TJPA - 0006814-12.2015.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006814-12.2015.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: ROD.
BR 3016, KM 01, S/Nº, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-003 [] SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por RHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP em face de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré um contrato de locação de imóvel comercial localizado no shopping center da demandada.
Afirma que, em 02 de fevereiro de 2015, notificou a ré sobre seu interesse em rescindir o contrato e desocupar o imóvel, agendando a vistoria para a devolução das chaves.
Contudo, a ré ter-se-ia recusado a receber as chaves, condicionando o ato à prévia quitação de débitos locatícios.
Diante da recusa, a autora depositou as chaves em juízo com a propositura da presente ação.
Pede, ao final, a declaração de extinção da obrigação de entrega das chaves, com a rescisão do contrato de locação desde a data da notificação, e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em despacho inicial, foi deferido o depósito das chaves em juízo.
Devidamente citada (ID 20.***.***/5800-54), a parte ré apresentou contestação (ID 69784368).
Em sede preliminar, arguiu a perda do objeto da ação, pois o imóvel já teria sido abandonado pela autora e novamente alugado, e a existência de continência com a Ação de Despejo nº 0023239-51.2015.8.14.0301, ajuizada anteriormente.
No mérito, negou a recusa em receber as chaves, imputando à autora a demora na devolução e o abandono do imóvel, deixando vultoso débito.
Pugnou pela extinção do feito ou, subsidiariamente, pela sua total improcedência, com a condenação da autora aos ônus de sucumbência.
A parte autora apresentou réplica (ID 148343461), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, sustentando que a recusa da ré foi o que deu causa à demanda.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos.
As partes mantiveram relação locatícia.
A locatária (autora), desejando rescindir o pacto, notificou a locadora (ré) em 02/02/2015 para devolução do imóvel.
A locadora condicionou o recebimento das chaves à quitação de débitos pendentes, o que motivou o ajuizamento desta ação com o depósito judicial das chaves.
A controvérsia jurídica central consiste em definir se a existência de débitos em aberto constitui justa causa para a recusa do locador em receber as chaves do imóvel e, por consequência, se é procedente o pedido de consignação para declarar extinta a obrigação de devolução.
O Código Civil, em seu artigo 335, inciso I, autoriza a consignação em pagamento se o credor, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar a quitação devida.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece as obrigações de ambas as partes, sendo a principal obrigação do locatário, ao fim da locação, a de restituir o imóvel no estado em que o recebeu (art. 23, III).
A devolução do imóvel é um direito potestativo do locatário, não podendo o locador criar óbices para o seu exercício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e consolidada no sentido de que a existência de débitos de aluguéis e encargos ou a necessidade de reparos no imóvel não são motivos justos para a recusa do locador em receber as chaves.
Tal ato é um direito potestativo do locatário, e condicionar o seu recebimento ao adimplemento de outras obrigações configura coação ilegal.
A cobrança de eventuais pendências deve ser realizada em ação própria.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
RECUSA INJUSTIFICADA DO LOCADOR EM RECEBER O IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E NECESSIDADE DE REPAROS.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS.
DATA DA CONSIGNAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. [...] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de débitos ou a necessidade de reparos no imóvel não constitui motivo justo para a recusa do locador em receber as chaves, devendo eventuais valores em aberto ser cobrados em ação autônoma. 2.
A entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu a referida extinção. [...]" (AgInt no REsp 1.831.072/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
No caso dos autos, a autora comprovou a notificação da ré para desocupação do imóvel (ID 69784362) e a recusa desta em receber as chaves, fato que não foi especificamente infirmado pela ré, que se limitou a justificar a sua conduta na existência de débitos.
A tese de abandono do imóvel pela autora não afasta a mora da credora (ré), que, ao ser notificada, deveria ter recebido as chaves e, posteriormente, discutido os débitos e eventuais reparos na via adequada.
Quanto às preliminares, a de continência, embora processualmente cabível, não impede a análise do mérito desta ação, que se restringe à declaração de extinção da obrigação de entrega.
A questão dos débitos será resolvida na ação de despejo.
Já a preliminar de perda do objeto não se sustenta, pois o interesse da autora não se resume à entrega física das chaves, mas à fixação do termo final de suas obrigações locatícias.
Pelo princípio da causalidade, tendo a ré dado causa à propositura da ação com sua recusa injustificada, deve arcar com os ônus sucumbenciais.
Resta demonstrada a recusa injustificada da ré em receber as chaves do imóvel, sendo procedente o pedido consignatório para declarar extinta a obrigação da autora desde a data em que buscou a devolução, consolidada pelo depósito judicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR EXTINTA a obrigação da autora, RHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP, de restituir o imóvel à ré, CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA, considerando-se como termo final da relação locatícia a data do depósito judicial das chaves. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em atenção ao princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) IC SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00068141220158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071308032900000000066537890 00068141220158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308033200000000066537891 00068141220158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071308033500000000066537892 00068141220158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071308033600000000066537893 00068141220158140301_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308033900000000066537894 00068141220158140301_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308034200000000066537895 00068141220158140301_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308034500000000066537901 00068141220158140301_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308034600000000066537902 00068141220158140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308034800000000066537903 00068141220158140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308035200000000066537904 00068141220158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071308035400000000066537905 00068141220158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071308035800000000066537906 00068141220158140301_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308040100000000066537907 00068141220158140301_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308040400000000066537908 00068141220158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071308040500000000066537909 00068141220158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071308040900000000066537910 Certidão Certidão 22121519400425800000079656122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012606163548100000081178081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012606163548100000081178081 Petição Petição 23013115321709000000081485869 PROCURAÇÃO CASTANHEIRA Instrumento de Procuração 23013115321721300000081485872 21ª Alteração Castanheira Documento de Comprovação 23013115321755200000081485873 Petição Petição 23020816141572000000081983347 Certidão Certidão 23052423533935000000088514578 Petição Petição 25032612275558000000130169212 SUBSTABELECIMENTO - CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Substabelecimento 25032612275569600000130169215 Sentença Sentença 25070815454913900000136793999 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411250653700000137158837 Petição Petição 25071411253237200000137158840 Despacho Despacho 25071515334258100000137194994 Petição Petição 25071515504610500000137283917 Petição Petição 25071815413705000000137537932 -
08/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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20/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0006814-12.2015.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RHA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP REU: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Endereço: ROD.
