/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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