TJPA - 0831500-88.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:03
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 08:49
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
01/01/2025 05:57
Decorrido prazo de JORGE SERGIO PEREIRA SENA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:57
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:50
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 01:31
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 03/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:46
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 02:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831500-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros REU: JORGE SERGIO PEREIRA SENA e outros (2), Nome: JORGE SERGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 112587530, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
08/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 06:36
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:36
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 07:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:58
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831500-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JORGE SERGIO PEREIRA SENA e outros (2), Nome: JORGE SERGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 DESPACHO Ante o teor certidão de ID. 106731381, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
15/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:36
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0831500-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JORGE SERGIO PEREIRA SENA e outros (2), Nome: JORGE SERGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 DESPACHO Diante do e-mail apresentado na petição de ID. 90811761, intime-se a parte autora.
Aguardem os autos na UPJ o prazo de 30 (dias) para que as partes informem a este Juízo se firmaram acordo.
Na ausência de manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
08/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831500-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JORGE SERGIO PEREIRA SENA e outros (2), Nome: JORGE SERGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 DESPACHO Considerando o teor da petição do IGEPREV, que afirma a possibilidade de acordo entre as partes, ID. 87958952, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do ali apontado, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:41
Decorrido prazo de WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:03
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831500-88.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: JORGE SERGIO PEREIRA SENA e outros (2), Nome: JORGE SERGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: WANESSA DE NAZARE DOS SANTOS SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 Nome: ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA Endereço: Travessa Soares Carneiro, 1126, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-522 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
25/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JORGE SÉRGIO PEREIRA SENA em 09/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 06:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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