BR 3016, KM 01, S/Nº, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-003 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00068141220158140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071308032900000000066537890 00068141220158140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308033200000000066537891 00068141220158140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071308033500000000066537892 00068141220158140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071308033600000000066537893 00068141220158140301_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308033900000000066537894 00068141220158140301_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308034200000000066537895 00068141220158140301_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308034500000000066537901 00068141220158140301_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308034600000000066537902 00068141220158140301_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308034800000000066537903 00068141220158140301_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308035200000000066537904 00068141220158140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071308035400000000066537905 00068141220158140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071308035800000000066537906 00068141220158140301_parte_0010_parte_0001.pdf Documento de Migração 22071308040100000000066537907 00068141220158140301_parte_0010_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071308040400000000066537908 00068141220158140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071308040500000000066537909 00068141220158140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071308040900000000066537910 Certidão Certidão 22121519400425800000079656122 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012606163548100000081178081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012606163548100000081178081 Petição Petição 23013115321709000000081485869 PROCURAÇÃO CASTANHEIRA Instrumento de Procuração 23013115321721300000081485872 21ª Alteração Castanheira Documento de Comprovação 23013115321755200000081485873 Petição Petição 23020816141572000000081983347 Certidão Certidão 23052423533935000000088514578 Petição Petição 25032612275558000000130169212 SUBSTABELECIMENTO - CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Substabelecimento 25032612275569600000130169215 Sentença Sentença 25070815454913900000136793999 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25071411250653700000137158837 Petição Petição 25071411253237200000137158840 -
15/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 23:53
Juntada de Certidão
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11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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31/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0006814-12.2015.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 26 de janeiro de 2023.
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/01/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 08:05
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 08:05
Juntada de documento de migração
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13/07/2022 08:05
Juntada de documento de migração
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06/06/2022 12:25
REMESSA INTERNA
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31/05/2022 13:25
Remessa
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27/05/2022 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/05/2022 12:17
Mero expediente - Mero expediente
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27/05/2022 12:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/03/2021 19:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12660 - SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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30/07/2020 11:22
AGUARD. CADASTRO
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22/07/2020 11:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/07/2020 13:00
OUTROS
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16/07/2020 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2020 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/11/2019 11:59
AGUARDANDO PRAZO
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10/06/2019 13:26
AGUARDANDO PRAZO
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08/08/2018 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/08/2018 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/08/2018 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/08/2018 10:26
Remessa
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06/08/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/08/2018 10:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/07/2018 10:47
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS COM 47 FOLHAS.
-
09/07/2018 11:42
AGUARDANDO PRAZO
-
09/07/2018 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2018 10:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
29/06/2018 12:45
OUTROS
-
02/02/2017 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/02/2017 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2016 10:59
AGUARDANDO PRAZO
-
19/04/2016 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2016 17:08
Remessa
-
18/04/2016 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2016 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2016 10:27
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 471 fls ao advogado MATHEU CAMARA RAIMUNDO, OAB-PA nº 18943, autorizado pelo advogado ALBANO HENRIQUE MARTINS JUNIOR, OAB-PA nº 6324. Telefone: 3222-0237
-
31/03/2016 10:27
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 471 fls ao advogado
-
31/03/2016 10:27
VISTAS AO ADVOGADO - processo com 471 fls ao advogado
-
31/03/2016 10:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR (4062513), que representa a parte CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (5508445) no processo 00068141220158140301.
-
31/03/2016 10:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO BRITO GUIMARAES (4069892), que representa a parte CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (5508445) no processo 00068141220158140301.
-
31/03/2016 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/03/2016 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2016 10:16
Remessa
-
31/03/2016 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2016 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2016 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/03/2016 14:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. AR. mov. 26.02.
-
12/02/2016 09:59
AGUARD. RETORNO DE AR
-
02/02/2016 11:59
REMESSA AOS CORREIOS - JS240433053BR - CASTANHEIRA EMPREEND. - 666030505 - 70GR MP
-
02/02/2016 08:46
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
02/02/2016 08:38
SETOR CORRESPONDENCIA
-
26/01/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2016 09:32
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
26/11/2015 11:50
PROVIDENCIAR A. R.
-
08/04/2015 10:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/03/2015 13:39
OUTROS
-
24/03/2015 08:33
PROVIDENCIAR A. R.
-
23/03/2015 10:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/03/2015 20:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2015 20:37
Mero expediente - Mero expediente
-
02/03/2015 12:49
AGUARD. CADASTRO
-
02/03/2015 10:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/03/2015 10:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
25/02/2015 12:07
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
25/02/2015 12:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
16/02/2015 18:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/02/2015 18:14
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2015
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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