TJPA - 0802675-43.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO BAIA MORAES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCESSO Nº 0802675-43.2022.8.14.0008 REQUERENTE: SIMÃO PEDRO BAIA MORAES REQUERIDO: LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material e Moral em Decorrência de Acidente de Trânsito, ajuizada por Simão Pedro Baia Moraes em face de Luciano Deomiro Braga (Estação Nobre), na qual busca a condenação do requerido ao pagamento de R$ 914,10 (novecentos e quatorze reais e dez centavos) a título de danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: i) No dia 13 de maio de 2022, trafegava com sua motocicleta Honda Pop 110 preta na Travessa 7 de Setembro, em sua via preferencial, quando, ao se aproximar da Rua Gabriel Furtado, foi surpreendido por um veículo Fiat Doblô, placa JVT-0429, que avançou a preferencial, obrigando-o a realizar uma manobra evasiva para evitar a colisão; ii) Em decorrência da manobra, sofreu queda e lesão no joelho direito, necessitando de afastamento do trabalho desde a data do acidente; iii) Seu veículo sofreu danos estruturais, conforme orçamento anexado aos autos, além da danificação de um aparelho para tratamento de asma; iv) Buscou solucionar a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito, pois o demandado negou responsabilidade pelos danos.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação em audiência UNA. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise decorre de acidente de trânsito, impondo-se a verificação da responsabilidade civil do requerido, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 1.
Responsabilidade pelo Acidente O cerne da controvérsia reside na definição de quem foi o responsável pelo acidente.
O autor afirma que trafegava em via preferencial e que o veículo do requerido avançou o cruzamento, obrigando-o a realizar uma manobra brusca, o que resultou em sua queda.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, no art. 29, inciso II, que tem preferência de passagem o veículo que transita em via preferencial, sendo dever dos demais condutores respeitar a sinalização e evitar a invasão indevida do cruzamento.
O Laudo Pericial n°: 2022.05.000179-TRA anexado aos autos, aliado às testemunhas ouvidas em juízo, confirmam que o veículo do requerido avançou a preferencial, causando a situação de risco que resultou no acidente do autor.
Dessa forma, resta configurada a culpa do requerido, na qualidade de proprietário do veículo, aplicando-se a responsabilidade objetiva.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - COLISÃO TRASEIRA – EXCLUDENTE PROVADA – VEÍCULO NÃO SINALIZADO – CONDUTOR EMBRIAGADO. 1 - O proprietário e o condutor do veículo são civil e solidariamente responsáveis pelos danos causados, isso porque ao confiar o seu automóvel a outrem, o dono assume o risco do uso indevido e, uma vez ocorrido o dano por culpa do motorista, deverá suportar solidariamente os encargos dele decorrentes; 1 - Dever de indenizar evidenciado: patente a culpa do condutor pelo acidente, ao não providenciar a sinalização adequada do veículo, bem como, ante a condução em situação de embriaguez (artigos 40, 46 e 165 do código de Trânsito Brasileiro).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00062138120188260037 SP 0006213-81 .2018.8.26.0037, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/09/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2018) Assim, não há provas de que o autor tenha contribuído para o acidente, tampouco de que houve fator externo que exclua a responsabilidade do requerido.
Assim, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes do evento. 2.
Danos Materiais O autor juntou orçamento detalhado (ID 73822249) demonstrando que os danos em sua motocicleta totalizaram R$ 789,10, incluindo substituição de peças e mão de obra para o conserto do veículo.
Nos termos do art. 402 do Código Civil, o dano material deve ser integralmente reparado: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Dessa forma, o requerido deve indenizar o autor no valor de R$ 789,10 (setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), corrigidos monetariamente desde a data do orçamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.
Danos Morais Além dos prejuízos materiais, a situação causou ao autor sofrimento físico, transtornos financeiros e privação de locomoção, além da ausência de assistência do requerido, o que configura dano moral passível de indenização.
A responsabilidade da ré decorre de sua conduta negligente, que não respeitou a via preferencial, provocando o sinistro, culminando na colisão com o veículo em que estava o autor.
O dano moral decorre da própria gravidade da situação vivenciada pelo requerente, considerando-se não apenas as lesões sofridas, mas também as sequelas emocionais e econômicas impostas ao demandante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se observa: ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR EXORBITANTE.
PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem foi ajuizada ação ajuizou contra o Município de Faxinal dos Guedes pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, sob a alegação de tratar-se de vítima de acidente de trânsito ao ser transportada por ambulância municipal, que colidiu com outros veículos.
II - O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais e estéticos e, ainda, indenização por danos morais, esta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
III - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de incidir no óbice sumular n. 7/STJ.
IV - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de incapacidade parcial permanente, se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual merece ser reexaminado e arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto.
V - Hipótese na qual é possível reduzir o valor fixado a título de indenização por dano moral, conforme precedentes da Corte, ressalvado que permanecem íntegros os valores fixados por danos materiais e estéticos.
V - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1886522 SC 2020/0189304-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) No mesmo sentindo é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - ATO ILÍCITO - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ARTIGO 85, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar em enriquecimento ilícito, devendo ser mantido o montante que atenda a referidos preceitos.
II - A indenização por danos morais abrange todos os infortúnios causados à vítima, como dor, pesar, vergonha, os contratempos, e lesões à honra objetiva e subjetiva da vítima.
III - Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições do artigo 85 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 50092301020218130518, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Sobre o tema, pronuncia-se a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIATURA DA POLÍCIA MILITAR QUE AVANÇOU A PREFERENCIAL.
PRIORIDADE NO TRÂNSITO QUE NÃO É ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA E PRUDÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF/88.
MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Impõe-se ao ente público o dever de indenizar o dano suportado pelo particular, quando configurado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do agente estatal que, na condução de veículo do Poder Público, avança via preferencial, sem estar com o sistema de iluminação de emergência e sirene acionadas, e, deixa, ademais, de observar o trânsito local.
Mesmo quando devidamente identificadas por dispositivos de alarme sonoro e de sinais luminosos, a prioridade de passagem concedida às viaturas policiais não é absoluta, não desobrigando o condutor do veículo oficial de adotar as devidas cautelas para a realização de suas manobras; 2 - Compete ao magistrado estimar o valor da reparação, tendo em conta as condições sócio econômicas da vítima, as consequências do fato e a situação financeira do réu, a fim de que se obtenha um resultado que não seja insignificante, de modo a estimular o ilícito, nem tão elevado que cause enriquecimento indevido. 3- Impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas processuais, ante a isenção legal.
Reforma parcial da sentença. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - Apelação Cível: 0003026-70.2007.8.14.0028 9999172590, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 27/03/2017, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTADO DO PARÁ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO APELANTE QUE ABALROOU POR TRÁS A MOTOCICLETA PERTECENTE A APELADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE NO EVENTO COMPROVADA COM AFIRMAÇÃO DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE QUE A PISTA ESTAVA MOLHADA E NÃO CONSEGUIU PARAR A TEMPO DE EVITAR A COLISÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$1.000,00. (TJ-PA - AC: 00630046720098140301 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/02/2018).
Considerando a gravidade do acidente, o tempo de afastamento do trabalho e a necessidade de recuperação física do autor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMÃO PEDRO BAIA MORAES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) ao pagamento de: a) R$ 789,10 (setecentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do orçamento (ID 73822249) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Caso interposto recurso inominado, ante à dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para apresentação de contrarrazões, também no prazo 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
31/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 22:57
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/02/2023 23:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO BAIA MORAES em 31/01/2023 23:59.
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07/02/2023 14:39
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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27/01/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802675-43.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Acidente de Trânsito] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: SIMAO PEDRO BAIA MORAES Endereço: rua gabriel furtado, 1357, pedreira, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LUCIANO DEOMIRO BRAGA (ESTAÇÃO NOBRE) Endereço: rua conego batista campos, 400, estação nobre, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Autos nº 0000644-25.2018.8.14.0008.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação a ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995, com gratuidade em razão do rito; 2.
Por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de fevereiro de 2023, às 10 : 30 horas, a ser realizada por meio de videoconferência pelo aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes acessarem o link abaixo relacionado, com antecedência de 15(quinze) minutos.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. cite-se o requerido, advertindo-o sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova e que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990 – FONAJE, Enunciado nº 53 – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova); 2.2. intimar o promovente (art. 19, caput da Lei nº 9.099/1995), advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 2.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 3.
Ciência à Defensoria Pública. 4.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDUxOWNmMjktOWE3Mi00OTU2LThiZWItMWIyNWNhYzk4Nzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício.
Se necessário SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
22/01/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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22/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/12/2022 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 09:28
Conclusos para decisão
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08/08/2022 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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