TJPA - 0800264-02.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
25/08/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:26
Determinação de arquivamento
-
24/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de VALDEVANDO LOPES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800264-02.2023.8.14.0005 Reclamante: VALDEVANDO LOPES JUNIOR Reclamado: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, interposta por VALDEVANDO LOPES JUNIOR, em face de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., visando o estorne do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil) reais, referente a erro de digitação em uma compra realizada no cartão de crédito do Autor e danos morais.
Aduz a parte autora que no dia 09/01/2023 realizou a compra de uma máquina de personalizar xícaras no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), perante à loja Henry Modas, contudo, no momento de digitar tal valor a vendedora por um erro de digitação colocou um (0) zero a mais, o que gerou uma fatura no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Afirma que ao procurar a loja onde efetuou a compra, foi informado que esta solicitaria o estorno do valor, porém, para a surpresa de ambas as partes foram informados pela requerida que o valor da transação ficará retido pelo período de 120 (cento e vinte) dias e só após tal período é que o valor seria estornado.
Em contestação, a requerida alega ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não possui nenhum vínculo contratual com a empresa ré; ilegitimidade passiva, pois a transação objeto da presente demanda, restou devidamente paga e liberada à credenciada, Sra.
Mirian Salles, cabendo a esta providenciar a devolução do valor para o requerente.
No mérito, requereu a improcedência da ação (Id nº 91624128).
Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (id nº 91696793). É a síntese necessária.
Decido.
Aduz a requerida que a transação objeto da presente demanda, restou devidamente paga e liberada à credenciada, Sra.
Mirian Salles, conforme comprovante de Id nº91624128 - Pág. 7, cabendo a esta providenciar a devolução do valor para o requerente.
Desse modo, verifico que a requerida carece de legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não pode ser responsabilizada por fato que é cabível a terceiro.
Há de ressaltar que a legitimidade processual ou legitimidade ad causam, insculpida na norma do artigo 17, do CPC em vigor[1], é a característica a uma parte para que esta possa figurar em uma relação jurídica face à outrem, sendo requisitos objetivos de validade dos pressupostos processuais, que deverão ser analisadas antes do julgamento do mérito.
Por conseguinte, assevero que conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda[2].
Ou seja, aquele que pede a tutela jurisdicional deve ser titular do direito resistido, bem como o reclamado deve ser aquele que deverá suportar os efeitos da sentença.
Dito isto, no presente caso, não vislumbro a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente ação, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Por sua vez, dispõe a norma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, que “O juiz não resolverá o mérito quando: (...); verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (...)”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso VI, do CPC/15, pelos motivos supramencionados.
Por consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida nos autos.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 15:27
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
26/04/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 06:31
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 14:12
Decorrido prazo de VALDEVANDO LOPES JUNIOR em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800264-02.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: VALDEVANDO LOPES JUNIOR Endereço: Trav.
Paula Marques, 360, CATEDRAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/04/2023 15:10hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/1aeK3 Altamira/PA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023, às 16:42:42hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
24/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:39
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
24/01/2023 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004592-81.2014.8.14.0018
Zalmir da Silva Lopes
Advogado: Fernando Patrocinio Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2014 09:17
Processo nº 0800038-91.2023.8.14.0103
Erasmo Venancio Dias
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 15:50
Processo nº 0875435-18.2021.8.14.0301
Odalicia Oliveira Neves Filha
Advogado: Lucia Helena de Oliveira Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 03:03
Processo nº 0001775-75.2010.8.14.0053
Juventino de Sousa Lima
Banco Bradesco SA -
Advogado: Maria de Campos Luz Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2010 12:22
Processo nº 0800004-19.2023.8.14.0103
Raimundo Nonato Pereira
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2023 08:37