TJPA - 0000246-97.2003.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 29/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:14
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:54
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:52
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 09:17
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:52
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Descontos Indevidos] AUTOR(ES/AS) : REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES e outros (9) RÉ(S/US) : IGEPREV DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES e outros (9) em face do IGEPREV.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 15:39
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/06/2023 23:59.
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09/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:49
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:49
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:49
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:19
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROC. 0000246-97.2003.8.14.0301 AUTOR: REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES, RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO, ANGELITA MALHEIROS MIRANDA, ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA, SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA, CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO, CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES, TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA, IVONE DA SILVA FERNANDES, MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO REU: IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de janeiro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/01/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 13/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE TANCREDI DE ARAUJO em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de TEREZA CATARINO FONSECA OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de CLEMILDES SOCORRO JARDIM NUNES em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MATOS PINHEIRO em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA JIMENES DE OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ZULEIDE DOS SANTOS DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de ANGELITA MALHEIROS MIRANDA em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de RITA DE JESUS DA COSTA NASCIMENTO em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 01:16
Decorrido prazo de REGINA MARIA DE MENDONCA NEVES em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:12
Processo migrado do sistema Libra
-
25/02/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 10:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002463320038140301: - Classe Antiga: 10321, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado.
-
25/02/2022 10:15
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
25/02/2022 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2021 15:14
REMESSA INTERNA
-
11/05/2021 10:26
Remessa
-
07/05/2021 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/05/2021 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/04/2021 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 11:21
Mero expediente - Mero expediente
-
07/01/2021 10:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2020 11:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 11:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
17/12/2020 11:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/12/2020 11:33
AGUARDANDO JUNTADA
-
01/12/2020 11:28
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - Processo com 192 folhas, retirado pela Advogada Naiara Cristina C. da Silva Leite. Tel: 989514737.
-
01/12/2020 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - A REQUERIMENTO DA NOVA PATRONA DA PARTE AUTORA Dra. NAIARA CRISTINA COSTA DA SILVA LEITE OAB/PA 021612 Apresentou procuração.
-
01/12/2020 10:18
Remessa
-
01/12/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/12/2020 10:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2020 14:21
CONCLUSOS
-
23/11/2018 09:31
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/11/2018 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/11/2018 10:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
13/11/2018 15:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
13/11/2018 15:00
REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR - REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA ANTERIOR da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR para JUIZ RESPONDENDO MARISA BELINI DE OLIVEIRA, JUSTIFICATIVA: Processo r
-
09/11/2018 13:47
À DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2018 08:35
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/10/2018 12:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2018 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2018 12:12
Mero expediente - Mero expediente
-
01/11/2017 09:58
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/10/2017 11:16
CONCLUSOS
-
27/09/2017 09:27
CONCLUSOS
-
27/09/2017 09:21
CONCLUSOS
-
21/08/2017 09:43
CONCLUSOS
-
21/08/2017 09:43
CONCLUSOS
-
14/09/2016 12:18
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
12/09/2016 12:28
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
15/12/2015 12:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
28/11/2014 09:47
OUTROS
-
30/06/2014 11:30
OUTROS
-
14/02/2014 13:12
OUTROS
-
14/02/2014 10:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2011 14:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
24/07/2010 14:03
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
12/11/2008 12:41
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 343577001- Alteração da Parte de número :IPASEP - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA inclusão do AdvogadoOLAVO CAMARA DE OLIVEIRA JUNIOR
-
07/11/2008 16:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/11/2008 16:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2008 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/11/2008 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/11/2008 10:27
Decisão interlocutória
-
02/09/2008 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
01/09/2008 14:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - inicial. Recebido por: ALEX DO CARMO SALES MARTHA - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
25/08/2008 09:18
AUTUAÇÃO
-
21/08/2008 12:18
A SECRETARIA - redistribuído e encaminhado à secretaria da 1ª vara de fazenda. Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
21/08/2008 10:03
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 10027 - 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Justificativa: em conformidade com o despacho de CRMB e do Juiz d
-
07/08/2008 09:20
A CORREGEDORIA
-
07/07/2008 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2008 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2008 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/07/2008 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
02/07/2008 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2008 08:50
Despacho
-
03/03/2008 08:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CAIXA 01. Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
29/02/2008 17:50
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/02/2008 17:50
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
29/02/2008 16:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
29/02/2008 11:56
A SECRETARIA - Recebido por: VALDENIR GARCIA DA SILVA - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/02/2008 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - SEC. DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
06/09/2006 10:34
AGUARDANDO CONCLUSAO - 1º andar coluna b
-
09/06/2006 09:07
AGUARDANDO CONCLUSAO - coluna c
-
08/05/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2006 00:00
DIGA A PARTE
-
11/05/2005 13:13
AGUARDANDO CONCLUSAO - COLUNA "A" - 4º ANDAR.
-
25/04/2005 10:23
AGUARDANDO CONCLUSAO - coluna "A". 2ª ANDAR.
-
18/04/2005 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/04/2005 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
18/04/2005 09:38
VINCULAÇÃO
-
14/04/2005 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/04/2005 09:16
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*17-79
-
14/04/2005 09:16
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
16/02/2005 00:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2005 12:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/01/2005 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2005 00:00
MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/06/2004 12:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/06/2004 12:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/06/2004 09:39
VINCULAÇÃO -
-
25/06/2004 17:50
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*35-68
-
25/06/2004 17:50
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
20/05/2004 11:55
AGUARDANDO CONCLUSAO - ARMÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 1º ANDAR COLUNA "A".
-
17/09/2003 15:22
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 8039 - para Vara: 10027 - 15ª Vara Cível-Fazenda Pública, Autarquias
-
17/09/2003 15:22
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 174244702- Alteração do Classe do Processo - Valor Antigo :Ordinária - Justificativa : .
-
04/09/2003 14:58
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2003 09:19
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
02/09/2003 13:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2003 13:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
02/09/2003 11:21
AGUARD. REMES. DISTRIB. - CX UNICA
-
01/09/2003 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/08/2003 09:10
EXCLUI DESPACHO - 174530202 - Excluir / 6
-
27/08/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/08/2003 00:00
REDISTRIBUA-SE
-
26/08/2003 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2003 10:01
AGUARDANDO CONCLUSAO - rack carol
-
28/03/2003 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/03/2003 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/03/2003 10:46
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 16 ORDINARIA
-
28/03/2003 08:32
VINCULAÇÃO
-
26/03/2003 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/03/2003 13:20
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108382362 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*12-17
-
26/03/2003 13:20
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - SAPADM001 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
26/03/2003 12:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO - caixa 13
-
18/03/2003 11:49
VISTA AO PROCURADOR - DRA. MARISA ROCHA LOBATO PROCURAdora 2411775
-
14/03/2003 16:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/03/2003 13:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 12
-
14/03/2003 08:54
MANDADO CUMPRIDO
-
26/02/2003 10:44
Citação
-
26/02/2003 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
21/02/2003 12:06
AGUARDANDO MANDADO - CX. 06
-
21/02/2003 08:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
19/02/2003 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/02/2003 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/02/2003 11:55
PREPARACAO DE MANDADO - CX AZUL OLVALDO-
-
18/02/2003 11:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/02/2003 00:00
Citação
-
09/01/2003 15:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2003 14:59
AUTUAÇÃO
-
08/01/2003 09:24
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 8039 - 17ª Vara Cível-Assistência Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2003
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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